O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
ADI 5469
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
O DIFAL deveria ser suspenso a todos. Estão apreendendo as mercadorias e gerando GNRE indiscriminadamente, apenas por ser “operação” (conv 93/15). Não querem aplicar as reduções de base de calculo e nos, reféns, sujeitos a multa por atraso com o cliente pagamos para não ser multados.
Deveria se questionar a CGU e a AGU sobre o problema: se o GNRE é gerado por apreensão, e não consta no documento fiscal (onde se aplicou a redução da base de calculo conforme conv 153/15), onde vai parar esse valor? Quem esta fiscalizando os SEFAZs? Quando fazemos pagamento indevido, onde lançamos no SPED? Qual o tratamento perante a Receita Federal? .Liguem nos SEFAZs para perguntar e ficarão surpresos com a resposta de que a redução da base de calculo somente se aplica nas operações internas e não no DIFAL. Na situação em que o pais se encontra, temos que saber da legislação de todos os Estados, custear mandados., etc, enquanto a fiscalização dos SEFAZs desconhecem o próprio regulamento ICMS
Prezada Doutora,
Realmente a guerra fiscal, notadamente nesse caso do ICMS no comércio eletrônico e em outros casos, nesse momento nacional está deixado de lado. Realmente é a análise econômica do direito de North atingindo o país como nunca. Ou a legislação de normas gerais disciplina duramente isso (LC 87/96 e alterações) e deixa padronizado o procedimento ou o custo de alcançar leis, normas e demais detalhes de 27 unidades da federação, tornarão o país um caos fiscal, como já se aproxima em face de tudo que tem acontecido. Infelizmente, na atual conjuntura, é hora de parar, orar, chorar e torcer. O país acabou e não tem sinais de que vai ressuscitar. A situação jurídica pela doutora sinalizada é real e de pouca solução nesse instante. De repente uma ação popular pode auxiliar e mostrar a indignação.
Atenciosamente,
Marcelo Borsio
Coordenador do Projeto Exame de Ordem