O gabarito preliminar do concurso TCU foi publicado no site da FGV. Os candidatos devem interpor seus recursos até às 23h59min do dia 17 de março, horário de Brasília, por meio do site https://conhecimento.fgv.br/concursos/tcu21.
As provas do concurso do Tribunal de Contas do TCU foram realizadas em 13 de março de 2022. O certame oferta 20 vagas para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo.
Para te ajudar a fundamentar os seus recursos, confira o material que a equipe de especialistas do Gran Cursos Online preparou para você.
Destaques: |
SEJA APROVADO OU SEU DINHEIRO DE VOLTA 🔏
Sem pegadinhas! Só o líder em preparação para concursos públicos pode prometer isso.
Aproveite o maior desconto da história do Gran Cursos Online para garantir a melhor preparação e conquistar uma das 160 mil vagas previstas para 2022.
Participe grátis no dia 21/03 às 10h10 e faça parte do MAIOR MOVIMENTO DE APROVAÇÃO DA HISTÓRIA.
Recursos concurso TCU
Para a correção da prova, os professores utilizaram esta prova AQUI. PROVA DE CORREÇÃO: prova Tipo 1, Branca.
Confira abaixo os Recursos Concurso TCU das questões 05, 07, 76, 87 e 95 elaborados por nossa equipe de especialistas:
Língua portuguesa
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Márcio Wesley
Questão 05
Gabarito preliminar: C
Nossa resposta: B
TESE. A opção “B” atende melhor ao enunciado do que a opção “C”. FUNDAMENTAÇÃO. O enunciado contém várias exigências e um pressuposto. Pressuposto: alguns textos fossem lidos com atenção, mas não todos. Exigências do enunciado: (1) introdução com estratégia para conseguir atenção; (2) estratégia de atração corretamente identificada. Ora, a opção “C” aponta um tipo textual trivial com informações já esperadas e comuns a diversas obras do gênero: um
dicionário já costuma conter “evolução semântica de cada uma das palavras nele inseridas, desde o seu nascimento até o estágio atual de significação, além de datação das ocorrências dessas palavras”. Assim, por mais que a introdução mostrada na opção “C” realmente aplique a estratégia identificada (começo por um ou vários exemplos), ela ainda não atende à exigência do enunciado de haver introdução com estratégia para conseguir atenção, pois um novo dicionário
que oferece o que muitos outros disponíveis no mercado já oferecem não terá tanta capacidade para despertar atração. Por outro lado, a opção “B” aponta um trecho que atende às duas exigências do enunciado e ao pressuposto de que “alguns textos”, mas não todos, fossem lidos com atenção: exigência (2) – a introdução mostrada, de fato, exibe afirmação surpreendente nos trechos desconcertantes para um leitor (lábios que incham quando alguém mexe numa coleção de selos, asma que acomete alguém quando visita o tio farmacêutico, alpinista com erupção cutânea quando inicia escalada); e exigência (1) estratégia eficaz para despertar atenção de um leitor já desconcertado com situações incomuns apresentadas. Além disso, o “caráter opinativo” aparece em adjetivos subjetivos, como em “forma alarmante” (adjetivo subjetivo: alarmante) e em “misteriosa enfermidade” (adjetivo subjetivo: misteriosa). CONCLUSÃO. Fica demonstrado que a opção “B” atende melhor a todas as exigências e ao pressuposto contidos no enunciado da questão. PEDIDO. Alterar o gabarito preliminar de opção “C” para gabarito definitivo como opção “B”.
Questão 07
Gabarito preliminar: E
Nossa resposta: C.
TESE. O enunciado pede “o texto em que essa falácia está identificada de forma INCORRETA”, mas o gabarito aponta um texto com falácia indicada CORRETAMENTE: opção “E”. A única falácia identificada INCORRETAMENTE ocorre na opção “C”. FUNDAMENTAÇÃO. A opção “E” identificou a falácia como: “trata-se de algo que ocorre quando, no curso de uma argumentação, se dá algo por certo, sem necessidade de demonstração”. Ora, essa definição está em harmonia com a falácia conhecida como “petição de princípio” e chamada também de “círculo vicioso” ou “tautologia”. Segundo Othon M. Garcia, Comunicação em Prosa Moderna, 7ª ed., FGV, p. 309, a petição de princípio consiste em tomar “como coisa demonstrada o que lhe cabe demonstrar, isto é, admitindo já como verdadeiro exatamente aquilo que está em discussão”. Foi isso que ocorreu no texto da opção “E”: a afirmação que se pretende demonstrar como verdadeira é “O funcionário Ricardo é o melhor candidato a chefe de seção”, mas sua demonstração toma como fundamento o próprio teor da afirmação inicial em “porque de todos os [candidatos] que se apresentaram para a votação [Ricardo] é claramente o [candidato] mais adequado”, ou seja, Ricardo é o melhor candidato porque é o candidato mais adequado entre os que se apresentaram. Fica clara a petição de princípio ao dar “algo por certo, sem necessidade de demonstração”, porque se repete o teor da afirmação inicial, sem recorrer a uma verdadeira demonstração. Em reforço, conforme Irving M. Copi, Introdução à Lógica, 2ª.ed., Mestre Jou, p. 84, “se for adotada como premissa para o seu argumento a própria conclusão que a pessoa tenciona provar, a falácia cometida é a de petitio pincipii, ou petição de princípio”. Esse raciocínio
mal fundamentado corresponde ao que lemos na opção “E”: “quando, no curso de uma argumentação, se dá algo por certo, sem necessidade de demonstração”, isto é, a própria conclusão que se deseja comprovar é tomada como premissa verdadeira para fundamentar um argumento. Por outro lado, a opção “C” indica incorretamente a falácia ali contida. Vejamos: “trata-se de um raciocínio que só enxerga soluções extremadas, sem considerar possibilidades intermediárias”. Ora, o raciocínio mostrado aponta duas soluções, mas apenas uma delas é extremada: “os estabelecimentos fecham as portas”. A outra solução apontada não é extremada, mas sim algo razoável para o problema mostrado: “as prefeituras desses locais criam mecanismos de ajuda”. Assim, em que pese o sentido excludente na estrutura “ou isto ou aquilo”, ainda não se verificam duas soluções extremadas, mas apenas uma solução extremada.
CONCLUSÃO. Portanto, fica claro que a opção “C” teve a única falácia indicada INCORRETAMENTE, enquanto a
opção “E” teve sua falácia indicada corretamente. PEDIDO. Alterar o gabarito preliminar de opção “E” para gabarito definitivo como opção “C”.
Auditoria Governamental
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor: Professores Marcelo Aragão e Ellen
Questão 76
Gabarito preliminar: C
Recurso: O gabarito preliminar aponta que a definição dos critérios, conforme a ISSAI 100, deve ser baseada nos objetivos e no tipo de auditoria. Contudo, o item 27 da ISSAI 100 não define de forma taxativa que a definição dos critérios “deve” ser baseada nos objetivos e no tipo de auditoria. A norma estabelece que “os critérios utilizados podem depender de uma série de fatores, incluindo os objetivos e o tipo de auditoria”. Vê-se, portanto, que são muitos fatores que podem influenciar na definição dos critérios de auditoria, a exemplo do objeto e das circunstâncias da auditoria e outros. Pelo exposto, a alternativa C está incorreta, devendo a questão ser anulada, por não comportar assertiva correta.
Contabilidade Pública
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor: Professor Rodrigo Machado
Questão 87
Gabarito preliminar: C
Gabarito preliminar FGV: D
Gabarito sugerido: Anulação
Argumento para Recurso: Ilustre Banca Examinadora, acredito que houve equívoco ao assinalar o referido gabarito
preliminar, pelas razões expostas abaixo, item a item.
A) Errado. As transferências correntes, nos termos do art. 2º, IV da LRF, são contabilizadas na RCL de forma aditiva, veja:
Art. 2º (…)
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos: (grifei)
B) Errado. Essas compensações são contabilizadas de forma dedutiva, nos termos do art. 2º, IV, c) da LRF:
Art. 2º (…)
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas (…), deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, (…) e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. (grifei)
C) Certo. Os recursos provenientes das emendas de bancada são contabilizados na RCL dos entes subnacionais para fins de limite de endividamento, por isso, afetam a RCL. Por outro lado, não são contabilizados na RCL para fins de limite de despesa com pessoal, nos termos do art. 166, § 16 da CF/88:
Art. 166 (…)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (grifei)
Ressalta-se que o art. 166-A, § 1º da CF/88 dispõe especificamente sobre as emendas individuais:
Art. 166-A (…)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (grifei). Dessa forma, conclui-se que o item é correto.
D) Errado. Os recursos provenientes das emendas individuais não são contabilizados na RCL dos entes subnacionais para fins de limite de despesas com pessoa, por isso, não afetam a RCL., nos termos do art. 166, § 16 c/c art. 166-A, § 1º da CF/88. Dessa forma, o item está incorreto.
E) Certo. De fato, rendimentos de aplicação financeira do RPPS não afetam a RCL, ou seja, não entram em seu cálculo. É o que dispõe a literalidade do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), página 205: (…) Em resumo, as receitas do RPPS não são incluídas no cômputo total da RCL, seja por definição legal quanto à sua dedução, seja por configurar como duplicidade de receitas. Por consequência, entende-se que os rendimentos de aplicação financeira dos recursos do RPPS também não integram o cômputo total da RCL, uma vez que são valores atrelados ao principal. (…) (grifei)
Dessa forma, o item está correto.
Diante do exposto, tendo em vista que há duas alternativas que podem ser consideradas corretas, sugiro a anulação desta questão.
Administração Financeira e Orçamentária
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Anderson Ferreira
Questão 95
Gabarito preliminar: D
Argumento para Recurso:
Gabarito sugerido: E
Ilustre Banca Examinadora, acredito que houve equívoco ao assinalar o referido gabarito preliminar, pelas razões expostas abaixo, item a item. A referida questão aborda o assunto “alterações orçamentárias”. O orçamento pode ser
alterado ao longo de sua execução por meio do mecanismo de créditos adicionais, divididos em três espécies: suplementar, especial e extraordinário.
Repare que duas limitações abordadas pela questão são: 1) imposições legais e 2) restrições de recursos.
A limitação (1) incide diretamente sobre os créditos suplementares e especiais, pela imposição de autorização legislativa, ou seja, é preciso que seja materializado por meio de lei autorizativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No caso dos créditos extraordinários, essa limitação é mitigada, uma vez que os extraordinários podem ser abertos por ato do
Poder Executivo (por decreto ou medida provisória, a depender do ente federativo), até mesmo pela sua finalidade: atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis (art. 167, § 3º da CF/88).
A limitação (2) incide sobre todas as espécies de créditos adicionais. Porém, mais uma vez, tendo em vista a maior facilidade de abertura dos créditos extraordinários, até mesmo pela não obrigatoriedade da prévia indicação da fonte de recursos, é possível entender que essa limitação também é mitigada no caso dos créditos extraordinários.
Assim, deve-se assinalar a alternativa que melhor descreve um desafio para o controle externo no que tange ao montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento.
Analisando as alternativas:
A) Errado. Não há, em tese, falta de controle na edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Isso, porque o Chefe do Executivo não pode editá-las sob qualquer pretexto: é preciso que haja a devida motivação, considerando as hipóteses constitucionais e legais de abertura do referido crédito. Além disso, pode haver até mesmo controle (de forma excepcional) pelo Poder Judiciário em relação aos motivos de abertura dessas medidas provisórias. Portanto, não representa um desafio para o controle externo.
Um exemplo da possibilidade de controle judicial sobre a abertura de créditos extraordinários é a ADI 4048, em que o STF entendeu que a abertura de tais créditos só ocorrerá se demonstrada a existência dos pressupostos materiais: guerra, comoção interna ou calamidade pública. Tais pressupostos, segundo o Pretório Excelso, são (…) “situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e paz social.” (…)
B) Errado. É possível essa alteração, nos termos dos itens 8.4.3.3.7 (p. 147/148) e 8.4.3.3.11 (p. 149) do Manual Técnico do Orçamento 2022.
C) Errado. Não há previsão legal de reabertura créditos especiais e extraordinários de forma indefinida (sem prazo), nem sem nenhum limite monetário, uma vez que a reabertura é permitida para os especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício anterior e no limite dos seus saldos. Portanto, não é um desafio para o controle externo.
D) Errado. Embora haja a obrigatoriedade de fixação das despesas de forma mais detalhada possível na lei orçamentária anual, é impraticável prever todas as situações passíveis de dispêndios no exercício financeiro. Além disso, as necessidades da sociedade estão em constante mudança. A simples presença de créditos adicionais não necessariamente tem o condão de causar desequilíbrio orçamentário e fiscal, uma vez que, em regra, é necessária a prévia indicação da fonte de recursos. Portanto, isso não representa um desafio ao controle externo.
E) Certo. Um dos pressupostos para a abertura de créditos extraordinários é o atendimento de despesas decorrentes de calamidade pública. Assim, esses créditos possuem processo de abertura muito mais simplificado do que os suplementares e especiais, e dispensam prévia indicação da fonte de recursos. Em caso de recorrência de situações calamitosas, que exijam intervenção do Poder Público para enfrentar a calamidade, o orçamento público pode ser
seriamente comprometido, pois o Poder Público precisará agir de encontro à responsabilidade fiscal tanto empregada para garantir a sustentabilidade financeira das finanças públicas como um todo.
Uma situação emergencial de amplo conhecimento público é a pandemia da COVID-19. Essa situação, sem precedentes, fez com que o Governo Federal editasse normas que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias, em sentido amplo (incluindo a contratação de operações de crédito, criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, bem
como o estabelecimento de sanções aos entes federativos que não estejam cumprindo os limites da LRF). Nesse sentido, foram editadas, por exemplo, as Emendas Constitucionais nºs 106 de 2020 e 109 de 2021; bem como a Lei Complementar nº 173 de 2020, incluindo dispositivos na Constituição e na LRF (respectivamente), que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias no ordenamento jurídico orçamentário brasileiro.
Por fim, embora as despesas decorrentes de créditos extraordinários não entrem na base de cálculo das despesas primárias, continuam sendo despesas, sendo que invariavelmente irão causar impacto no orçamento público e na situação fiscal do país, aumentando a desconfiança na real capacidade de adimplência em suas obrigações e afetando a capacidade de investimento para desenvolvimento econômico.
Assim, conclui-se que a recorrência de situações emergenciais (calamidade pública, por exemplo) representa um desafio ao controle externo para se analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais. Questão correta.
Diante do exposto, tendo em vista que as razões acima expostas, sugiro a mudança de gabarito desta questão de “D” para “E”.
Esclarecimentos
Língua Portuguesa
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Márcio Wesley
Questão 10
Gabarito preliminar: E
Não cabe recurso: a resposta preliminar da banca (opção “E”) é realmente o gabarito adequado.
Esclarecimento: O texto 2 aponta mesmo o perigo do argumento de autoridade quando mostra a influência dos pais (autoridade) sobre as crenças e convicções de um filho. Além disso, o texto 2 realmente mostra o risco do livre exame quando alguém chega à fé pela convicção após estudos, mas fica sujeito ao perigo de alguém demonstrar a falsidade do raciocínio que antes havia levado esse alguém livremente a uma convicção ou fé.
Por outro lado, nossa resposta preliminar (opção “C”) não corresponde totalmente ao teor do texto 1. Esse texto não condiciona a validade do argumento de autoridade a uma manifestação por meio de documentos, mas sim pela simples fala: “Não procuremos as razões das verdades que ele nos ensina: toda a razão, é que ele as falou”. Apenas o fato de ter havido a fala da autoridade bastou como condição, sem necessidade de documentos: “Um mestre (Jesus) em que parece haver tanta autoridade, ainda que sua doutrina seja obscura, merece que seja crido por palavra”, e não por documentos.
Direito Constitucional
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Ricardo Blanco
Questão 31
Gabarito preliminar: D
Não cabe recurso
Um grupo de deputados estaduais apresentou projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, criando o programa orientador de evolução do conhecimento, a ser desenvolvido no âmbito das escolas públicas estaduais, consistente na distribuição de material didático. O projeto veio a ser aprovado pela Casa Legislativa e, ao final, sancionado pelo governador do Estado, daí resultando a promulgação da Lei nº XX. À luz da sistemática constitucional, a Lei nº XX é formalmente:
(A) inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria;
(B) inconstitucional, pois o programa gera aumento de despesa, o que atrai a iniciativa privativa do governador do Estado;
(C) constitucional, pois, apesar de a matéria ser de iniciativa privativa do governador do Estado, a sanção supriu o vício;
(D) constitucional, pois, apesar de o programa gerar aumento de despesa, não incursiona na estrutura de órgãos do Poder Executivo;
(E) constitucional, se houve delegação expressa da União, o que decorre da competência desse ente para legislar sobre a matéria.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal). 30/09/2016
Questão 35
Gabarito preliminar: D
Não cabe recurso
Em razão de um acontecimento de grande potencial lesivo para o ambiente coletivo, de origem natural, que comprometeu gravemente a capacidade de resposta dos serviços públicos essenciais, o presidente da República debateu com os seus interlocutores mais próximos à possibilidade de ser decretado estado de calamidade pública de âmbito nacional. Na ocasião, foi afirmado por alguns interlocutores que a decretação
(1) é de competência do Congresso Nacional e, especificamente em relação ao atendimento das necessidades decorrentes dos acontecimentos, permitiria
(2) a adoção de processo simplificado de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial;
(3) o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; e
(4) a realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital.À luz da sistemática constitucional, estão corretas:
(A) apenas a informação 1;
(B) apenas as informações 2 e 3;
(C) apenas as informações 3 e 4;
(D) apenas as informações 1, 2 e 4;
(E) as informações 1, 2, 3 e 4.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: CF XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
167, CF inciso III, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 167-C CF. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Resumo do Concurso TCU
Concurso TCU | Tribunal de Contas da União |
---|---|
Situação atual | Edital publicado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Cargos | Auditor Federal de Controle Externo |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Controle |
Lotação | Brasília, DF |
Número de vagas | 20 vagas |
Remuneração | inicial de $ 21.947,82 |
Inscrições | de 1º de novembro a 20 de dezembro de 2021 |
Taxa de inscrição | R$ 180 |
Data da prova | 13 de março de 2022 (Prova Objetiva)
22 de maio de 2022 (Prova Discursiva) |
Clique aqui para ver o edital TCU |
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil?
Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos!
Clique no link abaixo e inscreva-se gratuitamente:
Participe da conversa