O conceito de superior e de inferior para fins penais militares

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21 de março3 min. de leitura

O CPM, buscando tutelas específicas como a hierarquia, a disciplina e a autoridade, por vezes, dispõe em seus tipos penais as condições de superior ou inferior como elementos constitutivos, levando à necessidade de buscar o exato entendimento desses elementos para a justa aplicação da lei penal militar.

Compreendendo o conceito de superior, por contraposição, obviamente entende-se também o de inferior, razão pela qual não nos deteremos à conceituação de inferior.

O Código Penal Castrense trabalha com duas conceituações de superior: superior hierárquico e superior funcional.

A primeira acepção não é definida pelo CPM, porquanto inerente às instituições militares.

A carreira militar é composta por duas secções, compreendendo as Praças, detentoras de graduações, e os Oficiais, detentores dos postos.

Cada instituição militar tem certa liberdade em enumerar seus postos e graduações sequenciais, sendo conveniente, no entanto, verificar alguns exemplos.

No Exército Brasileiro, por exemplo, com base no Anexo I do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980, com a redação da Lei n. 13.954/2019), em ordem crescente, tem-se, como praças, Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe, Soldado e Taifeiro de Primeira Classe, Cabo e Taifeiro-Mor. Como praças especiais, Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva, que frequentam o círculo de cabos e soldados, Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos, que, excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos, Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército, os quais, excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais, e os Aspirantes a Oficial, que frequentam o círculo dos oficiais subalternos. No círculo de oficiais, temos: como oficiais subalternos, o segundo-tenente e o primeiro-tenente; como oficial intermediário, o capitão; como oficiais superiores, o major, o tenente-coronel e o coronel; como oficiais generais, o general de brigada, o general de divisão e o general de exército.

Para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, as graduações são: soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenente e aspirante a oficial, sendo o último considerado praça especial. Para os Oficiais temos: como oficiais subalternos, o segundo-tenente e o primeiro-tenente; como oficial intermediário, o capitão; como oficiais superiores, o major, o tenente-coronel e o coronel.

O Decreto-Lei n. 667/69, no § 2º do mesmo artigo, permite que os Estados da Federação, por leis Estaduais, deliberem se desejam ou não suprimir um ou mais postos ou graduações dessa escala hierárquica. Assim, podem existir Estados em que não há, por exemplo, as graduações de 1º, 2º e 3º Sargentos, mas apenas a de Sargento. Por outro lado, não poderão as Unidades Federativas acrescer postos ou graduações a essa escala.

O mesmo dispositivo acima citado permite que a graduação de Soldado seja fracionada em classes, até o número máximo de três, não se configurando em uma relação de superioridade hierárquica, mas apenas de antiguidade, já que a graduação continuará sendo a mesma. Nem todos os Estados fracionaram a graduação de soldado.

Mas o conceito de superior hierárquico não é o único a informar o Direito Penal Militar, em especial naqueles delitos cuja sujeição ativa seja reservada a superior ou, por contraposição ao que postulamos, inferior. Há, ainda, em interpretação autêntica contextual, o conceito de superior funcional.

O conceito de superior funcional está expresso no art. 24 do CPM, que assim dispõe: “O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”.

Note-se que esse conceito somente entrará em voga, primeiro, havendo igualdade hierárquica e, segundo, quando um par exercer, em razão da função, autoridade sobre outro.

Para sedimentar nossa explanação, tomemos os seguintes exemplos: se um soldado agride a um primeiro-tenente, teremos a possibilidade do crime capitulado no art. 157 do CPM (violência contra superior), em função da superioridade hierárquica do ofendido em relação ao sujeito ativo; contudo, também haverá o mesmo delito se um primeiro-tenente agredir outro militar do mesmo posto, estando este na função de Comandante de Companhia daquele, estabelecendo-se a superioridade funcional.

Por vezes, é bom esclarecer, a superioridade funcional sobrepõe-se à antiguidade. Imaginemos, por exemplo, que um coronel da Polícia Militar, promovido a esse posto no ano de 2005, agrida outro coronel, promovido em 2006. Apesar de o primeiro ser mais antigo do que o segundo, em razão do maior tempo no posto, se o coronel mais moderno for o Comandante Geral, haverá violência contra superior (art. 157 do CPM).

Fundamental, no caminho da preparação para concursos, que esses conceitos sejam internalizados, por se tratar uma peculiaridade do Direito Penal Militar.

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