OAB pede que crime de desacato seja considerado inconstitucional pelo Supremo

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O Conselho Federal da OAB pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o crime de desacato a funcionários públicos. Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, a entidade afirma que a tipificação viola os princípios constitucionais fundamentais da liberdade de expressão, da legalidade, da igualdade, do Estado Democrático de Direito e o princípio republicano. O pedido foi distribuído nesta segunda-feira (30/10) ao ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a petição inicial, o crime coíbe “a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes públicos”, o que retira transparência da ação da administração pública. A OAB afirma que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão. O documento também obriga os países signatários a adotar soluções contra “antinomias normativas limitadoras à realização dos direitos fundamentais”.
Para o Conselho Federal da Ordem, criminalizar o desacato conflita com a liberdade de expressão definida na Constituição Federal. Ela está no inciso IV do artigo 5º, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento”, e no parágrafo 2º do artigo 220: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
A ação também diz que a tipificação do desacato conflita com a jurisprudência do Supremo. Na ADPF 130, o tribunal decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição Federal por impor barreiras ao exercício da liberdade de expressão. Já na ADPF 187, a corte entendeu que manifestações públicas pela descriminalização do uso de drogas não podem ser enquadradas no crime de apologia ao crime, descrito no artigo 287 do Código Penal.
Caminhos judiciais
A OAB afirma que a criminalização do desacato viola o princípio da legalidade por ser “um tipo penal aberto”. O Código Penal não descreve com precisão o que é desacatar um agente público, o que deixa a tipificação da conduta “sujeita a interpretação judicial”, o que “possibilita a ocorrência de arbitrariedades”.
De fato, o desacato tem percorrido caminhos mais judiciais do que jurídicos. Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública de São Paulo tem levado à Justiça diversos casos de desacato. E conseguiu levantar o debate sobre o tema, inclusive com decisões desencontradas.
Em dezembro de 2016, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 331 do Código Penal, que define o desacato, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de atentar contra o direito à informação e a liberdade de expressão. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem a tipificação viola um tratado internacional, que tem status supralegal, embora infraconstitucional.
Na manifestação que enviou ao tribunal no caso, o Ministério Público Federal disse que o desacato impede a fiscalização do Estado pelo cidadão, já que agentes públicos estão mais sujeitos a escrutínio social que os demais. Seis meses depois, no entanto, a 3ª Seção do STJ reformou a decisão da 5ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Saldanha, que considerou o crime de desacato proteção aos agentes públicos contra “ofensas sem limites”.
Em agosto deste ano, o acórdão da decisão da 3ª Seção foi publicado no Informativo de Jurisprudência do tribunal. E ali ficou estabelecido que, embora os tratados internacionais tenham caráter supralegal por definição constitucional e por decisão do Supremo, eles não são vinculantes. “É possível deduzir que os verbos relacionados às suas funções não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo”, definiu o acórdão.
No mesmo mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a acusação de desacato a um homem preso em flagrante por “perturbar o sossego alheio”. A 15ª Câmara de Direito Criminal entendeu que a criminalização do desacato viola o direito à liberdade de expressão e, como o Supremo já decidiu que tratados internacionais estão acima das leis ordinárias do país, ninguém deve poder ser acusado de desacato.
“Verifica-se, portanto, que o legislador não se desincumbiu devidamente da sua tarefa legislativa ao prever o crime de desacato de forma inespecífica, possibilitando o enquadramento das mais diversas condutas em um mesmo tipo”, conclui a ação da OAB.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADPF 496

 
Fonte: conjur.com.br

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