Ótica na Ética #22: Saiba tudo sobre: Processo disciplinar na OAB

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Representação
A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária.
A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno. A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.
A legislação processual penal comum e as regras do procedimento administrativo e da legislação processual civil são aplicadas subsidiariamente ao processo disciplinar. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
 
Contagem dos prazos
Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
 
Competência para punir infração disciplinar
O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional, onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias.
 
Instauração do processo disciplinar  
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
Dica: não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
 
Sigilo processual
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
 
Ampla defesa 
O representado tem amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
 
Revisão do Processo 
O advogado punido com a sanção disciplinar tem legitimidade para requerer a revisão do processo. O órgão competente para processar e julgar é o que proferiu a condenação final.
Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
 
Reabilitação Processual 
O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação. A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar.
Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.
O pedido de reabilitação terá́ autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
O pedido de reabilitação será́ instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

 
 
 


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