Nova Legislação: Confira a Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

Atenção examinandos(as) e advogados!

A área jurídica demanda que os profissionais da área conheçam a legislação com profundidade e se atualizem constantemente acerca dos normativos que sofrem mudanças e/ou alterações para que possam exercer sua profissão com segurança, responsabilidade e conhecimento de causa.

Com o objetivo de auxiliar os profissionais da área nessa constante e necessária atualização, o Projeto Exame de Ordem traz uma novidade quentíssima acerca da Lei nº 13.441, sancionada ontem, 08 de maio, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

Confira abaixo o texto da Lei nº 13.441 e fique por dentro das novidades 

Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10 O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V- A: Ver tópico

“Seção V- A Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:

I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; Ver tópico

II– dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; Ver tópico

III– não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. Ver tópico

§1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. Ver tópico

§ 2ºPara efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: Ver tópico

I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; Ver tópico

II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. Ver tópico

§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.” “Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Ver tópico

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.” “Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Ver tópico

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.” “Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. Ver tópico

Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.” “Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Ver tópico

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.” Ver tópico

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017 *

 
Fonte:presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao 

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