Tal qual se dá nas Relações Diplomáticas, a Convenção de 1963 deixa expresso em seu preâmbulo que “a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados” e que “as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente convenção”.
O artigo 40 da Convenção de Viena d 1963 garante proteção aos funcionários consulares. O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.
A inviolabilidade pessoal está assegurada no artigo 41. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente (requisitos cumulativos). Em não se tratando de crime grave e em decorrência de decisão judicial, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 do artigo 41 (caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente), de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do artigo 41, for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora (art. 41, nº 3, da Convenção).
Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o Chefe da repartição consular. Se este último for o objeto de tais medidas, o Estado receptor levará o fato ao conhecimento do Estado que enviar, por via diplomática (art. 42).
O artigo 43 disciplina a imunidade de jurisdição. Quanto ao tema, os funcionários consulares (toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares) e os empregados consulares (toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular) não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
Contudo, a imunidade não se aplica no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou, b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
Quanto à obrigação de prestar depoimento, o artigo 44 prevê que os membros de uma repartição consular (que são os funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço) poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo.
Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto: a) quanto a fatos relacionados com o exercício de suas funções; b) na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
Contudo, embora a regra seja a obrigação de prestar depoimento, se um funcionário consular se recusar a prestar depoimento, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que for possível.
O artigo 454 do CPC prevê que “são inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: […] XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil”. Atente-se que não há semelhante previsão para os membros da repartição consular, que não têm o direito de depor em seu domicílio ou na repartição consular, pois o art. 44, nº 3, da Convenção fala em “poderá”.
Além de os membros da repartição consular não serem obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções ou na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia, não serão obrigados a exibir correspondência e documentos oficiais que se refiram aos fatos relacionados com o exercício de suas funções.
O artigo 48 prevê a isenção do regime de previdência social. Desse modo, os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor.
Tal isenção se estende aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que: a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam permanentemente; b) estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo anterior devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
De todo modo, tais isenções não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este Estado.
Nos termos do art. 49, que trata da isenção fiscal, os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos: a) impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços; b) impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo da isenção fiscal dos locais consulares; c) impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do art. 51, “b”; d) impostos e taxas sobre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capital, correspondentes a investimentos realizados em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor; e) impostos e taxas percebidos como remuneração de serviços específicos prestados; f) direitos de registro, taxas judiciárias, hipoteca e selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.
Já os membros do pessoal de serviço estarão isentos apenas de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração de seus serviços (art. 49, nº 2).
Os membros da repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de impostos de renda no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda (art. 49, nº 3).
O artigo 50 garante a isenção de impostos e de inspeção Alfandegária. O Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e serviços análogos, para: a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular; b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com ele vivam, inclusive aos artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.
Já os empregados consulares gozarão dos privilégios e isenções apenas com relação aos objetos importados quando da primeira instalação.
A bagagem pessoal dos funcionários consulares e dos membros da sua família que com eles vivam não sofrerá inspeção alfandegária. A mesma só poderá ser inspecionada se houver sérias razões para se supor que contenha objetos diferentes dos de uso pessoal, ou cuja importação ou exportação for proibida pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou que estejam sujeitos às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.
No artigo 51 estão as disposições sobre sucessão de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família. No caso de morte de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família que com ele viva o Estado receptor será obrigado a: a) permitir a exportação dos bens móveis do defundo, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exportação proibida no momento da morte; b) não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais sobre a sucessão ou a transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente por ali ter vivido o defundo, como membro da repartição consular ou membro da família de um membro da repartição consular.
Nos termos do artigo 52, que prevê a isenção de prestação de serviços pessoais, o Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de sua família que com eles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de qualquer serviço de interesse público, seja qual for sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição contribuições e alojamentos militares.
A despeito das prerrogativas, o artigo 57 da Convenção de Viena de 1963 traz disposições especiais relativas às atividades privadas de caráter lucrativo, segundo as quais os funcionários consulares de carreira não exercerão, em proveito próprio, nenhuma atividade profissional ou comercial no Estado receptor.
Os privilégios e imunidades não serão concedidos: a) aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no Estado receptor; b) aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea “a” e aos de seu pessoal privado; c) aos membros da família do membro da repartição consular que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no Estado receptor.
Nota-se, com bastante atenção, que os funcionários consulares (assim entendido como toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares), mesmo que exerçam atividade privada de caráter lucrativo – embora isso seja vedado – não perderão os privilégios e imunidades, pois estes somente não serão concedidos para as pessoas listadas no parágrafo anterior, dentre as quais não se incluem os funcionários consulares.
Participe da conversa