Ótica na Ética: Questões inéditas no XXIV Exame de Ordem

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Questões inéditas no XXIVPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Neste último domingo (19/11), a FGV nos surpreendeu com dois assuntos inéditos cobrados na prova da OAB. A primeira questão relacionada ao artigo 33 do Novo Código de Ética da OAB, e a segunda ao artigo 82 do Regulamento Geral da OAB.
Vamos resolver essas duas questões de extrema importância para os nossos estudos. Vejamos abaixo:
Questão 1
Severino, advogado, é notório conhecedor das normas procedimentais e disciplinares do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como de seu regulamento, atuando na defesa de colegas advogados em processos disciplinares. Recentemente, Severino foi eleito conselheiro, passando a exercer essa função em certo Conselho Seccional da OAB.
Considerando o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

A)  Severino não poderá, enquanto exercer a função de conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, sequer em causa própria.

B)  Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia.

C)  Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função e o Conselho Federal da OAB. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia.

D)  Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.

Gabarito: Letra D.
Trata-se de uma questão inédita na prova da OAB, pois o artigo 33 do Novo Código de Ética não tinha sido cobrado anteriormente.
Vejamos a fundamentação legal deste dispositivo:

“Salvo em causa própria, não poderá́ o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-lós”

Considera-se uma questão difícil, pois o parágrafo único do mesmo dispositivo permite que os dirigentes das Seccionais recorreram nos processos em tramite perante os órgãos da OAB. Assim, como regra, o conselheiro não pode atuar em processos disciplinares perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria e se não for dirigente da Seccional.
 
Questão 2
O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB.
Considerando o caso apresentado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

(A) A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Diretoria do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

(B) A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Segunda Câmara, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

(C) A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

(D) A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo relator designado.

Gabarito: Letra C
Trata-se de uma questão inédita na prova da OAB, pois o artigo 82 do Regulamento Geral da OAB não tinha sido cobrado anteriormente.
Vejamos a fundamentação legal deste dispositivo:

“As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

§2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”

 
Trata-se de uma questão que requer a compreensão minuciosa da competência dos Conselhos. Assim, o ajuizamento da ADI não depende do juízo de admissibilidade do Conselho Federal e, se aprovado a ADI, a proposta será feita pelo Presidente e não pelo Relator.


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
 
 
 


 

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