Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu excesso de prazo para o julgamento de recurso de apelação e determinou a soltura de um homem preso preventivamente desde 2014.
De acordo com o processo, a prisão preventiva foi decretada em novembro de 2014 e mantida na sentença condenatória, prolatada em fevereiro de 2016, na qual ele foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
O juiz de primeiro grau, ao prestar informações ao STJ, esclareceu que o recurso de apelação ainda não havia sido remetido ao Tribunal de Justiça estadual em razão de o processo conter cinco réus e terem ocorrido diligências para que alguns de seus defensores apresentassem peças para o julgamento das apelações.
No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu não ser razoável que o homem, preso há mais de três anos, aguarde o julgamento da apelação interposta sob custódia, principalmente em razão de as diligências necessárias para o julgamento serem relativas a corréus, e não a ele.
Ao reconhecer o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, em razão da injustificada demora na remessa do recurso de apelação, o relator determinou a soltura do réu.
“Verifica-se, então, mora estatal no julgamento dos apelos criminais e excesso de prazo, haja vista que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8 de novembro de 2014, e não há previsão de pauta de julgamento, tendo em vista que os autos sequer foram encaminhados ao tribunal de origem, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis”, explicou.
Nefi Cordeiro ressalvou, entretanto, que a decisão do STJ “não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 415.396
Fonte: Conjur
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