O que é a teoria do “three strikes and you’re out”? Isso vai cair na sua prova…

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24 de junho3 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certinho?

Como vez por outra eu faço, trataremos essa semana aqui no blog sobre mais uma teoria de nome inusitado. Na verdade, não é exatamente o nome da teoria que é diferente (apesar de ser em inglês), mas sim a sua origem: o jogo de beisebol.

Percebam: aqui não se trata de vaidade acadêmica, fomento ou aplauso a essas teorias que – interessantes ou não – quando não constam expressamente do edital (e raramente é assim), nada ou muito pouco medem em termos de conhecimento. Sou absolutamente refratário a esse tipo de questionamento. Ainda assim, o fato é que essas “nomenclaturas estranhas” despencam em provas. Sendo assim, vamos compreender essa “nova” teoria.

Com nítida influência da chamada ESCOLA DE CHICAGO (criminologia é uma das matérias que mais tem crescido em importância e intensidade de cobrança em carreiras jurídicas como Defensoria Pública, Delegado, Ministério Público e Magistratura), a chamada teoria do “THREE STRIKES AND YOU ARE OUT se vale da expressão vinculada ao beisebol, popular esporte nos Estados Unidos.

No referido esporte, quando um jogador comete sua terceira falta dentro do mesmo jogo, há sua respectiva exclusão da partida. Essa lógica, de acordo com a teoria ora analisada, deve ser trazida para o direito penal visando à efetiva prevenção à prática do crime.

Apesar de alguma divergência e variação dentre os estados que adotam a referida teoria – já compreendida como constitucional (!!!) pela Suprema Corte Americana – podemos assimilar aqui a ideia de que alguns crimes mais graves (estupro, homicídio, roubo, sequestro, tráfico de drogas entre outros) devem ser etiquetados como verdadeiros strikes. Trazendo para uma ótica brasileira, imaginemos tais crimes como os “severos” itens do cardápio de hediondos e equiparados.

O sujeito que viesse a praticar o terceiro “strike” seria punido de maneira impiedosa e não teria direito a usufruir qualquer benefício da execução penal. Nos Estados Unidos, aliás, esse cidadão teria uma punição variável de 25 anos à prisão perpétua, devendo cumprir (no mínimo) 85% do total aplicado.

No Brasil, em razão das já altas penas existentes nos preceitos secundários dos nossos tipos penais, os defensores da referida teoria se voltam, sobretudo, aos “menores infratores” (crianças e adolescentes infratores), atualmente regidos sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Com base no referido discurso, entendem que se as crianças e adolescentes viessem a praticar “faltas penais” (strikes) por mais de 2 vezes demonstrariam uma “personalidade tipicamente voltada para o crime”, razão pela qual deveriam ser punidos como tal.

Ou seja, defendem aí a aplicação de pena (distintas das medidas socioeducativas) sem a submissão dos limites legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Duas críticas podem ser apontadas à referida linha de pensamento.

Em primeiro lugar, em relação ao enclausuramento, pois a irracionalidade entre o fato e a sanção faz sucumbir o próprio estado democrático de direito que apresenta suas premissas nas garantias e direitos fundamentais do indivíduo que estão na Carta de 1988.  Já o segundo guarda relação com a intimidação, que facilita os eventuais abusos ou arbitrariedades, já que rompe com o ideal de garantismo do direito penal, uma vez que nem ao menos previne porque atua após a pratica de um crime, não buscando, ao menos, um fim preponderante.

Após analisar a mencionada teoria, a professora e doutoranda em direito penal Débora de Souza de Almeida registra com muita propriedade que a questão específica da delinquência juvenil não carece de teorias criminalísticas variadas como panaceia para sua extirpação, devendo o foco da atuação estatal distinguir-se do âmbito penal, ao menos como linha prioritária. Vejamos:

“A solução imediata para a criminalidade juvenil está no recolhimento de todos os menores em estabelecimentos de ensino, com aulas presenciais e telepresenciais para todo país, além de atividades lúdicas e profissionalizantes, das 8 às 18h. Desde a tenra idade até os 18 anos, jamais uma criança ou adolescente poderia estar abandonado na rua. Esse compromisso ético não pode ser exclusivamente do governo, sim, também da sociedade inteira. Toda população seria fiscal do cumprimento dessa regra, chamando a polícia quando uma criança ou adolescente fosse encontrado abandonado na rua. Com os menores deveríamos fazer como fazemos com os bezerros: nunca se vê um deles abandonado nas ruas (porque possui valor econômico). A frequência escolar absolutamente obrigatória, portanto, nos daria uma dupla garantia: a primeira consiste no recolhimento físico do menor a um estabelecimento de ensino, diariamente, das 8 às 18h (ele não ficará perambulando pelas ruas); a segunda reside na formação educativa e profissionalizante do menor, que sairá da escola com excelente preparo (com isso também resolveríamos o problema grave da falta de mão de obra qualificada no nosso país). Existe, portanto, um efeito preventivo imediato (recolhimento obrigatório a estabelecimento de ensino), assim como um efeito preventivo de longo prazo (formação educativa e profissional do menor). A sociedade de consumo exagerado não suporta soluções apenas de longo prazo. Ela é imediatista, consumista. Daí o recolhimento de todos os menores do país em estabelecimentos penais o dia inteiro”[1].

Apesar das considerações, importante destacar que não se vislumbra a possibilidade de qualquer compatibilidade das linhas orientadoras da teoria do three strikes and you are out com a atual redação e valores insculpidos pela Constituição Federal, revelando-se, pois, (ao menos por ora) uma discussão meramente acadêmica e ideológica.

De toda sorte, considerando a existência de linhas criminológicas que sustentam um endurecimento legislativo e no tratamento repressivo, especialmente de jovens infratores, e que cada vez mais ganham ressonância em parcela do Congresso Nacional, não ficarei surpreso se esse tema vier a aparecer (novamente) em certames públicos, especialmente em provas do Ministério Público.

Concordando ou não com a teoria, espero que tenham entendido e gostado do texto.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] ALMEIDA, Débora de Souza de. “Threestrikesandyou’re out”. A vitimização da democracia substancial na cruzada contra a reincidência criminal. Jus Navigandi, Teresina.


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