Na última dica, vimos várias peculiaridades relacionadas ao bancário. Constatamos que, considerando o fato de sua jornada ser especial, diversos trabalhadores buscam a aplicação da mesma em sua relação de trabalho. Aliás, na dica anterior, demonstramos que os financiários, embora não sejam bancários, possuem aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT.
Todavia, considerando que as matérias veiculadas em súmulas e orientações jurisprudenciais constantemente são objeto de questionamento nas provas, necessário se faz examinar alguns pontos de referência.
Primeiramente, verificamos que o Tribunal Superior do Trabalho entende que os empregados de corretoras de títulos e valores mobiliários (ex. corretores que atuam no mercado de ações) não possuem direito a essa jornada privilegiada, confirme Súmula 119:
JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
Além disso, outros empregados que não possuem esse direito são os vigilantes de agência bancária, independentemente de terem sido contratado diretamente pelo banco ou através de empresa terceirizada. Nessa direção é a inteligência da Súmula 257 do TST:
VIGILANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Ademais, no caso dos empregados das cooperativas de crédito, o TST também afasta a qualidade de bancário, o que os exclui dessa jornada especial do art. 224 da CLT. Vejam a Orientação Jurisprudencial 379:
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
Outra hipótese que não se beneficia dessa jornada especial envolve os integrantes de categorias diferenciadas. O TST consolidou o entendimento na Súmula 117:
BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
O conceito de categoria diferenciada pode ser constatado no art. 511, § 3º, da CLT: “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. Assim, profissional de categoria diferenciada é regulado por lei especial ou possui condições de vida singulares. Exemplo seria o engenheiro, o arquiteto etc.
Apenas para exemplificar o entendimento, mencionamos um julgado do TST:
(…) HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO. ARQUITETO. EMPREGADO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo TST-E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, proclamou veredicto no sentido de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, ou porque abrangidos por leis específicas. Demais disso, a Súmula nº 117 do TST preconiza que “Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”. Logo, inexiste incompatibilidade na aplicação, para esta categoria de empregados, das regras concernentes à categoria profissional diferenciada, ficando vedado o enquadramento como bancário. Decisão regional em consonância com esta jurisprudência. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
( Ag-AIRR – 1129-61.2011.5.01.0047 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)
Caso que também gera dificuldade refere-se ao advogado empregado de banco. Seria ele enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, por supostamente ter um cargo de confiança? O TST rejeita essa idéia na Súmula 102, V: “O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT”.
Ora, se não exerce cargo em confiança, então, qual seria a jornada do advogado empregado de banco? Seis horas previstas no art. 224, caput, da CLT ou quatro horas previstas no art. 20 da Lei 8.906/94?
Nesse ponto, vale lembrar que os advogados são considerados equiparados a profissionais liberais (possuem estatuto próprio), razão pela qual não se pode cogitar da aplicação da regra do art. 224 da CLT.
Logo, aplica-se a jornada especial prevista no art. 20 da Lei 8.906/94:
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(…)
Lembre-se que dedicação exclusiva para configurar oito horas diárias de trabalho exige previsão expressa no contrato de trabalho, conforme art. 12 do Regulamento Geral da OAB:
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
A titulo exemplificativo, colacionamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. ADVOGADO BANCÁRIO CONTRATADO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que nos casos em que o empregado for contratado após o advento da Lei 8.906/94, exige-se a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. No presente caso, restou consignado que por livre iniciativa a autora quando firmou o Termo Aditivo do Contrato de Trabalho optou pela jornada de dedicação exclusiva. Por não demonstrada contrariedade à Súmula 102, V do TST e inovatória a alegação da OJ 403 da SDI-1 do TST, deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo regimental desprovido.
( AgR-E-ED-RR – 1288-12.2012.5.15.0004 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016)
Então, para arrematar a jornada do advogado bancário, vejam esse julgado:
(…) ADVOGADO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. INDEVIDAS. 1. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que os advogados empregados de banco não se enquadram na regra do art. 224 da CLT, notadamente, por se tratarem de profissionais liberais, que se equiparam aos membros de categoria diferenciada, cujas atividades são regulamentadas por estatuto próprio (lei 8.906/94), o qual estabelece jornada normal de oito horas diárias para esses profissionais em período de dedicação exclusiva. 2. Incidência do art. 896, §4º (atual §7º), da CLT e da Súmula 333/TST, restando ilesos os arts. 224, caput, 511, §2°, 570, 577 e 581, §2º da CLT, e a Súmula 102 do TST, bem como superados os arestos trazidos a cotejo. Recurso de revista não conhecido.
( ARR – 1114-92.2012.5.18.0012 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
Por último, devemos nos lembrar ser muito comum haver bancos que possuem seus dados processados por meio de uma outra empresa integrante do grupo econômico. Ora, se essa empresa presta serviços apenas para o banco, resta patente que seus empregados devem ser considerados bancários. Entendimento contrário importaria o risco de fraudes trabalhistas, já que poderia ocorrer de uma instituição bancária preferir criar uma empresa de processamento de dados apenas para diminuir o custo (que seria maior na contratação direta).
Entretanto, caso essa empresa de processamento de dados preste serviços não apenas para esse banco, mas também para outras instituições não bancárias integrantes do mesmo grupo econômico, não há razão para considerá-los bancários.
A lógica do Tribunal Superior, nesse ponto, foi consolidada na Súmula 239:
BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
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