No dia 11 de novembro de 2015 foi publicada a Lei número 13.188 que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Observe que o ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social será assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, considerando-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Neste contexto, estão excluídos da definição de matéria estabelecida na lei os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social e a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Vale conferir esta lei que TEM VIGÊNCIA IMEDIATA!!!
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13188.htm; acesso em 13/11/2015.
Roberta Queiroz
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