Regressiva 30 dias (Dica 18) – Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-18Prezado leitor e aluno, para que você consiga ir bem em constitucional, preparamos algumas dicas da Regressiva 30 dias dividindo-as em algumas partes.
Abaixo, na primeira parte das Dicas, temos algumas pequenas e rápidas dicas que são muito importantes, já que estão sempre aparecendo na 1ª fase.

  • A Constituição Federal tem seu preâmbulo e ele não é norma constitucional, não tem prevalência com norma expressa dela, somente podendo ser utilizado como fonte interpretativa e de integração entre os dispositivos constitucionais.
  • A CF de 1988 é FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA E ANALÍTICA.
  • Tão somente no pós-guerra do século XIX, na evolução do constitucionalismo, é que surge o impulso marcante com as Constituições Dirigentes ou pragmáticas que trazem em seu bojo os direitos sociais e o dever do Estado em tutelar os direitos coletivos e concretizar materialmente os princípios da igualdade, os valores da fraternidade e solidariedade.
  • O constitucionalismo social é a previsão na Constituição dos direitos sociais (saúde, educação, moradia, alimentação, trabalho, previdência social, assistência social etc.)
  • O constitucionalismo liberal veio antes do constitucionalismo social, com a previsão de direitos individuais das pessoas, fruto integral do liberalismo, o Estado não interferiria nos direitos individuais.
  • O transconstitucionalismo é o que o direito internacional garante melhor tutela do direito individual quando a Constituição do país não consegue prever um determinado fato, uma situação concreta, a chamada jurisdição global ou jurisdição constitucional internacional.
  • Transnacionalismo é, diferentemente do transconstitucionalismo, a possibilidade da elaboração de uma Constituição única para vários países, ainda de inexpressível aceitação no mundo do constitucionalismo pós-moderno.
  • O neoconstitucionalismo consagra o pós-positivismo, fruto do fim da 2ª guerra mundial, tratando-se da superação do jusnaturalismo puro e do positivismo extremado. Predomina a soma de valores constitucionais escritos e de princípios expressos ou implícitos. Assegura a maior eficácia da lei suprema, em especial dos direitos fundamentais, tendo como exemplo as decisões do STF acerca da união homoafetiva, mínimo existencial em saúde, alimentação, educação etc.
  • As normas constitucionais podem ser de eficácia plena (produz efeitos imediatos – ex.: remédios constitucionais), contida (há margem de atuação discricionária do poder público) ou limitada (depende de regulamentação por parte do legislador ordinário – normas programáticas).
  • A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, §2º da CF).
  • Direitos Políticos são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo nos direitos cívicos, pelos quais tem o poder de intervenção no governo de seu país. O cidadão pode ser privado deles nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição, mesmo se estiver no exercício de mandato eletivo.
  • Os Partidos Políticos são entidades de direito privado (e não órgãos estatais). O STF já reconheceu que os mandatos pertencem aos partidos políticos, que podem requerer à Justiça Eleitoral a perda do cargo eletivo do parlamentar infiel e a imediata determinação da posse do suplente.
  • A autonomia dos entes federativos pressupõe repartição de competências administrativas, legislativas e tributárias, sendo um dos pontos caracterizadores do Estado Federal.
  • Na corrente positivista o poder constituinte originário é ilimitado, uma vez que não existe direito antes de sua manifestação, mas na corrente jusnaturalista o poder constituinte será limitado, com justificativa manifestada com base na doutrina do direito natural, que tem em precedência os direitos humanos fundamentais.
  • Os limites ao poder derivado são classificados como: materiais (limites quanto à matéria e preceitos traçados no texto originário), formais (trâmite a ser seguido na reforma e revisão da Constituição), circunstanciais (vedação de emendas em situações de instabilidade institucional – estado de defesa ou de sítio) e temporais (artigo 3º ADCT).
  • Mutação constitucional em sentido formal ocorre quando no direito positivo a previsão constante em determinada norma constitucional não mais atende a realidade.
  • Mutação constitucional no sentido material: ocorre quando presentes relações jurídicas na realidade da vida estatal em contradição com o sistema, ou seja, contrárias ao sentido previsto na própria Constituição.
  • O Referendo é uma consulta popular, mas ele é convocadodepois que o ato já foi aprovado, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
  • O Plebiscito é a convocação dos eleitores do país a aprovar ou rejeitar questões relevantesantes da existência de lei ou do ato administrativo. Assim, a população diz se quer ou não que ele seja aprovado.
  • A Iniciativa Popular é a outra forma de participação direta da população prevista na Constituição Federal. Por meio dela, é apresentado um projeto de lei sobre determinado assunto, assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos por cinco Estados, e não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. É o que aconteceu na Lei da Ficha Limpa, que tramitou e foi aprovada por pedido da população.
  • A Constituição, ao estabelecer as matérias próprias de cada um dos entes federativos, adota um princípio básico para a distribuição de competências: princípio da predominância do interesse. Aos Estados-membros são reservadas todas as competências não atribuídas à União e aos municípios.
  • Embora a regra seja a autonomia política dos entes federativos, excepcionalmente será admitido o afastamento da autonomia, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação.
  • A União somente pode intervir nos Estados-membros e no DF, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. A exceção é a União intervir nos municípios existentes dentro de Território Federal (art. 35, caput da CF).
  • Em relação ao princípio da separação de poderes, a Constituição estabeleceu um sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), que é um mecanismo de controle recíproco entre os poderes.
  • A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas devem respeitar os direitos fundamentais, exigindo-se a fundamentação de seus atos, assim como a publicidade dos mesmos. Os poderes investigatórios da CPI compreendem a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (o que não se confunde com a interceptação telefônica, que se encontra sob a reserva de jurisdição), e de determinar busca e apreensão, assegurada a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI da CF), somente afastada por ordem judicial.
  • As competências do CNJ objetivam controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O STF já reconheceu o poder normativo do CNJ, através da edição de resoluções, que devem ser cumpridas.
  • O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 7º, §2º da Lei 8.906/94, excluindo a imunidade profissional em relação ao desacato.

Na segunda parte da Dica, seguem abaixo alguns pontos sobre tema de especial relevância na 1ª Fase da OAB: o controle de constitucionalidade.
1- São pelo menos três grandes modelos de jurisdição constitucional: o modelo norte-americano (julgamento de casos concretos); o modelo austríaco (Corte Constitucional para o controle judicial de constitucionalidade das leis e atos normativos, em tese) e o modelo francês (preventivo, até 2008).
2- Controle de constitucionalidade é o ato de controlar a Constituição, verificando se os requisitos formais subjetivos foram obedecidos, bem como, a competência do órgão que a editou e principalmente se a norma não fere qualquer princípio básico de direito e garantia fundamental. É verificar a legalidade da própria norma, diante do Princípio da presunção de constitucionalidade.
3- O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do poder público. Ao contrário de outros modelos do direito comparado, o sistema brasileiro não reserva a um único tipo de ação ou de recurso a função primordial de proteção de direitos fundamentais, estando a cargo desse mister, principalmente, as ações constitucionais do habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação civil pública e a ação popular.
4- O modelo de controle abstrato adotado pelo sistema brasileiro concentra no Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar as ações autônomas nas quais se apresenta a controvérsia constitucional. A Constituição Federal de 1988 prevê (art. 103), como ações típicas do controle abstrato de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
5- O recurso extraordinário consiste no instrumento processual constitucional destinado a assegurar a verificação de eventual afronta à Constituição em decorrência de decisão judicial proferida em última ou única instância do Poder Judiciário. De acordo com a inovação legal, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá também repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal). A adoção desse novo instituto deverá ressaltar a feição objetiva do recurso extraordinário.
6- A ideia central de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição (característica da Constituição rígida) e proteção dos direitos fundamentais.
7- As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
8 – A ADI não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, já que os atos inconstitucionais não se convalidam no tempo, nem admite desistência.
9- O STF admite a sustentação oral pelo amicus curiae, mas não autoriza a interposição de nenhum recurso pelo mesmo. Seu ingresso pode ocorrer até após o término do prazo de informações, mas nunca depois da inclusão do processo em pauta de julgamento.
10- O objeto da ADC é a lei ou ato normativo federal, diferentemente da ADI, que também admite o controle da lei estadual, em face da Constituição Federal.
11 – A ADPF é admitida quando houver controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, mas desde que respeitado o princípio da subsidiariedade.
12 – A Reclamação é instituto processual destinado a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, podendo ser ajuizada por todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF em caráter vinculante.
13- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, há de se exigir, também, que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação da confederação sindical ou da entidade de classe de âmbito nacional. A jurisprudência do Tribunal se, de um lado, revela o salutar propósito de concretizar o conceito de “entidade de classe de âmbito nacional” e de “confederação sindical”, para os efeitos do art. 103, IX, da Constituição, deixa entrever, de outro, uma concepção assaz restritiva do direito de propositura dessas organizações.
14- O Supremo Tribunal Federal entende que, para propor ação direta, suficiente se afigura a decisão do presidente do partido, dispensando, assim, a intervenção do diretório partidário. A orientação jurisprudencial encaminhou-se, todavia, no sentido de exigir que da procuração outorgada pelo órgão partidário conste a lei ou os dispositivos a ser impugnados.
15- Mudança jurisprudencial no STF Caso o partido perdesse a representação no Congresso Nacional após a propositura da ação, o Tribunal vinha considerando que a ação havia de ser declarada prejudicada, ressalvando-se apenas a hipótese de já se ter iniciado o julgamento. Entretanto, em decisão de 24-8-2004, reconheceu o Supremo Tribunal Federal que a perda superveniente de representação parlamentar não afeta a ação direta de inconstitucionalidade já proposta em reconhecimento ao caráter eminentemente objetivo do processo. O momento de aferição da legitimação passa a ser, assim, o momento da propositura da ação.
16 A jurisprudência do STF tem considerado inadmissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra atos de efeito concreto. Assim, tem-se afirmado que a ação direta é o meio pelo qual se procede ao controle de constitucionalidade das normas jurídicas in abstracto, não se prestando ela “ao controle de atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei — as leis meramente formais, porque têm forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinam relações em abstrato.
Na terceira parte das Dicas, passamos os principais artigos da CF que mais têm caído (LEIAM, amigos!!):
– Artigos 5º (todo), 12, 14, 17, 21, 24, 34, 36, 50, 58, 60, 62, 69, 80, 88, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 103-A, 103-B, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 122, 123, 124, 125, 136, 137 e 139.
Com esse rol de Dicas você consegue direcionar seus estudos para gabaritar Constitucional na OAB 1ª Fase, no próximo dia 24. Vamos adiante! Força e muita leitura.
Falta pouco. Estamos contigo.
O Projeto Exame de Ordem quer estar ao seu lado nessa luta!
Abraços
Prof. Marcelo Borsio
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

Dica 5 Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

Dica 6 Direito Civil – Professora Raquel Bueno
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa

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Marcelo Borsio – Delegado da Polícia Federal. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Autor de algumas obras no tema, inclusive com o Prof° Luiz Flávio Gomes, palestrante pelo país, professor e coordenador de Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária. Coordenador Pedagógico do Projeto Exame de Ordem.

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