Participação em Suicídio

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20 de fevereiro2 min. de leitura

O novo delito de Participação em Suicídio, insculpido no art. 122 do Código Penal, após a reforma, trouxe significativas modificações sobre o tema, uma das principais, é a punição pelo simples fato do agente induzir ou instigar à vítima a ceifar a própria vida, ou a se automutilar, está com a seguinte redação: Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

Portanto, penso que hoje trata-se de um crime que não necessita mais de resultado naturalístico para a responsabilização, bastando que o agente induza, instigue ou preste auxílio material para tal, só que neste caso terá uma pena de detenção de 6 meses a 2 anos, que provavelmente será substituída por restritiva de direitos, pois trata-se de delito de menor potencial ofensivo, aplicando, com isso, a lei 9099/95 (leis dos juizados cíveis e criminais), podendo ter ainda o benefício da transação penal. As demais penas permaneceram intactas, pois se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de 1 a 3 anos, cabendo apenas o benefício da suspensão condicional do processo e caso resulte a morte, a pena será de reclusão de 2 a 6 anos, neste caso não caberia qualquer benefício despenalizador, nem mesmo o novel, acordo de não persecução penal, pois a pena máxima para ter tal benefício deverá ser de até 4 anos.

Ne esteira, temos ainda algumas inclusões no que tange a forma qualificada, que é a aplicação da pena em dobro, como motivos fútil e torpe.

Já o §4º traz uma causa de aumento de pena, que é até o dobro, se a conduta é realizada por meio de da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real e aumentada até a metade se o agente é líder, ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Incluiu-se também um dispositivo interessante que é: quando o crime resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos.

 

Finalmente, agora temos expresso em nossa legislação, o que já era um entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema, que quando o crime resultar morte e for cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código, ou seja, pelo crime de homicídio.

 

Estas foram as alterações trazidas no art. 122 do CP !

 

Estudem, não percam tempo !

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