VOCÊ FORMULA UM PEDIDO DE LIMINAR OU UM PEDIDO LIMINAR?
Liminar é um termo “derivado do latim liminares, de limen (porta, entrada), para indicar tudo o que se faz inicialmente, em começo”. “Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo” (in Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, Vol. III e IV, Editora Forense).
Em direito, liminar é o provimento concedido pelo juiz antes da apreciação do mérito da causa, quando presentes certos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora). A medida tem o intuito de evitar grave prejuízo ao direito alegado pela parte litigante.
Trata-se de um pedido muito comum formulado nas ações em geral.
Uma dúvida frequente entre os operadores do direito diz respeito ao uso correto da locução para formular o pedido. O correto é formular um PEDIDO DE LIMINAR ou um PEDIDO LIMINAR?
É muito comum depararmos com petições de advogados ou com provas de alunos do curso de Direito nas quais se formula pedido liminar.
Tal uso é indevido, pois o correto é formular um PEDIDO DE LIMINAR. Ou então, a CONCESSÃO DE LIMINAR.
Vejamos o porquê.
O vocábulo liminar pode exercer na frase o papel de adjetivo ou de substantivo.
Exerce a função de adjetivo quando qualifica a decisão do juiz que é proferida no início, antes do exame mérito da causa. Por isso, diz-se que o juiz proferiu uma decisão liminar ou deferiu/indeferiu a (medida) liminar.
Por sua vez, quando se refere ao pedido propriamente dito, o vocábulo exerce a função de substantivo. Por isso, quando se quer obter um provimento antes do julgamento do mérito, o certo é requerer a (decisão) liminar ou a concessão de (medida) liminar.
Então, formular um pedido liminar jamais! O uso é indevido porque, como já afirmado, liminar não é uma qualidade do pedido, mas do provimento concedido pelo juiz.
Cabe aqui lembrar que o instituto da liminar é diferente do da tutela de urgência ou da de evidência. Cada qual possui seus requisitos próprios. Mas as distinções não são o foco deste artigo.
Ah! Também não confunda liminar com preliminar. Embora sejam institutos parecidos, eles não se confundem. A preliminar é entendida como “aquilo que se apresenta com outra coisa, para ser solvido ou resolvido antes, ou em primeiro lugar” (in Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, Vol. III e IV, Editora Forense).
Preliminar é, portanto, uma providência que deve ser resolvida antes do mérito da causa. Se acolhida, pode resultar em não exame do mérito.
O art. 337 do Código de Processo Civil traz as questões processuais que podem ser discutidas, preliminarmente, antes do julgamento do mérito da causa. Além desse, outros dispositivos do CPC abordam a questão. São eles: os arts. 64, 65, 272, § 8º, 293, 938 e 1.009, § 1º.
Então, concluindo, não formule pedido liminar, mas pedido de liminar. Também não confunda liminar com tutela de urgência ou de evidência nem com preliminar.
Por hoje é isso.
Espero que a dica seja útil e valiosa.
Um abraço da Professora Mara Saad.
Mara Saad – Formada em Letras pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Direito Processual Civil pelo ICAT – Instituto de Cooperação e Assistência Técnica do Centro Universitário do Distrito Federal, hoje UDF. Servidora Pública aposentada no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, onde exerceu durante mais de vinte anos assessoria de magistrado. Autora dos livros para concursos “TJDFT em Esquemas” e “STF em Esquemas”, ambos detidos ao ensino dos Regimentos Internos e legislação correlata dos respectivos Tribunais. Exerce atualmente a docência no Instituto de Formação Judiciária Luiz Vicente Cernicchiaro do TJDFT, ministrando cursos de Técnicas de Redação Jurídica com vistas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores da Casa.
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