Não fique perdido em meio a tantas mudanças no Código de Ética da Profissão Farmacêutica

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Acredito que você, Farmacêutico aluno Gran Cursos já sabe que um novo Código de Ética da Profissão Farmacêutica, foi aprovado e entrou vigor em 30 de julho de 2021 por meio da Resolução 711/2021 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), certo? Mas como se não bastasse, logo após, novas alterações foram feitas por meio da Resolução do CFF nº 724 de 29 de abril de 2022, atualmente vigente.

Sem dúvidas, a edição, até então vigente, a Resolução CFF 596/2014, se encontrava defasada e necessitava de atualização para a nova realidade exigida pela dinâmica constante da sociedade.

Mas eu sei que você deve estar pensando: “Puxa, logo agora que eu já sabia tudinho da 596 ela é revogada e eu terei que começar do zero?”. Não!!! Fique tranquilo (a) pois eu vim te ajudar, trazendo, por meio de um comparativo, as principais alterações e
inovações que surgem com o advento das Resoluções 711/2021 e de sua atualização, 724/2022, que dispõe não apenas sobre o Código de Ética Farmacêutica, mas também sobre o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

Os Direitos do farmacêutico, que na 596 eram abordados no Art. 11, não apenas passaram para o Art. 12, como também receberam incisos novos, ou seja, mais direitos para nós!

Como exemplos dos novos direitos assegurados, citarei a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, a intercambialidade de medicamentos (respeitando a decisão do usuário), a percepção de honorários para os serviços prestados e a utilização das mídias sociais na divulgação de informações científicas, baseadas em evidências, que esclareçam a população sobre o uso racional de medicamentos e
abordem temas que promovam a saúde e a segurança do paciente (sem cunho promocional), dentre outros.

Além de ampliar os direitos dos farmacêuticos, a Resolução 711/2021 inovou ao listar em capítulo específico os direitos de todos os inscritos no CRF (Art. 13). Neste artigo, a normativa realoca alguns direitos anteriormente elencados no rol geral, mas também cria novos, como por exemplo o de recorrer ao CRF quando impedido de cumprir normas profissionais e de negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais, durante o desempenho de suas atividades profissionais.

Mas nem só de direitos vive o Farmacêutico. Também surgiram novos Deveres, anteriormente descritos no Art. 12 da 596/2014 e agora no Art. 14 da 711/2021. Como exemplos vale citar a participação na elaboração e cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) do local sob sua responsabilidade, bem como a elaboração do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) que contemplem todas as atividades executadas.

Novamente a Resolução 711/2021 inovou ao, além de elencar os deveres dos farmacêuticos em geral, elencar por meio do Art. 15 os deveres dos inscritos no CRF. Neste artigo, muitos deveres têm relação direta com fatos advindos da pandemia de COVID-19, como por exemplo o dever de notificar aos órgãos de saúde,
vigilância epidemiológica ou outros, quando da detecção de agravo decorrente de doenças de notificação compulsória, seja por meio de exames laboratoriais, testes rápidos ou rastreamento em saúde; bem como o de cumprir os princípios de biossegurança.

Outra mudança relevante diz respeito ao Comunicado de Afastamento: Na Resolução CFF 596/2014, o profissional deveria comunicar ao CRF afastamentos por
motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas
ou outras previamente agendadas, com antecedência mínima de 48 horas, enquanto na nova Resolução, este prazo foi reduzido para 12 horas.

A Resolução 711/2021 trouxe ainda inovações na redação e a inclusão de muitas proibições ao profissional farmacêutico (Art. 17), bem como, novamente, aos profissionais inscritos no CRF (Art. 18). Estes tópicos renderiam mais um espaço exclusivo aqui no Blog, por isso sugiro a leitura atenta de ambos os artigos pelo elevado número de incisos.

Outra mudança interessante foi no que diz respeito às Infrações e Sanções Disciplinares. O novo Código de Ética não vincula mais cada infração a uma sanção fixa, mas permite a análise da situação, considerando-se os atenuantes e agravantes, em observação à individualização da pena. O documento permite, assim, a graduação da pena de acordo com a culpabilidade.

Finalmente, o novo Código permite a prática de atos de forma eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº2.200/2001, do Decreto nº 8.639/2015 (artigo 6º, §1º) e da Lei nº 14.063/2020, ou seja, também houve uma modernização no trâmite processual.

Em resumo, a revisão do Código de Ética foi bastante salutar. É um procedimento que deve ocorrer de forma periódica para atender às mudanças da sociedade e da profissão. A prática profissional se torna cada vez mais ampla e disruptiva e o Código de Ética não só pode, como deve refletir essa realidade.

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