O Supremo Tribunal Federal e a execução provisória da pena. Por: José Carlos

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execução provisória da penaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, exige-se a condenação definitiva para o início do cumprimento da pena?

O assunto jurídico que mais se comenta na atualidade é se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (LULA) será ou não obrigado a cumprir a pena desde a confirmação da condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No Supremo Tribunal Federal, o assunto não é pacífico, o que o torna instigante e também polêmico.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em seu órgão Plenário, em 17 de fevereiro de 2016, ao negar o famigerado Habeas Corpus n. 126292, entendeu pela possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segunda instância.
Tal decisão provocou uma mudança no entendimento da Corte, que, desde o ano de 2009 (julgamento do HC n. 84078), condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva.
Na ocasião, o relator do caso, o saudoso ministro Teori Zavascki, fundamentou que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena de pronto.
Ressaltou o ministro que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
No julgamento, a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte à época, foram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela concessão do Habeas Corpus impetrado.
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
Na oportunidade, o ministro Roberto Barroso defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do Direito Penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que tenham a mesma estatura, como a segurança pública.
Todavia, em 08 de agosto de 2017, no julgamento de um Habeas Corpus, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, mudando de posição, fundamentou que o cumprimento da sentença condenatória deve ser permitido a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça — não mais pela confirmação de segundo grau. Assim, deve-se aguardar a decisão do tribunal superior, sob pena de infringência ao postulado da presunção da inocência.
Nesta última terça-feira, dia 06 de fevereiro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, da 1ª Turma do STF, ao julgar o deputado federal João Rodrigues do PSD de Santa Catarina (condenado pela Justiça Federal), reafirmou que a execução provisória da pena é compatível com a Constituição Federal.
O entendimento de Moraes, somado aos votos de Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, permitiu a execução provisória da pena do parlamentar.
No julgamento, afirmou o ministro Alexandre de Moraes:

“O cumprimento provisório de uma decisão já guarda juízo de consistência porque são os dois órgãos, as duas instâncias, primeira e segunda, que realizam uma análise de mérito. Em virtude disso, eu entendo que há constitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade”.

Pelo exposto, percebe-se que, desde o ano de 2016, o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal autoriza a execução provisória de pena após condenação pela segunda instância.
Para a maioria, no Supremo Tribunal Federal, o princípio da presunção da inocência restaria exaurido com a confirmação da sentença penal condenatória em 2ª instância, afastando-se, assim, a exigência constitucional do trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o início do cumprimento da pena.
Todavia, o tema não é remansoso na corte, pois há divergência dentro do próprio órgão. Alguns ministros da 2ª Turma entendem que a prisão deve correr apenas no fim dos recursos no Superior Tribunal de Justiça.
 
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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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