O “Puil” e a uniformização da jurisprudência no âmbito dos jef’s

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Ela ocorre por meio do chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei federal” (PUIL), previsto no art. 14 e parágrafos seguintes, da Lei n. 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PUIL é uma espécie de recurso próprio previsto dentro da estrutura de funcionamento judicial dos Juizados Especiais Federais. Os JEFs, como você deve saber, possuem previsão constitucional no art. 98, §1º, da Constituição Federal de 1988 e existem nas 5 diferentes regiões da Justiça Federal. Cada Tribunal Regional Federal possui varas com especialização em matéria de Juizado Especial Federal e varas com competência geral, mas que contarão sempre com competência de um JEF adjunto.

Além dessas instâncias primárias da competência JEF, cada região da Justiça Federal possui também os órgãos judiciários de 2º grau deste microssistema processual. São as Turmas Recursais, havendo pelo menos uma Turma Recursal em cada Seção Judiciária. Pode haver, contudo, uma Turma Recursal que abranja a jurisdição de mais de uma Seção Judiciária Federal, como por exemplo, as Turmas Recursais do Pará/Amapá, sediadas em Belém/PA.

Isso é previsto no art. 21, da Lei n. 10.259/01:

Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

Como há diversas Turmas Recursais, tem-se como bastante frequente a existência de entendimentos distintos entre esses variados órgãos judiciários do sistema JEF.

E é aqui que começamos a encontrar a raiz de nossa indagação feita no título deste artigo.

Prevendo a possibilidade de divergência de entendimento sobre a interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais, a Lei n. 10.259/01 prescreveu que caberá “pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01).

Anoto, de antemão, que por “questões de direito material, deve-se entender os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500197-74.2016.4.05.8304, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)

Previu, ainda, aquela lei, que o pedido “fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador” (art. 14, §1º, da Lei n. 10.259/01). Esse primeiro tipo de divergência, portanto, ocorre entre Turmas Recursais da mesma Região. Exemplo: divergência entre a Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, com sede em Cuiabá/MT, e a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte/MG. Nessa seara, quando houver posições distintas entre Turmas da mesma Região, o imbróglio jurisprudencial é resolvido por meio das Turmas Regionais de Uniformização, as quais são reunidas em cada Região da Justiça Federal. No caso do exemplo, será a TRU/1ª Região que vai dirimir a uniformização da interpretação de lei federal entre as Turmas Recursais do MT e de MG.

Já a divergência instalada entre Turmas de diferentes regiões, será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01).

Portanto, vamos resumir?

  • Divergência entre TRs da mesma região: o PUIL vai para a respectiva TRU;
  • Divergência entre TRs de diferentes regiões: o PUIL vai para a TNU.

Cabe notar, ainda, que não apenas a divergência entre Turmas Recursais de distintas regiões implicará PUIL para a TNU, mas também quando aquelas Turmas decidirem de modo contrário à “jurisprudência dominante” do Superior Tribunal de Justiça. E, apesar de não estar expresso no art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, a própria TNU entende que seus julgados servem de paradigma para a demonstração da divergência. Assim, afora a hipótese de divergência entre Turmas de regiões distintas, na prática não apenas caberá PUIL quando o acórdão de uma determinada Turma Recursal contrariar jurisprudência dominante do STJ, mas também a jurisprudência da própria TNU. Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500197-74.2016.4.05.8304, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)

Mas em relação à jurisprudência do STJ como paradigma de divergência para fins de interposição de PUIL junto a TNU, chamo-lhe à atenção quanto a uma observação importante.

É que o conceito de “jurisprudência dominante” não encontra uma definição exata dada pela lei.

Como a própria Lei n. 10.259/01 que mencionou tal conceito, ela mesma deveria ter pronunciado diretamente a sua extensão conceitual, não acha?

Mas não foi isso que aconteceu.

Ela não falou nada a respeito.

E o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, também não fala com clareza o que seria aquela referência jurisprudencial, apesar de mencionar a expressão “jurisprudência dominante” em três ocasiões de seu texto.

De todo modo, mesmo diante dessa relativa vagueza sobre a definição exata do termo, é possível descobrirmos o que significa.

E para dirimirmos o conceito de “jurisprudência dominante”, vejamos no CPC-15 as hipóteses em que surge essa expressão:

  1. 926, §1º;
  2. 927, §3º;
  3. 1.035, §3º, inciso I.

O legislador ordinário não delineou o conceito no CPC-15, apenas o mencionou naqueles três dispositivos.

  • O primeiro diz que os Tribunais deverão editar súmulas sobre sua “jurisprudência dominante”;
  • o segundo diz que quando houver alteração da “jurisprudência dominante” do STF, dos Tribunais Superiores ou “oriunda de julgamento de casos repetitivos”, poderão esses órgãos judiciários modularem os efeitos da respectiva alteração;
  • o terceiro, por fim, diz que haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário estiver impugnando acórdão que tenha contrariado súmula ou “jurisprudência dominante” do STF.

O que é, então, “jurisprudência dominante”?

Bom, tem-se entendido que tal conceito deve ser extraído das hipóteses previstas no art. 927, do CPC-15:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Em síntese, será jurisprudência dominante aquela decisão oriunda de:

  • controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADIO, ADPF e ADC);
  • súmulas vinculantes;
  • IAC´s (incidentes de assunção de competência, previsto no art. 947, CPC);
  • IRDR´s (incidentes de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, CPC);
  • recursos extraordinários repetitivos;
  • recursos especiais repetitivos;
  • súmulas do STF;
  • súmulas do STJ;
  • julgamento em Plenário;
  • julgamento por Órgão Especial.

Assim, escorando-se na letra do CPC-15, por seu art. 927, e no quanto que nos interessa ao presente artigo, o conceito de “jurisprudência dominante” do STJ seria traduzido, a princípio, por decisões do seguinte tipo:

  • IRDR´s (incidentes de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, CPC);
  • IAC´s (incidentes de assunção de competência, previsto no art. 947, CPC);
  • recursos especiais repetitivos;
  • súmulas do STJ;
  • julgamento em Plenário;
  • julgamento por Órgão Especial.

Mas vamos trazer os tipos de decisões acima para a organização judiciária interna do STJ. Por exemplo, veja que, de acordo com o art. 10, do Regimento Interno desse Superior Tribunal, o Plenário não possui competência jurisdicional, tratando apenas de questões administrativas.

Veja como é dividida a estrutura interna do Superior Tribunal de Justiça:

[1] Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Composicao#:~:text=As%20Se%C3%A7%C3%B5es%20s%C3%A3o%20compostas%20por,entre%20outros%20tipos%20de%20processo., extraído em 06/07/2020, às 13:44.

 

Dessa feita, para efeito de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal junto a TNU somente poderia ser considerada a jurisprudência produzida pelas Seções e pela Corte Especial, órgãos esses que possuem a capacidade regimental de julgarem recursos especiais repetitivos.

Resumindo: para efeito de admissibilidade de PUIL, quando fundamentado em contrariedade de acórdão de Turma Recursal relativamente à jurisprudência dominante do STJ, somente será possível considerar decisões emanadas das Seções daquele Tribunal, ou de sua Corte Especial. Um julgamento “qualquer” de recurso especial pelas Turmas NÃO ensejará admissibilidade de PUIL junto a TNU.

Esse é o conceito de “jurisprudência dominante”, a meu ver, que permite o PUIL.

Mas é isso que a TNU vem entendendo também?

NÃO!

Há uma QUESTÃO DE ORDEM da TNU que alarga demasiadamente essa percepção. Acredito que ela deva ser atualizada para o novo contexto normativo dado pelo CPC-15, visto que foi julgada em 2004, muitos anos antes, portanto, do novo regramento processual civil que deu uma definição mais aproximada do que seria “jurisprudência dominante” (o art. 927, do CPC-15 não encontra correspondente no CPC-73). Nada obstante essa defasagem (na minha opinião), transcrevo a referida questão de ordem para o seu conhecimento:

Questão de ordem n. 5

Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.

(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

Assim, baseando-se nessa questão de ordem, vejamos como tem se manifestado a jurisprudência da TNU sobre a amplitude do conceito de “jurisprudência dominante”:

De acordo com o que dispõe o §2º, do art. 14 da Lei 10.259/01, “O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”.

Logo, em se tratando de indicação de paradigma proveniente do STJ, este deve ser de jurisprudência dominante, o que não restou comprovado pelo requerente, conforme se observa dos acórdãos acima mencionados.

Ademais, verifica-se que as decisões paradigmas, além de nada mencionar sobre ser a questão discutida o posicionamento dominante do STJ, é oriunda de uma Turma, e não de uma Seção, o que, em tese, poderia refletir um entendimento mais sedimentado.

Logo, aplicável a Questão de Ordem 05, in verbis:

“Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte” Nessas condições, resta inviabilizado o conhecimento do incidente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000927-72.2013.4.03.6310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Note que no julgado acima, adotou-se o mesmo entendimento indicado neste artigo, embora, ao final, tenha se invocado a Questão de Ordem n. 5, da TNU.

Vejamos outro julgado, que parece adotar decisões de Turmas do STJ, desde que não haja julgados com entendimento diverso por outras Turmas:

A ausência de jurisprudência dominante ou pacífica do Eg. STJ restou configurada diante da existência de inúmeros julgados proferidos pelas 5ª e 6ª Turmas do Eg. STJ defendendo tanto a possibilidade de acumulação quanto a não cumulatividade do auxílio-acidente suplementar com a aposentadoria por tempo de serviço.

(INCJURIS 2003.84.13.000626-1, Juiz Federal Hélio S. Ourem Campos, TNU – Turma Nacional de Uniformização, DJU 15/06/2004.)

Uma questão interessante é distinguir “jurisprudência pacífica” de “jurisprudência dominante”, nada importando, a respeito disso, que o julgado tido como dominante tenha sido formado por maioria.

Veja:

(…)

Noutro flanco, importa referenciar que o fato de a decisão da 1ª Seção do STJ ter sido tomada por maioria apertada, consoante destacado no acórdão recorrido, não desnatura o conceito de jurisprudência dominante, plasmado no art. 14, § 2º, da Lei nº. 10.259/01, haja vista que a noção de jurisprudência dominante não se confunde com a da jurisprudência pacífica. A predominante, por certo, não exige unanimidade. O que interessa é a evidenciação de que determinada linha pretoriana prepondera, é prevalecente, como se deflui do caso em testilha. Por efeito, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento ao presente incidente de uniformização, para reformar o acórdão recorrido e rejeitar o pedido plasmado na petição inicial, no termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

( 05021209120144058503, JUÍZA FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI, DOU 08/07/2016.)

Entende-se, ainda, que a jurisprudência deve ser dominante no momento do exame de admissibilidade do PUIL:

Cumpre anotar, ainda, que a verificação da existência de jurisprudência dominante do STJ, para fins de admissibilidade de incidente de uniformização nacional, deve se dar ao tempo em que operado o juízo de admissibilidade.

Nada obstante, no caso presente, mesmo ao tempo da interposição do presente pedido de uniformização já inexistia jurisprudência dominante daquele Tribunal Superior no sentido invocado pelo requerente.

Ante o exposto, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Resolução 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. De Curitiba para Brasília, 17 de dezembro de 2009.

(200733007086590, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, DJ 08/02/2010.)

Por fim, quando a divergência envolver questão constitucional, o PUIL não deve ser admitido, uma vez que, nestes casos, é cabível recurso extraordinário junto ao STF, conforme expressa previsão dada pelo art. 14, §10 e art. 15, da Lei n. 10.259/01.

Nesse sentido, cito o julgado abaixo:

No caso, contudo, o incidente não comporta conhecimento, uma vez que o julgamento do seu mérito, qual seja, saber se a parte-autora pode ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido, nos termos do art. 16, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, demanda o exame de questão constitucional prévia e necessária, qual seja, saber se é possível o reconhecimento, à luz do art. 226, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, de dupla união estável.

(…)

Assim, caberia ao recorrente interpor, a tempo e modo, recurso extraordinário perante a Turma Recursal de origem. Em tais termos, voto no sentido de NÃO CONHECER do incidente, ao passo que proponho a seguinte Súmula: “Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante.”

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500197-74.2016.4.05.8304, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse sentido, veja-se a Súmula 86, da TNU:

Súmula 86

Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.

(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS / Data do Julgamento: 12/12/2018 / Data da Publicação: DOU nº 242, DATA: 18/12/2018)

Muito bem, vamos fazer um resumo para fecharmos nosso estudo de hoje (com o acréscimo, ainda, de mais algumas informações a respeito desse importante incidente de uniformização dos JEFs):

1)O PUIL é o pedido de uniformização de interpretação de lei federal previsto especificamente para o microssistema dos Juizados Especiais Federais;

2)Está previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01;

3)Somente pode ter como objeto controvérsia relativa a direito material, sendo vedado discutir por essa via questão processual (Súmula 43, da TNU);

4)Divergência entre Turmas da mesma região: vai para a respectiva Turma Regional de Uniformização;

5)Divergência entre Turmas de diferentes regiões: vai para a TNU;

6)Divergência entre qualquer Turma Recursal ou, ainda, qualquer Turma Regional de Uniformização, com a jurisprudência dominante do STJ ou da própria TNU: vai para a TNU;

7)Não caberá o PUIL se a questão já foi dirimida pela respectiva TRU ou pela TNU;

8)Não caberá PUIL junto a respectiva TRU se o acórdão da Turma Recursal de origem estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU;

9)De pedidos de uniformização subsequentes, poderá haver pedido de afetação do respectivo tema a TNU (ou, conforme o caso, ao STJ, caso a multiplicidade tenha sido detectada pela TNU), com o julgamento da questão em regime de representativo de controvérsia.

10)Não caberá PUIL junto a TNU se houver questão constitucional a ser dirimida por via de recurso extraordinário (Súmula 86, da TNU).

11)Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42, da TNU), cabendo, contudo, PUIL se a questão fática a ser dirimida implicar reflexo direto na competência do próprio Juizado Especial Federal (Enunciado 97, do FONAJEF).

É isso, queridos(as) amigos(as) do Gran!

Espero ter ajudado. Vamos abordar mais algumas questões bem importantes sobre a TNU nos próximos artigos!

Continue acompanhando e vamos seguindo em frente!

Um grande abraço,

Frederico Martins.

Juiz Federal do TRF-1

Professor do Gran Cursos

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