Principais pontos sobre a Lei dos Juizados Especiais Criminais

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3 de Fevereiro de 2023

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Do lado de cá, tudo ótimo.

Eu sou Lorena, Delegada da Polícia Civil da Bahia e GranXpert aqui, do Gran Cursos Online. Sou a Delegada mais jovem do Estado da Bahia e passei no primeiro e único concurso de Delegado que prestei, em 2018. Sou baiana e tive a benção de ser aprovada no meu estado.

A Lei n. 9.099/1995 trata dos Juizados Especiais, cíveis e criminais. Hoje nós vamos conversar um pouco sobre os principais aspectos atinentes aos Juizados Especiais Criminais, destacando os pontos que sempre são objeto de cobrança em concursos públicos que preveem Legislação Penal Especial em seus editais.

O primeiro conceito importante sobre a Lei n. 9.099/1995 é a definição da sua competência, saber quais infrações penais se processam perante os Juizados Especiais Criminais. O “JECRIM” possui competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

A lei prevê princípios orientadores dos processos perante os juizados especiais, que são cinco: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Existem várias determinações legais que são decorrências desses princípios, como a possibilidade de realização de atos processuais em horário noturno e em qualquer dia da semana; a necessidade de demonstração de prejuízo para anulação de qualquer ato, dentre outras. Todos esses critérios giram em torno da ideia de que, no JECRIM, o processo deve ser mais simples, sem burocracia, para “andar mais rápido”.

Os objetivos do JECRIM são, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Assim, os processos visam pacificar o litígio entre as partes, dando à vítima a sensação de justiça. É permitida a flexibilização de algumas normas processuais porque o autor do fato não será privado da sua liberdade, não será encarcerado. Esses objetivos estão ligados à terceira velocidade do Direito Penal.

Uma das previsões mais importantes da lei em estudo é a que trata do procedimento policial no momento da ocorrência de uma infração penal de menor potencial ofensivo. A lei determina que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é o procedimento lavrado em sede de delegacia, correspondente ao Inquérito Policial ou ao Auto de Prisão em Flagrante, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

O autor do fato não será preso em flagrante nem pagará fiança se, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Desta previsão legal, infere-se que a única hipótese de lavratura de auto de prisão em flagrante para as infrações penais de menor potencial ofensivo é quando o autor do fato se recusa a comparecer em juízo ou a assinar o compromisso de comparecimento.

A transação penal é um ponto de destaque na Lei n. 9.099/1995, sendo um instituto despenalizador, ou seja, que visa retirar a pena do autor do fato, resolvendo a situação de outros meios e, assim, atingindo os objetivos da lei. É um acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado para antecipar a aplicação de pena (multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado.

São requisitos para a transação penal: ser primário, ter bons antecedentes e possuir boa conduta na sociedade. O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.

A transação penal está prevista no artigo 76 da lei em exame, que prevê o seguinte: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

Outro instituto despenalizador importante é a suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, que determina o seguinte: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

Trata-se de um benefício oferecido pelo MP, em que o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz, e a punibilidade é extinta. É cabível para acusações de crimes com pena igual ou inferior a um ano. Não confunda com a transação penal, que é cabível para qualquer infração penal de menor potencial ofensivo. Em regra, ocorre junto com o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.

Esse foi um breve resumo de alguns pontos de destaque no estudo da Lei n. 9.099/1995 para concursos públicos. É importante que você leia e conheça o texto da lei, familiarizando-se com os termos e conceitos, pois as provas sempre cobram a literalidade dos artigos.

Para encerrar a nossa conversa por hoje, recomendo que conheçam a nossa equipe de GranXperts, um time extremamente capacitado e qualificado para te auxiliar nos seus estudos, oferecendo orientação individualizada e específica para a sua realidade, organizando metas e cronogramas de estudo e fornecendo dicas valiosas para acelerar o seu aprendizado e a sua aprovação.

Estou à disposição para eventuais dúvidas. Contem comigo, e estamos juntos!

 

            Luana Lorena Costa Almeida – Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e GranXpert do Gran Cursos Online. 

         No Instagram: @lorealmeida3


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