Comentários sobre a lei de proteção a vítimas e testemunhas

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A Lei nº 9.807/99, de 13 de julho de 1999 estabelece normas:
1) para a organização e a manutenção de programas especiais a vítimas e testemunhas ameaçadas;
2) institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas;
3) dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

  1. Competência para a adoção e implementação de programas de proteção a vítimas e testemunhas

Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, prestarem efetiva proteção às vítimas e testemunhas de crimes que estejam sendo coagidas ou ameaçadas, por meio da adoção e implementação de programas, mediante requerimento dos interessados ou de seus representantes legais.
Cumpre ressaltar que as próprias vítimas e testemunhas terão o direito de requerer as medidas de proteção.
Vejamos o disposto no art. 1º da Lei n. 9807/99:

Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  1. Dos crimes alcançados pela lei

Todos os crimes são alcançados pela proteção a que se refere à Lei n. 9.807/99. Andou mal o legislador ao não incluir as contravenções penais na lei em estudo. Uma interpretação restritiva exclui a possibilidade colocar sobre a proteção do Estado pessoas envolvidas com a contravenção de jogo do bicho  por exemplo.
O intuito principal da lei é de se evitar a impunidade, especialmente daqueles delitos que ameaçam a paz social, a prioridade de proteção é dada as vítimas, testemunhas e colaboradores de crimes:
1)  que implicam em maior repercussão social;
2)  praticados por organizações criminosas;
3)  atribuídos à polícia
4)  de difícil elucidação.
A lei não elenca quais infrações penais estão alcançadas pela proteção da Lei, dando margem para que surja controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de vítimas e testemunhas envolvidas com contravenções penais  integrarem o programa de proteção. Andou mal o legislador ao não incluí-las na lei em estudo. Uma interpretação restritiva exclui a possibilidade colocar sobre a proteção do Estado pessoas envolvidas com  o jogo do bicho  por exemplo.
Para André Stefam Araújo Lima as medidas previstas na Lei n. 9807/99 “se aplicam a quaisquer crimes, desde que satisfaçam as exigências previstas na Lei. Aplicam-se, apesar da dicção legal, a contravenções penais (“se pode para o mais, por que não para o menos” – argumento do Prof. Damásio).”[1]
Em sentido contrário, Bruno Cezar da Luz Pontes para quem: “o legislador fez bem ao não estipular quais os crimes que seriam necessários existir para que houvesse a proteção. Qualquer crime poderá dar ensejo à proteção. Claro que os crimes contra a vida e o seqüestro merecerão especial atenção e terão maior efetivação, por certo, assim como os crimes organizados e as quadrilhas, no que tange ao co-réu. É fundamental que os crimes ameacem a paz social, um mínimo que seja, sendo despiciendo usar de um programa com tal amplitude para crimes que nem mesmo sequer repercutem no meio social, ou que não possam ajudar a desbaratar certas organizações criminosas e outros crimes que afligem decisivamente o meio social. Não precisaria dizer que os crimes de menor potencial ofensivo, e até mesmo os de médio potencial ofensivo ficam, em princípio, de fora do programa.”[2]

  1. Dos convênios, acordos, ajustes e termos de parcerias

O §1º do art. 1º da Lei n. 9.807/99 faculta à União, aos Estados e ao Distrito Federal, celebrar convênios, acordos e termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais para a realização dos programas de proteção a vítimas e testemunhas.
A participação de um dos entes federativos é obrigatória. Entretanto, o legislador não dispensou a participação do particular. Segundo o Professor José Carlos de Oliveira Robaldo, o propósito é envolver nessa tarefa protetiva as entidades públicas, bem como a sociedade civil como um todo, o que é salutar, pois evitar a impunidade interessa não só ao Estado, como também à sociedade de modo geral.[3]

  1. Da fiscalização e supervisão dos convênios

Quando se tratar de matéria de interesse da União, a supervisão e fiscalização dos convênios, ajustes e termos de parceria, serão de responsabilidade do Ministério da Justiça, por meio de seu órgão responsável pela execução da política de direitos humanos.
O Ministério Público, pela natureza de suas atribuições, também exerce essa atividade de fiscalização, ainda que subsidiariamente.

  1. Conceito de testemunha e vítima

Na lição do Professor Fernando Capez[4], “testemunha é todo homem, estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos aos objetos do litígio. É a pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa”.
De acordo com o art. 202 do CPP, qualquer pessoa pode depor na qualidade de testemunha.

“Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha”.

A regra trazida pelo art. 206 do CPP é a de que a testemunha tem obrigação de depor, sob pena de o juiz promover sua condução coercitiva, caso regularmente notificada se recuse a comparecer sem motivo justificado.
As exceções à regra  previstas nos artigos 206 e 207 do CPP, que tratam das hipóteses,  respectivamente,  das pessoas que estão dispensadas de depor e daquelas que estão proibidas de depor.
As primeiras, se mesmo diante da faculdade que lhes é conferida, optarem por depor, ou ainda que sejam obrigadas por não ser possível por outro modo se obter a prova do fato, serão ouvidas como declarantes.[5]
Dispõe o art. 206 do CPP:

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

As testemunhas proibidas de depor são aquelas que, em razão de função (juiz, delegado, promotor, jurado, comissário de menores, escrivão de cartório, diretor escolar, etc.), ministério (sacerdotes e assistentes sociais), ofício ou profissão (advogado, contador, médico, etc.), devam guardar segredo. Se desobrigadas do dever de sigilo pela parte interessada, também serão ouvidas como declarantes.
Assim dispõe o art. 207 do CPP:

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos não será deferido compromisso, sendo os mesmos ouvidos na qualidade de informantes do juízo, nos termos do art. 208 do CPP, que dispõe in verbis:

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.206.

Para os efeitos da Lei n. 9.807/99 a proteção a testemunha se justifica, pois a lei impõe a testemunha o compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP) sob pena de responder como incursa no crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Assim, a ameaça ou coação praticada contra a testemunha poderá prejudicar a produção de prova tanto na esfera policial como em juízo.
A proteção promovida pela Lei n. 9.807/99 estende-se aos peritos, intérpretes e policiais responsáveis pelas investigações, com o propósito de evitar eventual prejuízo à prova, que pode vir a ocorrer em razão da coação psicológica ou grave ameaça a esses profissionais.[6]
A vítima ou ofendido é o titular do direito lesado ou posto em perigo pelo agente. É o sujeito passivo da infração penal.[7]
À vítima não é deferido o compromisso de dizer a verdade, podendo desvirtuá-la, sem que lhe seja atribuída à prática do crime de falso testemunho. Poderá, entretanto, responder por denunciação caluniosa se der causa a investigação policial ou processo judicial, imputando a alguém crime de que sabe inocente.

  1. Dos requisitos para ingresso no programa

A priori, cumpre ressaltar, que a inclusão em programa de proteção é medida excepcional, somente adotada quando por procedimentos formais convencionais, não se possa garantir a segurança das vítimas, testemunhas ou seus familiares.
O art. 2º, caput, da Lei n. 9807/99 define os requisitos para ingresso no programa, senão vejamos:

Art. 2º A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

Para o ingresso em programa de proteção, o Conselho Deliberativo avaliará se estão presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. Situação de risco: a lei exige que a vítima, a testemunha ou seus familiares estejam sofrendo coação ou ameaça à sua integridade física ou psicológica tão grave, a ponto de comprometer o teor do seu depoimento (testemunho ou declaração), prejudicando, assim, a elucidação do crime. Verifica-se, ainda, quanto a esse requisito, se pelos meios convencionais (inquérito policial, processo criminal, decretação de prisão cautelar) não é possível oferecer segurança as vítimas, testemunhas ou familiares. Sendo possível a adoção desses procedimentos formais, não há que se falar em inclusão em programa de proteção, por se tratar de medida excepcional.
II. Relação de causalidade entre a situação de risco e a colaboração prestada pela vítima ou testemunha: a situação de risco que reclama a proteção do programa deve guardar nexo de causalidade com a colaboração prestada pela vítima ou testemunha, sendo seu depoimento relevante para a apuração da verdade real.[8]
A colaboração da vítima ou da testemunha poderá ser prestada durante a tramitação do inquérito policial ou do processo crime.
III. Anuência do protegido: a lei impõe, tanto para o ingresso quanto para a permanência, a anuência da vítima, da testemunha, ou de seu representante legal às restrições do programa.
Uma vez aceito, a obediência às restrições se torna obrigatória, sob pena de revogação da proteção.

  1. Da proteção a terceiros

A Lei n. 9.807/99 estabelece em seu art. 2º, §1º, que a proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

 Art. 2º – § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Parte da doutrina defende que as medidas de proteção voltadas às vítimas e às testemunhas se estendem a qualquer pessoa de seu relacionamento próximo, habitual, ainda que resida em local diferente do protegido.
Cumpre destacar que não estão incluídos nessa proteção os condenados que estejam cumprindo pena, uma vez que é dever do Estado proteger a integridade física do preso.

  1. Das pessoas não alcançadas pelo programa de proteção

Preconiza o §2º, do art. 2º da Lei n. 9807/99:

2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

Segundo disposição expressa do dispositivo transcrito, da proteção concedida pelo programa estão excluídos:
a) as pessoas cuja personalidade e conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento impostas pelo programa.
b) os indiciados e acusados que se encontrem presos provisoriamente (prisão em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de pronúncia ou decorrente de sentença condenatória recorrível)
O Professor Guilherme de Souza Nucci cita como conduta incompatível com o perfil restritivo do programa o exemplo de uma prostituta que, inserida no programa de proteção, insista em manter sua atividade habitual de captação de clientela em via pública, se expondo e estando acessível a qualquer pessoa.[9]
 b) os condenados que estejam cumprindo pena, indiciados ou acusados presos cautelarmente, que não os envolvidos no fato, objeto da investigação.
No que tange ao indivíduo que já está sofrendo restrição à liberdade, a proteção estatal já se impõe por força do disposto no art. 144, caput, da Constituição Federal.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

  1. Da voluntariedade do programa

O ingresso, a permanência e a aceitação às restrições impostas pelo programa de proteção previsto na Lei n. 9.807/99 são de livre aceitação da pessoa protegida ou de seu representante legal. Não há qualquer imposição estatal que obrigue a vítima ou a testemunhar a aderir ou permanecer no programa.
Sendo assim pode-se afirmar que o ingresso no programa e as restrições de segurança dependem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
Entretanto, uma vez aceito, o fiel cumprimento das restrições e das demais medidas impostas se tornam obrigatórios, sob pena de revogação da proteção.
Nesse sentido é a ilação dos § 3º e 4º,do art. 2º da Lei em estudo:

3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

 4º Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

  1. Parecer Ministerial

A manifestação prévia e fundamentada do Ministério Público é necessária tanto para a inclusão, quanto para a exclusão da vítima ou da testemunha do programa de proteção, especialmente quando se tratar de crimes de ação penal pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 9807/99.

Art. 3º. Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

O parecer do MP deverá se ater a análise sobre a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e, principalmente, quanto a importância das medidas protetivas para a produção da prova.
Nos casos de urgência, em que o interessado é colocado sob proteção provisória, a consulta ao Ministério Público será realizada posteriormente, consoante o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.807/99.
Quando o Órgão Ministerial for o autor do pedido de ingresso no programa, o parecer fica dispensado.
Cumpre ressaltar que o ingresso do protegido no programa previsto na Lei n. 9807/99 é decisão do conselho deliberativo, e não da autoridade judiciária ou policial competente ou do representante do ministério público.

  1. Composição do Conselho Deliberativo

O Conselho Deliberativo, a quem compete à direção do programa, deverá ser composto por representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e por órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos., conforme o art. 4º da Lei, cujo teor transcrevemos:

Art. 4º Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

1º A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.

O Decreto n. 3.518/2000 que regulamenta o art. 12 da Lei n. 9.807/99, dispõe em seu artigo 7º sobre a composição do Conselho Deliberativo.

Art. 7o  O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I – um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II – um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III – um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV – um representante do Departamento de Polícia Federal;

V – um representante do Ministério Público Federal;

VI – um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII – um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

  1. Órgão Executor

Trata-se de órgão estranho à polícia, integrante da estrutura do Conselho Deliberativo.
A lei 9807/99 exige que os agentes incumbidos da execução das medidas tenham formação e capacitação profissional compatíveis com as tarefas a serem executadas.
Papel de suma relevância na execução do programa deve ser atribuído aos órgãos policiais que colaboram com a execução de cada programa, colocando à disposição do órgão executor a estrutura material especializada de que dispõem.
As atribuições do órgão Executor Federal estão previstas no art. 8º do Decreto n. 3.518/2000, senão vejamos

Art. 8o  Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

I – elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;

II – promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

III – providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;

IV – formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;

V – requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;

VI – promover o traslado dos admitidos no Programa;

VII – formar a Rede Voluntária de Proteção;

VIII – confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;

IX – adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

X – garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;

XI – notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e

XII – promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Parágrafo único.  As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

  1. Dos legitimados para solicitar o ingresso no programa

O art. 5º, incisos I a V, da Lei n. 9.807/99 apresenta o rol dos legitimados a requerer o ingresso no programa de proteção. Com exceção da hipótese prevista no inciso I, em todas as demais se exige a que o interessado concorde. Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento:

Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I – pelo interessado;

II – por representante do Ministério Público;

III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V – por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

I – documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II – exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

A solicitação de ingresso é um pedido administrativo, que não se submete ao contraditório, nem à ampla defesa, por ausência de conflito de interesses que os justifique. Não obstante, deve ser devidamente fundamentado e instruído com as informações e documentos de que tratam o referido dispositivo.
A juntada dos documentos de que trata o inciso I, §2º, do art. 5º, da Lei  9087/99 depende da anuência do interessado.

  1. Proteção provisória

Consoante disposição do §3º, do art. 5º da Lei, em casos de urgência e considerando a procedência, a gravidade e a iminência de coação ou ameaça, a vítima ou a testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, comunicando-se imediatamente o fato aos membros deste e ao Ministério Público.
Por se tratar de medida excepcional aplicada pelo órgão executor, independe da deliberação do Conselho e da manifestação prévia do Ministério Público, o que se justifica pela urgência e necessidade da medida.

  1. Das atribuições do Conselho Deliberativo

O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela inclusão e exclusão do protegido no programa, além da execução das medidas de proteção. Suas decisões devem ser tomadas por voto da maioria absoluta de seus integrantes.
Assim prescreve o art. 6º do diploma legal em estudo:

 “Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

I – o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II – as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.”(grifo nosso)

  1. Das medidas que integram o programa de proteção

As medidas elencadas no art. 7º, I a IX, da Lei n. 9.807/99 encerram rol exemplificativo. Entendemos pela expressão “dentre outras” contida no caput do dispositivo, que o legislador deixou margem para a utilização de outras medidas que não estão previstas no elenco em estudo, mas que são compatíveis com a Lei 9807/99. Senão vejamos o que dispõe o artigo 7º:

Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

 I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

 II – escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

 III – transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

 IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

 V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

 VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII – apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX – apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

A aplicação dessas medidas pode se dar isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, a depender da gravidade e circunstâncias de cada caso.
Entre as diversas medidas aplicáveis, isoladas e cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, estão  segurança na residência, transferência de residência, ajuda financeira mensal e apoio e assistência social, médica e psicológica.
Vejamos as medidas que merecem estudo mais destacado:

  1. Escolta e segurança nos deslocamentos da pessoa protegida: essa escolta deve ser feita pela polícia (art. 4º,§2º) tanto nos deslocamentos para prestar depoimentos quanto para o local de trabalho.
  2. Preservação da identidade, imagem e dados pessoais: no anonimato da pessoa protegida reside boa parte do sucesso do programa, por isso a personalidade e conduta da vítima ou testemunha, são requisitos fundamentais para habilitar seu ingresso no programa. Àquelas pessoas cujo comportamento e hábitos normais não permitem a adoção de medida tão extrema, não serão admitidas no programa.

III. Suspensão temporária das atividades funcionais: o afastamento das atividades habituais do protegido é conseqüência lógica do seu ingresso no programa. Sendo o protegido servidor público, concursado ou ocupante de cargo em comissão, durante o período de suspensão de suas atividades, continuará percebendo seus vencimentos e vantagens, sem prejuízo de eventuais aumentos.

  1. Apoio e assistência social, médica e psicológica: essa medida estende-se aos familiares da pessoa protegida.
  1. Das medidas cautelares

O Conselho Deliberativo não pode requerer a concessão de medida ao Juiz. O Conselho deverá provocar o Ministério Público, para que requeira ao magistrado competente as medidas cautelares. Assim dispõe o art. 8º da Lei n. 9807/99:

Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

O pedido do Conselho Deliberativo não vincula o Ministério Público, que avaliará a conveniência da medida.

  1. Da alteração do nome

Conforme preconiza o art. 9º, da Lei n. 9807/99:

Art. 9º Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do art. 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

 I – a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;

 II – a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;

 III – a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

 4º O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Portanto, a alteração do nome completo da vítima ou da testemunha é medida que poderá ser concedida judicialmente, em casos excepcionais, avaliada a gravidade da coação ou ameaça, e depois de ouvido o Ministério Público.
Apenas a pessoa protegida ou seu representante legal têm legitimidade para requerer, fundamentadamente, a medida perante o Juiz da Vara de Registros Públicos, por meio do Conselho Deliberativo, a quem cabe encaminhar o pedido de alteração do nome.
Não cabe ao Conselho conceder a autorização para modificação do nome.
Observe-se que o pedido é dirigido ao juiz da vara de registros públicos e não ao juiz da vara criminal.
A alteração do nome pode ser estendida aqueles terceiros que poderão ser alcançados pela proteção: cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, inclusive aos filhos menores, conforme disposto no §1º, do art. 2º da Lei, sem prejuízo de direito de terceiros.
No que se refere aos direitos de terceiros, esses devem ser resguardados, uma vez que a Lei não se presta a isentar a pessoa protegida do cumprimento de suas obrigações.
O processamento do pedido deve correr em segredo de justiça e pelo rito sumaríssimo.
Após o deferimento do pedido, proceder-se-á a averbação da alteração no registro original de nascimento, sem a reprodução do nome alterado. Em seguida, aos órgãos competentes será determinado que forneçam os novos documentos e que remetam a sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil.
A monitoração e o controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sofrido alteração é responsabilidade do Conselho Deliberativo, por meio do seu órgão Executor.
Quanto à alteração do nome, a Lei n. 9807/99 impôs algumas alterações na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), consoante se depreende das disposições a seguir:

Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o:

“§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.”

Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (NR)

Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.” (NR)

18.1. Do retorno ao nome original
A regra é que a mudança do nome, uma vez permitida, seja perpétua. A lei em estudo permite o retorno ao nome original, desde que cessada a coação ou ameaça que ensejaram a mudança de nome. O requerimento será encaminhado pelo Conselho Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Cumpre ressaltar que a exclusão da pessoa do programa de proteção pode se dar a qualquer tempo, nos termos do que prevê o art. 10, da Lei n. 9807/99.

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I – por solicitação do próprio interessado;

II – por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

  1. Duração do programa

O programa terá a duração máxima de dois anos, podendo tal prazo ser prorrogado pelo tempo necessário em circunstâncias excepcionais, comprovando-se que perduram os motivos que deram ensejo à proteção, consoante dispõe o art. 11, a saber:

 Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Luiz Flávio Gomes alerta que é preciso muita cautela para que o Estado não caia no “assistencialismo obrigatório e indeterminado.” [10]

  1. Decreto n. 3.581/2000

O art. 12 da Lei n. 9807/99 estabelece a necessidade de regulamentação, por meio de decreto do Poder Executivo, do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo

O Decreto n. 3.581 de 20 de junho de 2000 regulamentou o art. 12 da Lei n. 9.807/99, prevendo, dentre outras medidas, a criação da Rede Voluntária de Proteção, diretamente responsável pela execução do programa de proteção.
Segundo a redação do art. 9º, do referido decreto:

Art. 9o  A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.

Parágrafo único.  Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no Programa.

  1. Da proteção aos réus colaboradores

A proteção conferida pela Lei n. 9.807/99 aos réus que colaboram com a investigação criminal é distinta daquela oferecida às vítimas ou testemunhas. Para aqueles não há que falar em inclusão em programa de proteção.
O art. 13 da Lei dispõe:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Para o réu colaborador a Lei estabeleceu duas benesses: o perdão judicial e a redução da pena de um terço a dois terços.
21.1. Perdão judicial
O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade consistente na faculdade atribuída ao juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais [11], conforme previsto no artigo 107 do Código Penal.
Para os efeitos da Lei em comento, o perdão judicial será concedido pelo juiz, somente se presentes os seguintes requisitos:
I. Requisitos subjetivos
a) O indiciado ou réu deve ser primário.
O primário é aquele que não tem contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (não reincidente). Já a pessoa com bons antecedentes é aquela que tem boa conduta social, além de nunca ter sido indiciada ou processada criminalmente.
b) Colaboração voluntária
A Lei não exige que a colaboração seja espontânea, bastando que ela seja voluntária.
c) Personalidade favorável do indiciado ou réu
Será verificado se o réu é possui personalidade compatível com o benefício que receberá.
II. Requisitos objetivos
a) Colaboração efetiva
Por colaboração efetiva entende-se aquela da qual resulte a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime, evidenciando um efetivo merecimento do colaborador ao benefício que lhe será concedido.
b) que a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso autorizem a concessão do benefício
Ainda que presentes os requisitos subjetivos, ficará a cargo do juiz avaliar a concessão do benefício em face dos requisitos objetivos.
A Sexta Turma do STJ já decidiu no sentido de indeferir a concessão do benefício, ainda que tenha sido efetiva a colaboração do indiciado. Vejamos a ementa:

“Paciente investigador de Polícia, envolvido com extorsão mediante seqüestro. Circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta, afastando a concessão do benefício, ainda que tenha colaborado de forma efetiva na identificação dos demais participantes”.

 (HC 49.842/SP, 30.05.2006, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26.06.2006)

21.2. Questões polêmicas

  1. Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial

Segundo Ricardo Andreucci[12]:
“A sentença que concede o perdão judicial é condenatória, conforme entendimento  do Supremo Tribunal Federal (RT, 632/396 e 601/438) e de nosso tribunais estaduais ( RT 647/317, 640/321 e 620/310)
Em sentido contrário, há os que entendem que a decisão de concessão do perdão judicial é absolutória, sem qualquer efeito secundário, por se tratar de decisão declaratória da extinção da punibilidade.
O artigo 13 da Lei em estudo parece não deixar dúvida quando diz expressamente que o perdão judicial extingue a punibilidade, não havendo que se falar em efeito condenatório secundário. O STJ pacificou o entendimento sobre a natureza da sentença concessiva do perdão: judicial

Súmula 18, STJ. “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

II. Os resultados dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei n. 9.807/99 são alternativos ou cumulativos?
A corrente majoritária da doutrina, a qual se filia Luiz Flávio Gomes[13] e Damásio de Jesus[14], entende que os resultados mencionados no dispositivo em comento são alternativos, sob pena de se criar uma restrição não prevista na Lei, em clara afronta ao princípio da reserva legal. Ademais, somente alguns crimes poderiam dar ensejo a todos os resultados ali previstos de forma cumulativa, a exemplo da extorsão mediante seqüestro.
Parte minoritária da doutrina defende o entendimento de que os resultados devem ocorrer cumulativamente, para que a concessão do benefício seja possível.
III. O perdão judicial também poderia ser concedido quando em razão da colaboração do réu, fosse recuperado o produto de contravenção?
Em que pese o inciso III, do art. 13 da referida lei não fazer referência ao produto de contravenção, nos parece mais coerente com os fins almejados pela norma, o entendimento firmado pelo Professor Damásio de Jesus que diz “se é permitido no mais (crime), não há razão para ser proibido no menos (contravenções)”.[15]
Entendimento divergente é sustentado por José Braz da Silveira, que entende não ter sido essa a intenção do legislador, que foi propositadamente restritivo.
 21.3. Da causa de diminuição da pena
Dispõe o art. 14 da Lei n. 9807/99:

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Segundo nos ensina Fernando Capez “delação ou chamamento de co-réu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação.”[16]
Diz-se premiada a delação, porque em troca das informações prestadas é possível ao acusado obter a redução da pena de um a dois terços.
Ao contrário do rigor imposto pela lei para que seja concedido o perdão judicial, para o benefício da redução da pena basta que o indiciado ou acusado colabore voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal. O art. 14 da Lei não exige primariedade, personalidade favorável, nem faz menção a que a colaboração seja efetiva, dispondo, apenas, neste particular, que a vítima seja localizada com vida, ainda que sua integridade física esteja comprometida.
O STJ tem entendido ser necessária a efetividade da colaboração para fins de auferir o benefício da delação premiada.

“Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 da Lei 11.343/06. Delação Premiada. Lei 9.807/99. Informações não efetivas. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Impossibilidade.

É orientação desta Corte de Justiça que para ser concedido o benefício da delação premiada, faz-se necessária a efetiva colaboração, isto é, que as informações e declarações prestadas pelo paciente sejam relevantes e que venham a contribuir de fato com as investigações, seja na identificação dos demais corréus e partícipes, bem como na localização da vítima ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.” HC 118030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 26/10/2009

É possível afirmar que, não estando presentes os requisitos que autorizam a concessão do perdão judicial, se aplica a redução da pena.
A delação premiada está prevista em outras leis penais especiais, conforme o quadro confeccionado pelo Professor José Canosa Gonçalves Netto, disponível na internet, http://www.marcato.adv.br/, acesso em setembro de 2006:

DELAÇÃO PREMIADA OU DELAÇÃO EFICAZ

A Lei n. 9807/99 prevê, ainda, as medidas especiais aplicáveis em benefício do colaborador, a saber:

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

  1. Estabelecimento prisional especial

No art. 19, a Lei n. 9.807/99  está prevista a hipótese de utilização por parte da União de estabelecimento prisional especial para o cumprimento da pena daqueles condenados que tenham colaborado com o processo criminal ou com a investigação policial.
Não havendo estabelecimento especial, a União poderá firmar convênio com os Estados e Distrito Federal, para a utilização dos estabelecimentos ali localizados.
Assim dispõe o artigo em comento:

Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.

Questão
(Cespe/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009/Questão 85) De acordo com a Lei nº 9.807/1999, que trata de Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas, assinale a opção correta.
a) Estão excluídos da proteção os ascendentes e os dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.
b) Estão incluídos nessa proteção os condenados que estejam cumprindo pena, uma vez que é dever do Estado proteger a integridade física do preso.
c) O ingresso nesse programa e as restrições de segurança independem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
d) A solicitação visando ao ingresso nesse programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo interessado, por representante do MP, pela autoridade policial que conduz a investigação criminal, pelo juiz competente para a instrução do processo criminal ou por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
e) Os programas não compreendem ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, se a pessoa protegida estiver impossibilitada de desenvolver trabalho regular.
 
Gabarito: d
Comentários: A alternativa a está errada, pois contraria o disposto no § 1o do art. 2º da Lei n° 9.807/1999:

A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

A alternativa b está contrariando o disposto no § 2o do art. 2º da Lei n° 9.807/1999:

Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

A alternativa c está equivocada, pois está contrariando o que dispõe § 3o do art. 2º da Lei n° 9.807/1999:

O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

 A alternativa d está correta, pois está de acordo com o art. 5º da Lei em comento:

 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I – pelo interessado;

II – por representante do Ministério Público;

III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V – por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

A alternativa e está em desacordo com o disposto no inciso V do art. 7o da Lei n° 9.807/1999, senão vejamos:

Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

[1] LIMA, André Estefam Araújo, Lei de proteção a vítimas e testemunhas – Lei n. 9.807/99, in www.damasio.com.br, dez. 2000
[2] PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas, in Jus Navigandi, n. 36. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1005
[3] ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Legislação Criminal Especial. Vol. VI. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 855.
[4] Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 16ª Ed., 2009, p. 369.
[5] Declarante: testemunha que não presta compromisso.
[6] ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Legislação Criminal Especial. Vol. VI. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 855.
[7]  FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. Vol. 2. Editora Saraiva, 31 ed., 2009, p. 477
[8]  Verdade real: princípio informador do processo penal segundo o qual, cabe ao juiz o dever de buscar a realidade dos fatos, não se atendo apenas a verdade formal contida nos autos.
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[10] Lei de proteção a vítimas e testemunhas: primeiras considerações. Justiça Penal 7. São Paulo: RT, 2000, p. 369.
[11]  CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[12] Andreucci, Ricardo Antonio. Mini Código Penal Anotado. 3ªed. -São Paulo: Saraiva, 2009
[13] GOMES, Luiz Flávio. Lei de proteção a vítimas e testemunhas: primeiras considerações. Justiça Penal 7. São Paulo: RT, 2000, p. 366.
[14] JESUS, Damásio E. de. Perdão Judicial – Colaboração Premiada. Boletim do IBCCrim. Ano 7, n. 82, p. 5.
[15] JESUS, Damásio E. de. Perdão Judicial – Colaboração Premiada. Boletim do IBCCrim. Ano 7, n. 82, p. 5.
[16] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 16ª Ed., 2009, p. 367.
 


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
 
 
 


 

 
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