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Eu sou Lorena, Delegada da Polícia Civil da Bahia e GranXpert aqui do Gran Cursos Online. Sou a Delegada mais jovem do estado da Bahia e passei no primeiro e único concurso para o cargo de Delegado que prestei, em 2018. Sou baiana e tive a benção de ser aprovada no meu estado.
Hoje vamos conversar sobre o crime de violência psicológica contra a mulher, inserido no Código Penal pela Lei n. 14.188/2021 por meio do artigo 147-B, com a seguinte previsão:
Art. 147-B: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A título de informação, a Lei n. 14.188/2021 é a mesma que criou o § 13º do artigo 129 do Código Penal, fazendo nascer um tipo específico para a lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar, ou por razões do sexo feminino.
O artigo 147-B criou um crime novo para uma forma de violência prevista na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mas não estava tipificada em nosso ordenamento.
Um erro comum entre a população é pensar que os crimes praticados contra a mulher estão previstos na Lei n. 11.340/2006, o que não é verdade (salvo o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência).
A Lei Maria da Penha, na verdade, traz as espécies de violência contra a mulher, determinando uma forma de tratamento mais rigorosa para crimes comuns, previstos em tipos penais já existentes, que podem ser praticados no contexto dessa lei.
A violência psicológica é uma das espécies de violência contra a mulher e está prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, da seguinte forma:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […]
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; […].
Até o ano passado, a violência psicológica poderia se manifestar de várias formas, como por uma injúria, uma ameaça ou uma lesão corporal. No entanto, poderia acontecer violência psicológica sem que nenhum crime fosse praticado.
O artigo 147-B veio para suprir essa lacuna, e o legislador utilizou a mesma fórmula prevista no art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06. Observe os termos utilizados nos dois dispositivos mencionados e perceberá a semelhança.
Podemos notar que o crime de violência psicológica traz primeiro o resultado sofrido pela vítima, que é o dano emocional, para depois tratar de exemplos de condutas que podem causá-lo.
E o que é então o dano emocional? A violência psicológica é uma violência cumulativa, praticada através de comportamentos abusivos do autor, que vão abalando a paz e a tranquilidade da vítima. Na prática, é muito comum as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar relatarem que constantemente escutam frases do tipo “ninguém vai querer ficar com você, você está feia, descuidada, velha…”. Esse tipo de manipulação, com o fim de impedir a mulher de deixar o relacionamento, mesmo que esteja sofrendo, é um exemplo de violência psicológica, que provoca dano emocional, tal como controlar o celular e as redes sociais da vítima, proibi-la de utilizar certas roupas ou de frequentar determinados lugares, de manter amizades e, de forma geral, controlar a autodeterminação.
A doutrina entende que é desnecessária a realização de perícia para atestar a ocorrência de dano emocional, podendo ser demonstrada por meio de depoimentos, declarações da própria vítima e outros meios de prova.
Após determinar a necessidade do dano emocional como resultado do crime, o legislador trouxe exemplos de comportamentos que provocam esse dano, características que indicarão a sua ocorrência. Como dito, as formas de aplicação do controle são as mesmas previstas pela Lei Maria da Penha em seu artigo 7º, II, sendo que este é um rol exemplificativo, podendo ocorrer por outros meios.
Por fim, o artigo 147-B do Código Penal trata de um crime subsidiário, que será aplicado se a conduta não constituir crime mais grave. Um exemplo claro é a possibilidade de ocorrência de lesão corporal. A violência psicológica pode provocar na mulher diversas patologias, doenças psíquicas que podem ser atestadas por meio de laudo médico, como depressão e transtorno de ansiedade.
Nesses casos, restando atingida a incolumidade da vítima, teremos configurada a prática de lesão corporal que, sendo simples, estará enquadrada no art. 129, § 13º, do Código Penal, e pode ser ainda grave ou gravíssima, caso a vítima fique impossibilitada de trabalhar por mais de trinta dias em virtude de uma depressão, por exemplo.
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Estou à disposição para sanar eventuais dúvidas. Conte comigo e estamos juntos!
Luana Lorena Costa Almeida – Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e GranXpert do Gran Cursos Online
No Instagram: @lorealmeida3
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