Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990: pontos importantes para Concursos e Residências

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23 de Maio de 2019

Através da Lei n. 8.080/1990, as ações de saúde passaram a ser regulamentadas em todo território nacional. A participação da iniciativa privada no SUS é aceita em caráter complementar com prioridade das entidades filantrópicas sobre as privadas lucrativas.

São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):

Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

de vigilância sanitária;

de vigilância epidemiológica;

de saúde do trabalhador; e

de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IX – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

PRINCÍPIOS DO SUS:

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V – Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI –Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII – Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII – Participação da comunidade;

IX – Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

  1. ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
  2. regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X – Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI – Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII – Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII – Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

A Lei n. 8.080/1990 já passou por várias alterações e modificações em seu texto. A última alteração da Lei Orgânica avança no sentido de proteger a mulher e dar a garantia de acesso a serviços que outrora não pertenciam ao SUS.

A Lei n. 13.427, de 30 de março de 2017, não traz apenas uma ação/serviço. Ela altera o artigo 7º da LOS n. 8.080/1990 e inclui um NOVO PRINCÍPIO, observe:

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Natale Souza

Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora Pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora/Coordenadora de 04 livros – e participação como autora de capítulos em 07 obras, alguns deles: : Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar); Políticas de Saúde, Saúde Coletiva e Legislação do SUS – 500 questões comentadas (Editora Sanar), 1000 Questões Comentadas de Enfermagem (Editora Sanar), 426 Questões Comentadas de Residências em Enfermagem (Editora Sanar). Aprovada em 16 concursos e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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23 de Maio de 2019