Optantes do Simples não precisam pagar contribuição sindical patronal, afirma advogado

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contribuicao-sindical-patronal-quad_Empresas têm até o dia 31 para quitar o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal. O valor a ser recolhido deve ser consultado na CLT, onde consta a tabela de contribuição que leva em consideração o capital social das empresas.

Já as microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento dessa contribuição. É o que afirma o advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área Trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia.

O especialista entende que a previsão da LC 123/06, a qual isenta essas empresas de contribuições instituídas pela União, vale também para a contribuição sindical.

“Nesse caso, há uma discussão jurídica sobre se a contribuição sindical também estaria inserida (na LC), mas a jurisprudência tem se mostrado favorável ao não recolhimento da contribuição sindical patronal e inclusive o MTE, por meio de nota técnica, vem entendendo que essas empresas (micros e de pequeno porte) estariam dispensadas desse recolhimento.”

Valor

Já para as demais empresas, há divergência com relação ao valor da contribuição sindical patronal a ser recolhido. Agostinho explica que a CLT tem uma tabela de contribuição que leva em consideração o capital social das empresas, mas o valor da contribuição sindical patronal é calculado por meio do MVR (Maior Valor de Referência), índice que não existe mais.

Com o desaparecimento do MVR, em seu lugar passou-se a utilizar a UFIR, que também foi extinta, tendo seus valores convertidos em reais. O especialista utiliza uma operação matemática para chegar à conclusão do valor atual que a empresa deve recolher.

Agostinho ressalta que o MTE, por meio de nota técnica, atualizou e congelou esses valores, sendo que o limite máximo de recolhimento por parte das empresas é de R$ 5.367,95. Muitos sindicatos patronais, no entanto, têm enviado às empresas guias de contribuição com valores bastante superiores a esse. Nesse caso, as diferenças são significativas e as empresas podem contestar na Justiça o recolhimento dessa Contribuição, alerta o especialista.

Fonte: http://www.migalhas.com.br

 

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