Com o objetivo de satisfazer os interesses das partes de maneira mais simples e, ao mesmo tempo, diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário, um projeto de lei busca dispensar a necessidade de um juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
Atualmente, conforme previsto no Código Civil de 2002, a alteração de regime de bens após o casamento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges, desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros.
De acordo com o PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento, assinado conjuntamente pelos cônjuges, dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido. A proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das causas que o motivaram.
Ainda conforme o projeto, os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Mínima interferência do estado
“A realização de uma escritura de alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações familiares”, argumenta o senador Valadares.
Para a advogada Aline Saldanha Rodrigues, do Nelson Willians e Advogados Associados, essa interferência mínima do estado é o grande diferencial do projeto de lei apresentado. “Cabe unicamente aos cônjuges a escolha do regime que mais se adequa ao casamento contraído, desde que, por óbvio, tal escolha não venha a prejudicar terceiro e, ainda, que seja efetivada em comum acordo entre as partes requerentes.”
Ela destaca também que, se aprovado, o outro objetivo do projeto deve ser alcançado: “Obviamente, a dispensabilidade de movimentação judicial para alteração do regime de bens entre cônjuges trará expressivo desafogamento ao Judiciário e flagrante benefício aos consortes, que poderão, de maneira menos burocrática, alterar o regime de casamento escolhido no momento da realização do matrimônio”.
A advogada Vanessa Scuro, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, ressalta que essa mínima interferência do Estado vem norteando o Direito de Família.
“Considerando que, antes do casamento, os cônjuges têm a liberdade de pactuar o regime de bens que então lhes pareça conveniente, parece-nos lógico que, também no decorrer do casamento, tenham a mesma liberdade para alterar o que inicialmente escolheram, optando por outro regime que se revele mais conveniente para a realidade da relação que desenvolveram, sem que para isso tenham de recorrer ao Judiciário, mediante pedido motivado”, explica.
Prejuízo a terceiros
A advogada também destaca ser necessário que o projeto preveja mecanismos para que o procedimento não configure meio para perpetuação de fraudes, seja a direitos de terceiros, seja como a dos próprios cônjuges, franqueando-se aos tabeliães de nota os meios necessários para a fiscalização, como, por exemplo, com a previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidões dos distribuidores cíveis juntamente ao requerimento de alteração.
Preocupação semelhante tem o advogado Luiz Kignel, sócio do PLKC Advogados. Apesar de considerar o projeto salutar, ele considera perigoso que a iniciativa seja mal utilizada por devedores contumazes que tem por objetivo prejudicar credores.
“Há situações que pessoas com problemas financeiros mudam o regime de bem para lesar credores. Quando tem o Judiciário acompanhando, tem uma sentença, da uma segurança jurídica a essa mudança. Essa presença nesse caso é importante. É inibidor de pessoas que desejam usar esse mecanismo para fraudar credores”, explica.
Ele ressalta que, ainda que o tabelião negue a alteração de regime de bens por identificar uma fraude, o interessado pode simplesmente busca outro cartório até encontrar um que faça a alteração do regime de bens.
Autor do projeto, o senador Valadares garante, contudo, que a regra não prejudicará terceiros. “Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal. Contudo, caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará de acordo com o novo regime escolhido”, explica Valadares.
Fonte: www.conjur.com.br
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