Olá, Pessoal.
Hoje trago para vocês uma espécie de “de para” comparando a nova Instrução Normativa – IN, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal, a IN 94/2022 com relação à antiga, IN 01/2019.
Comecemos do seu início.
1ª ALTERAÇÃO:
Art. 1º
Antiga IN: Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, licitação dispensável. Exceto, Art. 6º da IN.
E como é agora?
Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, se refere à nova Lei de Licitações, mantém a faculdade para contratações por dispensa, observando os Arts. 6º e 24 da Nova IN.
Próxima…
2ª ALTERAÇÃO:
Ainda no Art. 1º:
Antiga: Os órgãos e entidades deverão observar os limites de valores para os quais as contratações de TIC deverão ser submetidas à aprovação do Órgão Central do SISP, conforme disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 2011.
IN 94: Os órgãos e entidades deverão observar os limites de valores para os quais os processos de contratações de TIC deverão ser submetidos à aprovação técnica prévia do Órgão Central do SISP, conforme disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
Mudança sútil: Acrescentou que a aprovação técnica pelo órgão do SISP se trata de uma aprovação técnica.
E, na nova IN, foi acrescentado mais um Parágrafo no Art. 1º:
“§ 3º Os órgãos ou entidades gerenciadoras deverão observar a necessidade de aprovação técnica prévia do Órgão Central do SISP para os processos que ensejarem a formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes.”
Agora, passando para o Art. 2º, que traz vários conceitos importantes, temos:
3ª ALTERAÇÃO:
Surgiu a figura do Fiscal Setorial, tendo em vista a realização de compras conjuntas, geralmente coordenadas pelo órgão central do SSIP:
“e) Fiscal Setorial do Contrato: servidor representante de setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade, indicado pela autoridade competente dessa área para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos;”
4ª ALTERAÇÃO:
Antes trazia apenas o nome “requisito”, agora fala-se em requisitos da contratação de TIC. Sem alteração da definição.
“IX – requisitos da contratação de TIC: conjunto de características e especificações necessárias para definir a solução de TIC a ser contratada;”
5ª ALTERAÇÃO:
Outra… Essa é bem utilizada. Antes, chamávamos de Documento de Oficialização de Demanda, famoso DOD, aquele primeiro artefato elaborado no início do planejamento da contratação.
Agora, chama-se Documento de Formalização da Demanda.
“X – Documento de Formalização da Demanda: documento que contém o detalhamento da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação, contendo no mínimo as informações constantes do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022;”
6ª ALTERAÇÃO:
O famoso ETPC voltou a ser chamado de ETP com uma nova definição:
“XI – Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação;”
6ª ALTERAÇÃO:
Termo de Recebimento Provisório. O tal do TRP.
A redação foi alterada, mas permanece com mesmo objetivo e legislação referenciada atualizada.
‘XXI – Termo de Recebimento Provisório: termo detalhado declarando que os serviços foram prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, de acordo com a alínea “a” do inciso I, e alínea “a” do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente;”
7ª ALTERAÇÃO:
Termo de Recebimento Definitivo. O tal do TRD.
Mesma coisa do TRP. A redação foi alterada, mas permanece com mesmo objetivo e legislação referenciada atualizada.
“XXII – Termo de Recebimento Definitivo: termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, de acordo com a alínea “b” do inciso I, e alínea “b” do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021;”
8ª ALTERAÇÃO:
A redação foi alterada, mas permanece com mesmo objetivo e legislação referenciada atualizada.
“XXVIII – Plano de Contratações Anual – PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022;”
9ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
“XXIX – Matriz de Alocação de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:”
10ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
“a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;”
11ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
“XXX – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços comuns, exigida justificativa prévia do contratante;”
12ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
“XXXI – sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central;”
13ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
“XXXII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;”
14ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
“XXXIII – registro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus revendedores com vistas a prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de meios para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada organização em troca de privilégios para manter o relacionamento, fazendo com que outras revendas ligadas ao mesmo fabricante não se envolvam em negociações com essa organização ou frustre a competição nos certames relacionados aos produtos ou serviços desse fabricante;”
15ª ALTERAÇÃO:
Novo conceito.
XXXIV – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
E, preparem-se, pois, temos muito mais alterações.
Isso foi só o aquecimento.
É isso, Pessoal.
Bons estudos!
Profª. Samantha Gomes
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