Novidades da Reforma da Previdência: aposentadoria gera o rompimento do vínculo de emprego com as estatais

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Salve salve meus Gran Guerreiros(as).

Como é de conhecimento de todos, a Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/19), popularmente conhecida como Reforma da Previdência, promoveu inúmeras alterações no cenário jurídico nacional. Uma delas foi o acréscimo do § 14 ao art. 37 da CF/88, estabelecendo que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

Tal alteração não restringe os seus efeitos apenas aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pois também alcança os empregados públicos das empresas estatais. Desde a promulgação da referida Emenda, foram veiculadas na mídia notícias de que o Banco do Brasil e a Petrobras irão considerar rescindidos os contratos de trabalho dos empregados públicos que venham a requerer aposentadoria após a vigência da Reforma da Previdência, ou seja, a partir de 13 de novembro de 2019.

Vale apontar que, em relação aos servidores estatutários, o referido § 14 apenas explicitou o efeito jurídico que a aposentadoria acarreta no vínculo administrativo dos detentores de cargo efetivo, que é a vacância do cargo público, conforme se extrai do art. 33, VII, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais). No que se refere aos detentores de emprego público, cujo vínculo jurídico laboral é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o § 14 institui a aposentadoria como uma nova causa de rompimento do vínculo trabalhista entre o empregado público e a empresa estatal.

Importante observar, também, que o art. 453, § 2º, da CLT, preconiza que a concessão do benefício de aposentadoria acarreta a extinção do vínculo empregatício. Nesse particular contudo, em junho de 2007, ao julgar a ADI 1.721, sob a relatoria do ministro Ayres Britto, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, sob o argumento de que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.

O entendimento jurisprudencial que o STF vinha adotando desde então era no sentido de que a concessão de uma aposentadoria espontânea não teria o efeito de extinguir o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da Reforma da Previdência, tal entendimento tende a sofrer alteração no que diz respeito aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação passará a acarretar a extinção do vínculo jurídico-trabalhista com a respectiva empresa estatal.

Uma questão controversa diz respeito aos efeitos que uma aposentadoria involuntária, notadamente nos casos de incapacidade permanente (invalidez), pode acarretar no contrato de trabalho de um empregado público. Isso porque, nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Com efeito, durante o prazo de manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) o empregador não poderá exercer o seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

Tal regra deve ser observada nos casos de empregados de empresas privadas, pois tratando-se de empresas públicas, o § 14 do art. 37 da CF/88 não fez qualquer distinção se a aposentadoria que acarretará o rompimento do vínculo jurídico com a administração pública será de natureza voluntária ou involuntária.

Outra consequência jurídica de grande impacto será a dispensa da obrigação da empresa estatal de proceder ao recolhimento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada dos empregados públicos que se aposentarem voluntariamente, o que nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, somente é devido nos casos de rompimento do vínculo contratual por iniciativa do empregador.

Por último, vale apontar que, conforme o art. 6º da EC 103/19, a referida hipótese extintiva do vínculo jurídico com a administração pública não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor dessa alteração constitucional. Tal previsão normativa que visa a assegurar o direito adquirido daqueles que já haviam se aposentado antes da vigência do § 14 do art. 37 da CF/88.

Uma dúvida que pode persistir diz respeito à situação daqueles que, mesmo tendo implementado os requisitos para a aposentação antes da vigência da EC 103/19, preferiram não requerer o benefício previdenciário. Nessas hipóteses, a concessão da aposentadoria após a Reforma da Previdência irá ou não acarretar a extinção do vínculo jurídico com a administração pública?

Para responder a esse questionamento, devemos partir de uma adequada interpretação do instituto do direito adquirido, previsto no art. 3º da EC 103/19, que garante a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, àqueles que tenham cumprido os requisitos até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, mesmo que venham a requerer o benefício em momento posterior.

Dessa forma, a observância ao direito adquirido, a regra contida no art. 6º da EC 103/19 deve ser aplicada não apenas àqueles que já haviam se aposentado antes da vigência dessa alteração constitucional, mas também àqueles que já haviam implementado todos os requisitos para a aposentação até 13 de novembro de 2019, porém deixaram para formalizar esse pedido após a data em que a referida emenda constitucional passou a produzir seus efeitos jurídicos.

Por hoje é só pessoal, em breve vamos comentar outras importantes novidades normativas introduzidas com a Reforma da Previdência de 2019. Até mais!

 

Fernando Maciel é professor de Direito Previdenciário do Grancursos Online, Procurador Federal em Brasília, Mestre em Direitos Sociais e Trabalhistas pela UDF, Master em prevenção de acidentes laborais pela Universidade de Alcalá de Henares (Espanha) e Especialista em Direito de Estado pela UFRGS.

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