O que saber sobre a caducidade da MP 927 de 2020

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25 de julho5 min. de leitura

A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, foi editada com o objetivo de prever algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19. Em resumo, se pode afirmar que os principais objetivos da Medida Provisória são: a) o enfrentamento dos efeitos decorrentes do estado de calamidade pública; e, b) a preservação do emprego e da renda.

Início e término de vigência da MP

Sua vigência se deu no período compreendido entre a data de 22.3.2020 até a data de 19.7.2020.

Efeitos gerais da perda de vigência (“caducidade”) da MP

As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas, salvo se o Congresso Nacional editar decreto legislativo para disciplinar de modo diverso as relações jurídicas delas decorrentes, o que acredita-se que não ocorrerá, tendo em vista ser esse o cenário visto nas últimas MPs que também perderam sua vigência.

Com isso, os atos praticados durante a vigência da MP e com base nela continuam por ela regidos. Assim, permanecem válidos os atos firmados sob o império da MP. O que não se pode, a partir de 20/07/2020, é a adotar qualquer medida prevista na MP.

Principais efeitos práticos da perda de vigência da MP em relação às medidas trabalhistas implementadas

Força Maior

A parte final do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 previa que o estado de calamidade pública de causa sanitária, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, para fins trabalhistas, “constitui hipótese de força maior”. Neste ponto, a perda da vigência não tem nenhum efeito, pois ainda que há lei não diga, é pacífico o entendimento de que o estado de calamidade pública é, para os fins jurídicos, uma hipótese de força maior (art. 501 da CLT).

Teletrabalho

A MP nº 927 de 2020 flexibilizava algumas regras formais da CLT para a adoção do teletrabalho. Todas as medidas sobre teletrabalho realizadas durante a vigência da MP continuam válidas e os empregados que estão em teletrabalho poderão assim continuar.

Mas, com a perda da vigência, voltam a ser aplicadas as regras previstas nos artigos 75-A ao 75-E da CLT para os novos ajustes, tais como, observância de prazo de comunicação ao empregado; necessidade de mútuo acordo, ou seja, de concordância do empregado, para a instituição do teletrabalho; necessidade de aditivo contratual; observância de prazo para alteração de regime de teletrabalho para o presencial; dentre outras.

Importante dizer que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (whatsapp, por exemplo) fora da jornada de trabalho normal do empregado poderá ser considerado tempo de trabalho, caso o empregado comprove que era acionado por esses meios para tratar de assuntos relacionados ao trabalho além de seu horário contratual.

Ainda, o art. 5º da MP 927/2020 autorizava a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância também para estagiários e aprendizes, medida que era adequada ao momento e alinhada às medidas de distanciamento social. Mas, com a perda da vigência, deve ser determinado aos estagiários e aprendizes o retorno à modalidade presencial de trabalho, observadas todas as normas de segurança.

Quanto ao prazo para retorno dos estagiários e aprendizes ao regime presencial, é razoável a aplicação do prazo de transição mínimo de quinze dias, com o correspondente registro em aditivo contratual, por aplicação analógica do art. 75-C da CLT, que regula a hipótese de alteração do regime de teletrabalho para o presencial. A concessão de prazo razoável, inclusive, melhor atende ao escopo de tutela da saúde dos jovens.

Antecipação de férias individuais

Com a perda da vigência da MP não mais se permite a antecipação das férias individuais do empregado. Mas, caso o empregado já esteja no gozo de férias antecipadas, cujo início tenha se dado antes da perda da vigência, ele poderá terminar de gozar o período correspondente. Assim, a data a ser observada é a de início do gozo e não a data em que o empregado é avisado das férias.

Para as férias que foram antecipadas e cujo início do gozo se deu antes da perda da vigência da MP, continua sendo aplicável o artigo 8º da MP, que permite o pagamento do adicional de 1/3 até a data em que é devida a gratificação natalina: “Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

Caso o empregador já tenha antecipados as férias de períodos aquisitivos futuros e venha a dispensar o empregado antes do alcance do respectivo período, como a antecipação dependeu de ajuste do empregado e empregador, é defensável a tese pela compensação do valor das férias cujo período aquisitivo não foi vencido pelo trabalhador, com suas verbas rescisórias, limitada ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, da CLT), sobretudo para que se evite enriquecimento ilícito, em especial considerando que a concessão das férias atendeu situação excepcional de paralisação da atividade econômica em razão de estado de calamidade pública e também para tutelar a saúde do próprio empregado. Mas, advirta-se que tal ponto é controvertido e passível de riscos, pois há quem entende não ser possível tal compensação do valor das férias antecipadas, ao argumento de que o ato de concessão das férias deu-se por vontade do empregador, ainda que haja a anuência do empregado, e a situação resolve-se pela alteridade, que é a característica da relação de emprego pela qual o empregador assume os riscos da atividade econômica.

Se as férias já foram concedidas, com o início do respectivo gozo antes da perda da vigência da MP, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Por fim, sobre as férias, o empregador não mais poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.=

Concessão de férias coletivas

O artigo 12 da MP 927/2020 dispensa, na hipótese de concessão de férias coletivas em face do estado de calamidade pública, a observância do disposto no art. 139, §2º, da CLT, ficando dispensadas, na ocasião da concessão faz férias coletivas, a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. Com a perda da vigência, retorna a obrigação de prévia comunicação.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Desde a perda da vigência da MP não é mais possível antecipar os feriados. Se o empregador já os antecipou, o ato está perfeito e acabado e o empregado deverá trabalhar na data prevista para o feriado, inclusive para os feriados antecipados pelo Poder Público.

Banco de horas

A MP autorizou, durante o estado de calamidade pública, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Desde a perda da vigência, a constituição de banco de horas na modalidade acima fica proibida. Mas, quanto às horas que já fazem parte do banco de horas entendemos que elas podem ser compensadas no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, pois o banco constituído sob a égide da MP é válido e suas regras devem ser respeitadas.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Com a perda da vigência, retorna a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, inclusive os admissionais, periódicos e demissionais.

A MP previa que os exames cuja obrigatoriedade estava suspensa seriam realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Nesse caso, para minorar os riscos, recomenda-se que tais exames sejam feitos com a maior brevidade possível, nos termos da NR 7.

CIPAs

Pela MP, as comissões internas de prevenção de acidentes poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso ficaram ser suspensos. Logo, é preciso retomar o curso dos processos eleitores suspensos ou, se for o caso, deflagrar um novo processo eleitora.

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