A questão da competência dos juizados especiais criminais federais

Por
5 min. de leitura

Infração penal é gênero da qual são espécies crime e contravenção penal. Tal diferença foi estipulada pela Lei de introdução ao Código Penal, Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941, que considera crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples[1] ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Não existe diferença ontológica, de essência, entre crime (ou delito) e contravenção. O mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador de acordo com a necessidade de prevenção social. Assim, uma contravenção pode no futuro vir a ser definida como delito.
As contravenções penais são infrações penais de menor potencial ofensivo. De acordo com o art. 61 da Lei n. 9.099/1995, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos.
Competência
O inciso IV do art. 109 da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
O STJ editou a Súmula n. 38 estabelecendo que compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União, vejamos:
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Vale frisar que o dispositivo constitucional e a mencionada súmula não impedem que a Polícia Federal investigue contravenções penais, conforme se depreende da leitura da Lei n. 10.446/2002, porém a competência de julgamento será da Justiça Estadual. Podemos exemplificar o acionamento da Polícia Federal na investigação de tal infração penal, se imaginarmos a prática da contravenção de “falsa alarma” num dos prédios da referida instituição.
Caberá à Justiça Estadual julgar a contravenção penal mesmo quando for conexa com crime de competência da Justiça Federal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. FATOS DIVERSOS. I – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de descaminho e à Justiça do Estado a contravenção penal – art. 109, IV, da Constituição. II – As denúncias oferecidas pelos representantes do Ministério Público Federal e Estadual não guardam identidade absoluta quanto aos fatos descritos. Além disso, somente se prorroga competência para Juízo que possui competência para julgar as causas. III – A Súmula n° 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos declarava competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes conexos de competência federal e estadual. IV – Conflito não conhecido. (STJ – CC 12.351/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, 3ª Seção, julgado a 4/5/1995).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. I – As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesses da União são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula n° 38 – STJ). II – Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento. Conflito julgado procedente. (STJ – CC nº 20.454, Rel. Min. Félix Fischer, 3ª Seção, julgado a 13/12/1999).
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região também já se posicionou quanto ao tema:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 594 DO CPP. CONTRAVENÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O art. 594 do CPP – 41 não vulnera o princípio da presunção de inocência. Além de relativa tal presunção, a Constituição Federal não presume a inocência do acusado de infração penal; diz apenas que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ (art. 5, inc. 57) e ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ (art. 5, inc. 66). Ou seja, admite a prisão provisória, salvo quando a lei possibilitar a liberdade provisória, com ou sem fiança. E o art. 594 constitui a norma a que se refere o texto constitucional, na medida em que impõe a segregação do condenado que não seja primário e apresentar maus antecedentes. As regras constitucionais citadas apenas impedem a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, o início da execução da pena, e a produção de outros efeitos da condenação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Ainda que presente a conexão com crime para o qual a Justiça Federal seja competente, as contravenções devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, tendo em vista que o art. 109, inciso 4 da CF/1988 expressamente as exclui do âmbito da competência daquela Justiça. (TRF – 4ª Região – Processo n° 97.04436.998, 2ª Turma, julgado a 28/8/1997).
A Segunda Turma do STF já decidiu que a a competência penal da Justiça Federal comum – que possui extração constitucional – reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Política.[2]
Além do mais, a competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.[3]
O Juizado Especial Criminal Federal, de tudo que foi estudado, apenas julgará os crimes de competência da Justiça Federal, cuja pena máxima é de até 02 anos.
QUESTÃO COM GABARITO COMENTADO (UEG/PC-GO/ Escrivão de Polícia Civil/2008/Questão 26) 
Sobre as contravenções penais, é correto afirmar:
a) a distinção entre crime e contravenção reside, entre nós, na natureza da pena cominada, sem qualquer outra referência à qualidade ou à quantidade do conteúdo ofensivo, mas deixando entrever que ambos os critérios devem nortear o legislador no momento pré-legislativo.
b) a contravenção penal de porte de arma descrita no art. 19 da LCP (Lei de Contravenções Penais) foi ab-rogada em razão da aprovação do Estatuto do Desarmamento.
c) a contravenção de importunação ofensiva ao pudor distingue-se da perturbação da tranquilidade, porque nesta não se admite a tentativa.
d) as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade não se aplicam às contravenções penais.
Gabarito: a
Comentários: A alternativa a está correta, pois quem define uma conduta como contravenção penal é o legislador. Por exemplo, até 1997, a conduta de portar arma de fogo era contravenção penal. Com a edição da Lei n. 9.437/1997, tal conduta passou a ser considerada crime, fato que se manteve com a edição da Lei n. 10.826/2003, o famigerado Estatuto do Desarmamento.
A alternativa b está errada, pois, na verdade, o Estatuto do Desarmamento derrogou e não ab-rogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, no tocante apenas às armas de fogo. A contravenção subsiste para aqueles que portam em via pública armas “brancas”, que são as facas, adagas, estiletes, punhais etc. Ab-rogação é a perda total, e derrogação é a perda parcial da vigência de uma lei.
A alternativa c está equivocada, uma vez que todas as contravenções penais não admitem a modalidade tentada, apenas a consumada.
A alternativa d está errada, uma vez que as excludentes da ilicitude e da culpabilidade se aplicam às contravenções penais. Exemplo: a pessoa acaba por desferir um tapa em outra com a finalidade de se defender de uma agressão. Apesar de ter praticado a contravenção penal, vias de fato, como agiu em legítima defesa, a pessoa não responderá pela infração penal.


[1]   Prisão Simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais – Decreto Lei n. 3.688/1941), que, por sua vez, é infração penal de menor potencial ofensivo – conceito retirado de Wikipédia – enciclopédia livre.
[2]   STF – HC n° 79.331, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, J. A 24/8/1999.
[3]   STJ – (RSTJ nº 92/157).


Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.


 

 
O Gran Cursos Online, em parceria inédita com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e sua Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal (EADelta), elaborou e têm a grata satisfação em informar à comunidade jurídica adepta a concurso público, mormente para a carreira de Delegado de Polícia, que estão abertas as matrículas para os cursos preparatórios para Delegado de Policia Federal e Delegado de Policia Civil dos Estados e DF, com corpo docente formado em sua maioria por Delegados de Polícia Federal e Civil, mestres e doutores em Direito, com obras publicadas no meio editorial, além do material didático. Não perca a oportunidade de se preparar com quem mais aprova em cursos há 27 anos. Matricule-se agora mesmo!

[button content=”Matricule-se!” color=”red” url=”https://www.grancursosonline.com.br/concurso/projeto-vou-ser-delta-delegado-de-policia-federal-e-delegado-de-policia-civil-todos-os-estados” target=”_blank”openin=”_blank”]

Por
5 min. de leitura