O novo crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal)

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1 de Dezembro de 2022

Olá, tudo bem com você? Do lado de cá, tudo ótimo.

Eu sou Lorena, Delegada da Polícia Civil da Bahia e GranXpert aqui do Gran Cursos Online. Sou a Delegada mais jovem do estado da Bahia e passei no primeiro e único concurso para o cargo de Delegado que prestei, em 2018. Sou baiana e tive a benção de ser aprovada no meu estado.

O crime de perseguição foi inserido no Código Penal pela Lei n. 14.132/2021, criando o artigo 147-A, que traz a seguinte previsão:

147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Esse artigo foi incorporado ao capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual, logo após o crime de ameaça. Nos Estados Unidos, foi criado o termo em inglês “stalking” para definir esse tipo de conduta, e o termo se popularizou mundialmente, sendo utilizado inclusive aqui no Brasil.

Trata-se de uma perseguição obsessiva, contumaz, algo que ocorre com frequência e provoca constante incômodo na vítima. São contatos forçados e indesejados, na tentativa de se fazer presente na vida de alguém, ainda que contra a vontade dessa pessoa.

A lei utiliza o termo “reiteradamente” para esclarecer que este é um crime habitual. Não basta um único ato, a perseguição deve ser repetida, sistemática. No entanto, não foi determinada uma quantidade de atos para que se configure a perseguição. A doutrina vem falando em um mínimo de três episódios, mas dependerá da análise do caso concreto.

Com a expressão “por qualquer meio”, percebemos se tratar de um crime de forma livre, que admite várias formas de execução. A perseguição pode ocorrer de modo presencial ou remoto, de forma verbal, escrita, gestual, por vias tecnológicas (“cyberstalking”) etc.

O autor agirá ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, ou seja, a vítima se sente dominada, intimidada, passa a sentir medo, imaginando que sua vida e sua incolumidade estão em constante risco, pois não sabe o que autor será capaz de fazer.

A vítima também sentirá a sua capacidade de locomoção restringida, podendo querer mudar a sua rotina por receio de ser abordada, como nos casos em que o autor passa a esperá-la na porta de casa, na porta do trabalho, da faculdade, ou quando o autor passa a frequentar os mesmos lugares propositalmente com o fim único de encontrar a vítima, gerando desconforto.

A vítima pode passar a evitar estar em locais que sabe que o autor irá comparecer apenas para forçar encontros. De modo geral, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima estará invadida, pois o receio da presença ou de alguma atitude do autor será constante.

A pena prevista para o crime de perseguição, na modalidade simples, é de reclusão, de seis meses a dois anos. Isso quer dizer que esse crime é uma infração de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial Criminal. O crime se submeterá ao rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995 e admitirá as medidas despenalizadoras previstas, como transação penal e suspensão condicional do processo.

Em sede de delegacia, caberá a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim, caso o autor se comprometa a comparecer em juízo quando intimado, não será preso em flagrante e nem pagará fiança.

O § 1º do art. 147-A traz as causas de aumento de pena (majorantes) do crime de perseguição. Vejamos:

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Cabe aqui destacar o inciso II do § 1º desta lei, que trata da perseguição contra a mulher ocorrida no contexto da Lei n. 11.340/2006. O legislador aplicou a mesma fórmula utilizada para o feminicídio, na qual se considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Nessas situações, é importante lembrar que não são aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. O crime deixa de ser tratado como infração de menor potencial ofensivo e não caberá a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência no âmbito policial: deverá ser lavrado auto de prisão em flagrante ou instaurado inquérito policial, a depender da presença ou não do estado de flagrância.

O artigo 147-A determina ainda que as penas previstas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desse modo, o enquadramento neste crime não impede que o autor responda também, em concurso, por outros crimes eventualmente praticados, como, por exemplo, ameaça, lesão corporal, sequestro, feminicídio, estupro, dentre outros.

Por fim, a lei prevê que o crime de perseguição, seja na modalidade simples ou na majorada, se procederá mediante representação, ou seja, trata-se de ação penal pública condicionada. A vítima precisará manifestar sua intenção em representar criminalmente contra o autor para que o Estado investigue, processe e julgue o fato.

Para encerrar a nossa conversa por hoje, recomendo que conheça a nossa equipe de GranXperts, um time extremamente capacitado e qualificado para te auxiliar nos seus estudos, oferecendo orientação individualizada e específica para a sua realidade, organizando metas e cronogramas de estudo e fornecendo dicas valiosas para acelerar o seu aprendizado e a sua aprovação.

Estou à disposição para sanar eventuais dúvidas. Conte comigo e estamos juntos!

 

Luana Lorena Costa Almeida – Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e GranXpert do Gran Cursos Online

No Instagram: @lorealmeida3

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1 de Dezembro de 2022