Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Publicidade Profissional (Fundamentação legal: Art. 39 – 47, do Código de Ética)
A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. O advogado não pode divulgar os seus serviços profissionais com intuito de atrair clientes por causa da estrutura do seu escritório, pelo número de clientes ou pelo valor dos honorários. Os serviços profissionais são divulgados pela capacidade e pelo notório conhecimento do advogado, sendo expressamente vedado a sua participação em programas de TV, rádios e palestras com o intuito de promoção pessoal, pois o advogado exerce uma função social na sociedade com o dever de defender os interesses da sociedade.
Os meios utilizados para a publicidade profissional devem ser compatíveis com o Código de Ética da Advocacia, sendo vedados:
I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Ao exercer a sua função social, o advogado deve atender o interesse público e evitar a sua promoção pessoal. É vedado ao profissional divulgar os seus clientes, honorários, causas ganhas, de modo a atrair mais clientes.
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
É vedado ao advogado estimular publicidade do seu escritório e das suas atividades, de forma indiscriminada e com o intuito de atrair novos clientes.
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
É vedado ao advogado fazer propagandas, panfletos ou outros materiais de divulgação e distribuir aleatoriamente ao público. O advogado deve sempre manter a discrição e sobriedade de suas atividades.
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
É vedado ao advogado divulgar os seus profissionais com outras atividades. O advogado não pode vincular a mesma razão social. Por exemplo: O advogado João é dono de uma padaria e resolve montar uma sala para o seu escritório dentro da padaria, sob a mesma razão social. Esse vínculo é proibido pelo Código de Ética, nada impede que o advogado João tenha uma padaria, mas desde que separe as atividades.
V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
O advogado não pode divulgar os seus contatos pessoais, sendo permitida a divulgação do e-mail.
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
A utilização de placa em frente ao escritório deve observar a discrição, sendo vedada a divulgação de fotos, honorários, clientes, dentre outros. Deve conter apenas o nome do escritório. É proibido a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário
As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverá induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
O advogado não pode mencionar sua vida profissional e exemplificar casos que atuou. Deve sempre
O advogado não pode responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega, divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas e insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Além disso, o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Quando o advogado for convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. Dica: Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. . A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Ademais, as normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
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