Ótica na Ética 48: Honorários advocatícios (arts. 22–26 do EAOAB)

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11 de Janeiro de 2018

honorários advocatíciosPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
No artigo desta semana, falaremos sobre os honorários advocatícios, arts. 22–26 do EAOAB. Lembrando que a nossa série, Ótica na Ética, será organizada em questionário para que você consiga visualizar e compreender melhor o tema, ok?
Vamos juntos na preparação do XXV EXAME DE ORDEM.

Questionário

Os honorários convencionais excluem os honorários arbitrados judicialmente?
Não, pois os honorários convencionais e os arbitrados judicialmente são cumulativos e pertencem ao advogado. Vejamos o art. 22 do EAOAB:

“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

 
O advogado pode receber honorários advocatícios na prestação de assistência jurídica gratuita?
Sim, o advogado tem direito aos honorários que serão fixados pelos magistrados, de acordo com a tabela de honorários do Conselho Seccional. Vejamos o art. 22, § 1º, do EAOAB:

“O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

 
Na ausência dos honorários convencionados, o juiz pode fixar os honorários judicialmente?
Sim, os honorários podem ser arbitrados judicialmente pelo juiz, de acordo com o valor econômico da questão. Vejamos o art. 22, § 2º, do EAOAB:

“Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

 
Se o advogado não estipular a forma de cobrança dos honorários, qual a sugestão do Estatuto da Advocacia?
De acordo com o EAOAB, os honorários poderão ser cobrados em 1/3 no início do processo, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final do processo. Vejamos o art. 22, § 3º, do EAOAB:

“Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.

 
Quando começa a prescrição para ação de cobrança de honorários de advogado?
De acordo com o art. 25 do EAOAB, prescreve em cinco a partir do vencimento do contrato (se houver), do trânsito em julgado da decisão, da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência ou transação e da renúncia ou revogação do mandato.
 
O advogado substabelecido pode cobrar os honorários diretamente do cliente?
Sim, desde que tenha a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Vejamos o art. 26 do EAOAB:

“O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”

 
Na próxima semana, continuamos o nosso estudo.
Daniela Menezes


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
 
 
 


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11 de Janeiro de 2018