Olá! Tudo bem?
Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do Gran Xperts.
Nesse artigo eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 128 ao 150. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.
Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no Concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento. Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões.
As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.
Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
Título V – Da Apreciação das Proposições
1) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em regra, nenhuma proposição será submetida a discussão e a votação sem parecer escrito da Comissão competente.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 128 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 128. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. |
2) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A competência do Plenário para discutir e votar uma proposição não poderá ser dispensada.
Comentários:
ERRADO. Essa competência poderá ser dispensada em caso de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões (art. 132, III do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
III – das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário (…) |
3) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em regra, antes da deliberação do Plenário, deverá haver a manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria.
Comentários:
CERTO. Essa é a regra e a exceção é quando se tratar de requerimento (art. 132, § 1° do RICD). Gabarito: Certo.
Art. 132, § 1° Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. |
4) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em caso de dispensa da competência do Plenário para deliberar sobre uma proposição, o prazo para apresentação de recurso é de duas sessões, podendo ser apresentado por um terço dos membros da casa.
Comentários:
ERRADO. O prazo é de cinco sessões, contados da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia. Esse recurso poderá ser apresentado por um décimo dos membros da Casa (art. 132, § 2° do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 132, § 2° Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. |
5) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em regra, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 133 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 133. (…) a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário. |
6) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, o parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Comentários:
CERTO. Esse é o teor do art. 133, parágrafo único, do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 133, Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental. |
7) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Com o objetivo de tornar o processo legislativo mais eficiente, as deliberações do Plenário ocorrerão sempre na mesma sessão.
Comentários:
ERRADO. Ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos (art. 136 do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos. |
8) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, o processo referente à proposição deverá ficar sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 136, parágrafo único, do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 136, Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário. |
9) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que versar sobre matéria alheia à competência da Câmara.
Comentários:
CERTO. Essa é uma das hipóteses de devolução de proposição, prevista no art. 137, § 1°, II, do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 137, § 1° (…) a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
II – versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental. |
10) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A decisão da Presidência que devolver ao Autor proposição que versar sobre matéria antirregimental é irrecorrível.
Comentários:
ERRADO. O Autor poderá recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a CCJ, em igual prazo (art. 137, § 2° do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 137, § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em igual prazo. |
Obs.: Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
11) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, deverá apresentar requerimento escrito ao Presidente dessa Comissão, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Comentários:
ERRADO. O requerimento deverá ser apresentado ao Presidente da Câmara (art. 140 do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento (…) |
12) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara.
Comentários:
CERTO. Essa é a literalidade do art. 142 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara (…) |
13) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A solicitação de tramitação conjunta de proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, poderá ser deferida quando solicitada em qualquer fase da sessão ordinária.
Comentários:
ERRADO. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia (art. 142, parágrafo único, do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 142, Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia (…) |
14) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, o regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 143, parágrafo único, do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 143, Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas. |
15) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão.
Comentários:
CERTO. Essa é a literalidade do art. 144 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão (…) |
16) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em apreciação preliminar, o Plenário somente poderá deliberar sobre a proposição quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
Comentários:
CERTO. É exatamente o teor do art. 145 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária. |
17) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em caso de reconhecimento pelo Plenário, da constitucionalidade e a juridicidade ou adequação financeira e orçamentária da proposição, as preliminares poderão ser novamente apreciadas, se houver recurso.
Comentários:
ERRADO. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário (art. 147 do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário. |
18) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Todas as proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único.
Comentários:
ERRADO. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento (art. 148 do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento. |
19) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Ao ser encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, passa-se à votação, para que a proposição possa ser considerada definitivamente aprovada.
Comentários:
ERRADO. Se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação (art. 149, III do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 149, III – se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação. |
20) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A dispensa de interstício para inclusão de matéria em Ordem do Dia poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de Lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 150, parágrafo único, do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 150, Parágrafo único. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria (…) poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de Lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas. |
Espero que você tenha gostado e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.
Bons estudos e sucesso na sua trajetória!
Yuri Moraes
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