Para que não reste configurada infração ética, deve-se ter em mente que a prestação de serviços advocatícios gratuitos a membros de igrejas deverá ser de caráter eventual, voluntário, exclusivamente destinada à pessoas físicas que não disponham de recursos para contratar advogado. Entendimento é da 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, em ementa aprovada na 613ª sessão, realizada em abril.
Veja a ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS MEMBROS DE UMA IGREJA – SITUAÇÃO DE POBREZA – ORIENTAÇÃO JURÍDICA GRATUITA – POSSIBILIDADE. Para que não reste configurada infração ética, deve-se ter em mente que a prestação de serviços advocatícios gratuitos a membros de igrejas deverá ser de caráter eventual, voluntário, exclusivamente destinada à pessoas físicas que não disponham de recursos para contratar advogado. Artigo 30 do Código de Ética e Disciplina e Provimento 166/2015 da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso a prestação de serviços advocatícios, ainda que gratuitamente, seja feita de forma indiscriminada, poderá caracterizar captação de clientela, angariação de causas, além de concorrência desleal com os demais pares da comunidade jurídica, caindo no vasto campo da antieticidade, ex vi Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina e Provimento 166/2015. Precedentes: E-4.087/2011; E-2.316/01; E-3.297/2006; E3.908/2010. Proc. E-4.961/2017 – v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Confira a íntegra do ementário.
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