Contudo, a vida continua, a sociedade é dinâmica, e o Brasil vai resistir e ressurgir, pois temos instituições que se mostram fortes e preparadas para passar o país a limpo, e, mais, a população está clamando por um “basta” nessa corrupção desenfreada e abominável. Registro mais uma vez: novos atores serão convocados para substituir aqueles que preferiram o caminho mais “fácil” da corrupção e da cooptação. Devemos refletir sobre aquele antigo lema “A Justiça tarda, mas não falha”. Quem duvidar, ou duvidou, ou está atrás das grades ou está em vias de…
Desde o dia 18 de março de 2016, passamos a conviver com o Novo Código de Processo Civil, que, em seus 1.072 artigos, revolucionou o sistema processual brasileiro, e que tem obrigado os operadores do Direito a se dedicarem a minuciosos estudos. Tudo foi modificado objetivando dar maior efetividade ao resultado das ações judiciais, em detrimento de um formalismo exacerbado de outrora, também denominado de “jurisprudência defensiva”, e que agora vem dar lugar a uma linguagem processual mais simplificada. Um dos exemplos mais claro está contido no Artigo 218, parágrafo 4º, in verbis:
“Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Parágrafo 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”
Conviveremos com maior sanabilidade de atos processuais defeituosos, e uma ampla aplicação do princípio da fungibilidade processual, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 139, IX, e 932, parágrafo único, in verbis:
“Artigo 130. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Artigo 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
O legislador apostou não só na simplificação do processo, mas também na possibilidade de conciliação ou mediação dos conflitos de interesse. Para tanto, antes mesmo da contestação – artigo 335, I – haverá uma audiência com esse propósito, que será conduzida por Conciliadores e Mediadores habilitados pelos Tribunais de Justiça, e, a rigor, não haverá participação de Juiz. Com essa inovação, espera-se que haja uma redução considerável no número de novos processos.
Convém registrar que o novo CPC aboliu o rito sumário, o usucapião, a nunciação de obra nova, a anulatória de título ao portador e a ação de depósito. Já a reconvenção deve vir na mesma peça da contestação, conforme dispõe o artigo 343, e o Rito Ordinário passa a se chamar Procedimento Comum – artigo 318. Enfim, há inúmeras mudanças que efetivamente visam dar maior celeridade aos processos e maior efetividade no resultado das ações, com uma linguagem simplificada, o que, espera-se, trará uma melhoria considerável na operacionalidade da Justiça. Naturalmente, uma obra dessa proporção só será testada com a prática do dia a dia. Para nós, operadores do Direito, é tudo muito novo. Agora é dar tempo ao tempo para a consolidação da jurisprudência, o que pode levar alguns anos. Mas, estamos no caminho da inovação. Rompemos com uma legislação de 1973, certamente com muitas atualizações, porém agora temos uma legislação realmente contemporânea.
Fonte: Conjur
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