O que é o divórcio liminar/unilateral/impositivo?

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Primeiramente, precisamos esclarecer que divórcio é um dos institutos através do qual dissolve-se (encerra o vínculo jurídico) o casamento civil.

O divórcio está previsto no inciso IV, do art. 1571, do Código Civil brasileiro e não exige motivação, ou seja, não é preciso fundamentar o pedido de divórcio, não é necessário demonstrar culpa, basta o interesse de uma das partes em não mais conviver como casal.

Somado a isso, ressalta, a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, alterou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, retirando assim a necessidade de realizar previamente a separação judicial e/ou aguardar o decurso de um período mínimo entre a separação de fato e o requerimento do divórcio, tornando prescindível a prévia decretação da separação.

Diante desse contexto, surgiu na doutrina o divórcio liminar/unilateral/impositivo, instituto que viabiliza a decretação do divórcio em sede de antecipação de tutela, sem necessidade de manifestação prévia da parte contrária. Por exemplo: A esposa que deseja se divorciar pode requerer isso liminarmente, sem oitiva do esposo (e vice-versa).

Isso em razão da atual disciplina material do divórcio possuir como requisito apenas a manifestação de vontade da parte que o solicita, ou seja, por se constituir um direito potestativo, segundo o qual a parte que figura no polo passivo não pode se opor, não tem como se opor.

Processualmente, o divórcio liminar/unilateral/impositivo é possível em razão de o Código de Processo Civil, através do seu inciso IV, do art. 311, do CPC (utilizado de forma analógica), possibilitar/condicionar a concessão de Tutela de Evidência à juntada de documentação apta a demonstrar os fatos narrados na petição inicial, aos quais o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Em oportuno, ressalta, o divórcio liminar/unilateral/impositivo é algo relativamente novo no mundo jurídico, por tal motivo, alguns magistrados de primeiro grau que possuem ideologia conservadora ainda se recusam a aplica-lo, porém, em sua maioria, tais decisões têm sido reformadas em segundo grau para deferir o divórcio. A título de exemplo, o divórcio liminar/unilateral/impositivo foi proferido nos processos listados a seguir:

TJDFT. Agravo de Instrumento nº 0705768-59.2021.8.07.0000. Desembargador Eustáquio de Castro Relator; Decidido em 28/02/2021;

TJSP; Agravo de Instrumento 2109708-24.2018.8.26.0000; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 9/8/2018; Data de Registro: 9/8/2018.

TJPR. Processo 0022222-37.2015.8.16.0188. Juíza Joseane Ferreira Machado Lima. 2ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba. J: 10/5/2018.

TJBA. Processo 051810766.2013.8.05.0001. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos. 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Inter. e Ausentes. J: 26/6/2014.

 

No âmbito dos Tribunais Superiores, até o presente momento, embora seja bastante relevante, o tema não foi analisado, pois o enfrentamento de Decisões/Acórdãos que enfrentem liminares (tutelas) encontra um óbice prático na Súmula 735/STF (utilizada de forma analógica pelo STJ), bem como na impossibilidade de discutir matéria fático-probatória em sede de recursos excepcionais como o Especial e o Extraordinário.

Por fim, mas não menos importante, o divórcio liminar/unilateral/impositivo apesar de se mostrar uma alternativa célere e efetiva, não antecipa a divisão patrimonial do ex-casal, portanto, caso haja bens a serem partilhados, essa partilha será enfrentada no mérito e realizada em momento oportuno.

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