O réu cumpre a pena privativa de liberdade, mas não paga a multa. Isso impede a extinção da punibilidade?
O STJ, em sede de REPETITIVO – Resp 1519777, sedimentou o entendimento de que, cumprida a pena privativa ou restritiva, o inadimplemento da multa não obstaria o reconhecimento da extinção da punibilidade, considerada a nova redação do art. 51 do CP.
SUPERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO!!
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, esclareceu que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, a privação de liberdade e outras restrições (perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos) são espécies de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, de sorte que a sua conversão em dívida de valor em decorrência de inadimplemento (art. 51 do CP) não afasta a sua natureza de sanção penal.
Para não errar: não se admite a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. Em outras palavras, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Esse é o entendimento sedimentado no Resp 1.850.903, abril de 2020, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e EDcl no AgRg no REsp-1.806.025/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/11/2019. Igualmente, pela 3ª Seção do STJ – ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 – SP (julgamento em 02/12/2020).
Importante registrar que houve mitigação desse entendimento dentro da casuística da demonstração quanto à impossibilidade de pagar a multa. Nesse caso, o não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade (RESP 1.785.383 e REsp 1.785.861 – REPETITIVOS). Foi fixada a seguinte tese (3001): na hipótese da condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade.
Em relação a esse importante julgado, vale registrar que, nessa hipótese de pobreza demonstrada, condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa mesmo já cumprida a pena corporal acentua a já agravada situação e penúria e indigência dos apenados hipossuficientes.
Não havendo essa mitigação na casuística de pobreza demonstrada, haveria, nas palavras do Relator, “sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena – “menos de 20% da população prisional trabalha, é bom para que se diga isso” – não tem como angariar recursos para o pagamento de multa ingressa em um círculo vicioso de desespero”.
Esses parâmetros traduzem aspectos que vão além de uma análise dogmática, abrigando repercussões criminológicas de relevo que não podem ser ignoradas, tendo sido bem sopesadas nesse distinguishing.
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