Novos procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais

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27 de julho2 min. de leitura

No dia 27 de julho de 2020 foi publicada a Portaria nº 17.593/2020, que estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia (art. 1º). A seguir, passa-se a pontuar os principais aspectos da referida norma.

Conforme consta do parágrafo único de seu artigo 1º, os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria observarão as seguintes diretrizes: simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais; presunção de boa-fé; transparência; racionalização de métodos e procedimentos de controle; eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.

A Portaria traça, dentre outros, os procedimentos para as solicitações de registro sindical de uma nova entidade sindical; alteração estatutária, que é o procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES; solicitação de fusão, entendida como o procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes; solicitação de incorporação, entendida como o procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes (art. 2º).

A Portaria dedica um capítulo específico para disciplinar as solicitações formuladas por entidades de primeiro grau e de grau superior, dentre as quais se incluem os pedidos de fusão, incorporação e outros.

Quanto ao processo administrativo, ele está dividido em diversas fases, a começar pela fase de análise do processo, na qual será feita a análise de atendimento dos critérios de regularidade formal. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.

Em seguida, constatada a regularidade do processo, nos termos do art. 11, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU a abertura do prazo para impugnação.

Ao tratar da solução dos conflitos entre entidades sindicais impugnante e impugnada, a Portaria prevê que a solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.

O deferimento do registro ou alteração estatutária ficará condicionada a nova pesquisa de conflito, visando a preservação da unicidade sindical. A certidão sindical será disponibilizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia.

Outrossim, deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.

O registro sindical será suspenso quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e por determinação judicial. Por sua vez, o registro sindical será cancelado administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula; na ocorrência de fusão ou incorporação; por determinação judicial.

Os procedimentos dispostos nesta Portaria alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.

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