Negociação processual para ampliar o prazo dos debates no Júri é possível? Se liga na (interessante) decisão do STJ!

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Olá pessoal, tudo certo?

Sabemos que há uma forte tendência em certames públicos de os examinadores primarem por temas que permitam as chamadas questões multidisciplinares, afinal é cada vez mais exigido dos profissionais do direito a capacidade de estabelecer diálogos entre diferentes ramos jurídicos.

Nesse sentido, o tema que separamos para desenvolver no presente artigo tem tudo a ver com essa perspectiva. Trata-se do assunto apreciado recentemente pela 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC 703.912/RS[1].

Sabe-se que não é admitida a alteração unilateral, pelo magistrado, dos prazos fixados na legislação processual vigente, sob pena de afronta ao devido processo legal e, como consequencial, nulidade.

Ocorre que a ideia de negócio jurídico processual foi potencializada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu uma verdadeira cláusula geral dos negócios jurídico processuais em seu art. 190. Vejamos:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Vale ressaltar que os negócios jurídicos processuais não são novidade do CPC/2015. A novidade trazida não consiste em criação (o fenômeno jurídico já conhecido pelo nosso sistema processual), mas sim a sua generalização. Ou seja, o NCPC passou a prever expressamente uma cláusula geral de negócio jurídico processual, de modo que além de permitir as hipóteses específicas de negócio processual típico, permite a celebração de acordo entre as partes de forma geral, envolvendo tanto o procedimento como as situações processuais.

E essa cláusula é aplicável ao processo penal, Pedro?

De acordo com o STJ, em atenção ao art. 3º do CPP, a resposta é positiva. Com base nesse parâmetro, da CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL, a Corte entendeu possível a sua observância e considerou válido o acerto fixado – em comum acordo – pelas partes (acusação e defesa) no sentido de dilatar o prazo de debates (maior do que o tempo fixado em lei), observando-se os demais princípios que norteiam o procedimento do júri.

Tema interessantíssimo e (não preciso nem falar) lindo para cair na sua prova!

Espero que tenham gostado!

 

 

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.


 

 

[1] HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021

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