Ingresso da Polícia em Residência após prisão em flagrante

A prisão em flagrante em via pública não autorizaria o ingresso em residência? Saiba tudo neste artigo!

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Olá, futuros deltas!

Imagine uma questão na prova sobre o ingresso da polícia em uma residência após a prisão em flagrante.

Trata-se de um tema recentemente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a possibilidade de ser um assunto explorado nos próximos concursos.

E o que disse o Superior Tribunal de Justiça? A Sexta Turma do STJ, em dias próximos, absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas mesmo tendo sido encontrada substância entorpecente em sua residência, logo após ter sido ele preso em via pública pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

Alguns questionamentos então podem surgir. Vamos a eles.

Professor, a prisão em flagrante em via pública não autorizaria o ingresso em residência? Respondo que não. A depender das circunstâncias do flagrante em via pública, inexistem indícios consistentes da prática de outro crime no interior da residência. No caso concreto, a prisão por porte ilegal não resulta em cenário indicativo de prática de crime diverso de tráfico de droga na residência. Fazia-se necessário, pois, investigação prévia a lastrear a ação policial no domicílio. 

Mas professor, foi encontrada droga na residência. O resultado não justificaria a diligência?

Respondo novamente que não. A justificativa deve ser ante actum policial, sob pena de o resultado positivo servir como sombra aos meios utilizados. Não apenas, as razões fundadas precisam estar alinhadas com o princípio da suspeição objetiva, que reclama uma atuação policial centrada primeiramente nos atos e fatos como critérios suspeitos e, apenas por via reflexa, nas pessoas. 

E, professor, se o preso consentir com a entrada? 

Nesse caso, há possibilidade de ingresso, porém imperioso se mostra comprovar, de maneira inequívoca, que esse consentimento foi válido e voluntário. Já decidiu o STJ que, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial (STJ. HABEAS CORPUS Nº 762932 – SP. 2022/0248543-0). 

Com efeito, o consentimento, para além do termo escrito, deve ser registrado em vídeo e áudio, de maneira a afastar futuros questionamentos.

Tema bem interessante. Com essas considerações, tenho por certo que irás obter nota máxima na prova.

#vaidarcerto

Felipe Leal – Doutor em Direito Policial. Delegado de Polícia Federal. Coordenador do preparatório Delta do Gran Cursos Online.

 


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