Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Para melhor compreensão dos artigos 70 a 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, formulei o questionário abaixo com os aspectos mais importantes cobrados em prova. Fiquem ligados!
Qual o órgão competente para julgar a infração disciplinar do advogado?
De acordo com o art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB, compete ao Conselho Seccional da OAB o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB. Compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Qual o órgão competente para julgar as infrações disciplinares?
Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho (Art. 70, § 1º, do EAOAB).
A decisão condenatória irrecorrível sobre a infração disciplinar deve ser comunicada ao Conselho Seccional?
Sim, a decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos (Art. 70, § 2º, do EAOAB).
É permitido o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho suspender preventivamente o acusado?
Sim, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias (Art. 70, § 3º, do EAOAB).
A jurisdição disciplinar da OAB pode excluir a jurisdição comum?
A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes (Art. 71 do EAOAB).
Como é instaurado o processo disciplinar?
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Art. 72 do EAOAB).
O processo disciplinar tramita em sigilo?
Sim, o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente (Art. 72, § 2º, do EAOAB).
O advogado acusado pode fazer a própria defesa no processo?
Sim, ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento (Art. 73, § 1º, do EAOAB).
É permitida a revisão do processo disciplinar?
É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova (Art. 73, § 5º, do EAOAB).
Bons estudos e contem comigo!
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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