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Inicialmente, destaco a importância de se escreverem literalmente os artigos, os incisos e a lei que se aplica àquela peça, como, por exemplo, o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Tenham atenção para o fato de que a FGV não aceita apenas a mera citação do artigo.
Ainda sobre esse tema, é importante ressaltar que essa menção expressa aos dispositivos legais deve estar presente tanto nas preliminares quanto no mérito e, sobretudo, nos pedidos. A FGV não aceita referências implícitas, ou que o(a) candidato(a) tenha mencionado dispositivos no corpo do texto e não os tenha repetido nos pedidos.
Em síntese, não deixe nada implícito. Isso não significa, contudo, que você deve transcrever ou mesmo parafrasear os artigos. Muito pelo contrário: isso seria perda de tempo e de preciosas linhas para o desenvolvimento do seu raciocínio. Entenda que a prova é corrigida por meio de um espelho, quase uma tabela, que almeja dar objetividade a uma correção naturalmente subjetiva.
Outra dica importante, dentro do contexto principiológico do sistema jurídico contemporâneo, é fazer o possível para identificar qual o princípio aplicado ou violado para a argumentação sobre a solução daquele problema concreto. Sempre que possível, portanto, cite os princípios que regem a atuação da Administração Pública, sobretudo os de natureza constitucional.
No contexto mais prático, das peças propostas, podemos sistematizar duas categorias possíveis nas provas de Direito Administrativo: as peças processuais e as peças administrativas. Mesmo o Brasil adotando o sistema uno (sistema inglês) de jurisdição, sabemos que existem processos de natureza administrativa e processos de natureza jurisdicional. O que não significa, como regra, a necessidade de esgotar ou mesmo de peticionar nas vias administrativas antes de propor uma judicial. De forma a sistematizar as possíveis peças a serem cobradas pela FGV, consideremos, pois, esses dois grandes grupos: peças processuais e peças administrativas.
Uma das categorias principais de peças processuais que visam questionar a validade de ato ou procedimento administrativo são as Ações Anulatórias, que objetivam declarar nulo ato ou procedimento administrativo. A ação anulatória (ação ordinária anulatória) é cabível quando já se passaram mais de 120 dias da prática do ato administrativo ilícito ou do último ato praticado no procedimento administrativo.
Nesse contexto de questionamento da validade dos atos praticados pela Administração Pública, temos também um instrumento constitucional para garantir os direitos dos administrados, qual seja: o Mandado de Segurança, que deve ser utilizado quando o ato ou procedimento viola direito “líquido e certo”, tendo sido praticado há menos de 120 dias. Mas o que seria “direito líquido e certo”? Seria aquele passível de se provar de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Para aplicabilidade do MS, o ato deve ter sido praticado por autoridade vinculada à pessoa jurídica de direito público. No polo ativo dessa demanda, teremos seu cliente, enquanto no polo passivo teremos a presença inicial de três réus: a autoridade coatora, o particular que se beneficiou do ato ilícito e o ente ou entidade administrativa vítima desse conluio. Nesse caso, são necessários dois pedidos distintos: um para condenação do particular e do agente público e outro para a pessoa jurídica lesada, que deve ser convidada a integrar o polo ativo da demanda. Outra dica importante: o pedido de verbas retroativas não pode ser realizado via mandado segurança, este será um caso de ação de cobrança ou ação ordinária indenizatória.
Nos casos de mandado de segurança coletivo, recomendamos à(o) candidata(o) abrir um tópico específico na sua peça para falar da substituição processual, hipótese prevista pelo art. 21 da Lei do mandado de segurança. Por fim, caso reste alguma dúvida sobre a aplicabilidade desse remédio constitucional, recomendo a leitura do artigo 5º da Lei do Mandado Segurança, de forma a identificar as hipóteses nas quais não é cabível a sua utilização.
Em síntese, caso o enunciado da questão fale em anulação de um ato ou procedimento administrativo que houver sido praticado há menos de 120 dias, é provável que seja cabível o mandado de segurança. Caso a questão mencione a anulação de um ato ou procedimento administrativo praticado há mais de 120 dias, seria o caso de ação ordinária anulatória.
Outra peça que visa anular ato ou procedimento administrativo é a Ação Popular, que será cabível quando o seu cliente for um “cidadão”, que atua como fiscal da atuação administrativa, em interesse da coletividade. Sempre que as palavras “cidadão” ou “título de eleitor” forem utilizadas, esteja atento(a) à possibilidade de se tratar de uma ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Atenção: mesmo que o enunciado não traga as palavras “cidadão” ou “título de eleitor”, se se refirir a algum cargo público, a exemplo do cargo de deputado, cujo exercício pressupõe que o autor possui título de eleitor e é cidadão, também é caso de Ação Popular.
Por fim, temos a Ação Civil Pública como um dos instrumentos capazes de anular ato administrativo. A ação civil pública é cabível quando seu cliente for uma pessoa jurídica, a exemplo de uma associação. Atenção para não confundir as hipóteses de ação civil pública com as de mandado de segurança coletivo. Em ambos os casos, o seu cliente será uma pessoa jurídica. A diferença é que, no mandado de segurança coletivo, seu cliente é uma associação que está em defesa dos seus associados. Enquanto no caso da ação civil pública, a pessoa jurídica não atua apenas em prol dos interesses dos associados, mas sim da coletividade como um todo.
Dito isso, vamos sistematizar a identificação de algumas outras peças passíveis de serem cobradas: a) Habeas Data – aplicável quando o enunciado da questão tiver as seguintes expressões: “acesso à informação” ou “complementação de informação”. Atenção: deve haver prévio pedido administrativo; b) Ação Ordinária – pode ser anulatória (segundo esquema acima apresentado) ou indenizatória, devendo ser utilizada quando já extrapolou o prazo de 120 dias da prática do ato lesivo, bem como quando o seu cliente queira cobrar as parcelas retroativas que ultrapassem esse prazo. A ação ordinária também é adequada quando há necessidade de produção de provas; c) Contestação – vê-se que, nesse primeiro grupo de peças apresentadas, ainda não há uma ação judicial propriamente dita, portanto, quando o enunciado da questão mencionar que já houve a propositura de uma ação, a citação e que o indivíduo que foi citado procurou seu escritório, há caso claro de contestação; d) Apelação – no caso de Sentença desfavorável ao seu cliente, você estará diante de um típico caso de apelação, como regra; e) Recurso Ordinário (RO) – nos casos de RO, o enunciado da questão deve mencionar ou que a ação é de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Nesses casos, o RO deve ser encaminhado ao STJ, guardião e intérprete da lei federal, ou o processo inicia-se no Superior Tribunal de Justiça, situação na qual é cabível RO diretamente para o Supremo Tribunal Federal. No caso do Direito Administrativo, são duas as hipóteses de RO: decisão denegatória do mandado de segurança ou de habeas data; f) Recurso Especial (REsp) – a questão tende a ser extensa, mencionando ação, recurso e posterior acórdão que viola lei federal (legislação infraconstitucional), devendo ser encaminhado ao STJ, guardião da legislação infraconstitucional; g) Recurso Extraordinário – de forma semelhante ao REsp, a questão tende a ser extensa, mencionando ação, sentença, recurso e acórdão que ofenda matéria constitucional. Atenção: como no exame é para confeccionar uma única peça, esqueçam da súmula que fala sobre a propositura concomitante do recurso especial e do recurso extraordinário; h) Reclamação Constitucional – é cabível em três hipóteses: uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF; i) Agravo de Instrumento – cabível para atacar decisão interlocutória que causa prejuízo ao seu cliente.
Por fim, no que se refere às peças administrativas, temos as seguintes possibilidades: a) Parecer – de fácil identificação nas provas, pois há pedido expresso para sua elaboração; b) Manifestação/Recurso Administrativo – também de fácil identificação. Seguindo a mesma lógica do parecer, deve haver pedido expresso no enunciado para sua elaboração ou a utilização da expressão elabore a “medida administrativa cabível”.
Para concluir, a equipe de Direito Administrativo do Gran Cursos Online gostaria de desejar uma excelente prova a cada um de vocês. A ansiedade estará presente nesses últimos momentos, o medo também será uma realidade. Mas não se desespere, pois tais sentimentos são normais e, quando bem utilizados, podem deixar você mais alerta e atento(a). Lembre-se de toda a sua trajetória até chegar a essa segunda fase e fortaleça sua confiança. Você é capaz e a carteira já é sua.
Um grande abraço da prof.ª Chiara Ramos e da equipe de Direito Administrativo do Gran!
Chiara Ramos – Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
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