O NOVO CPC E O PROCESSO DO TRABALHO
As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 afetaram diretamente o Processo do Trabalho, sobretudo diante da previsão do art. 15 daquele estatuto, o qual vaticina: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Essa regra confirma a inteligência do art. 769 da CLT, que exige, não apenas a lacuna, mas também a compatibilidade da norma processual civil com o ordenamento processual trabalhista.
Entretanto, diante das inúmeras dificuldades de definir as regras efetivamente compatíveis e tendo em vista a necessidade de evitar procedimentos e atuações contraditórias, afigura-se extremamente relevante a instrução normativa expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (39/2016). Assim, a possiblidade de que os termos dessa Instrução possam ser cobrados no Exame de Ordem aumenta substancialmente.
O regramento apresenta diversos pontos de extrema importância, como a reafirmação dos prazos recursais trabalhistas (art. 1º, § 2º) e do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 1º, § 1º), a enumeração de diversos preceitos incompatíveis, compatíveis ou que demandam adaptação para o Processo do Trabalho. Aliás, caro aluno, perceba que a Instrução não procurou ser exaustiva, não tendo analisado todos os preceitos codificados, o que se evidencia inclusive pela expressão “sem prejuízo de outros” constante do caput do art. 2º e 3º da IN 39/2016.
A leitura e a compreensão dessas regras revelam-se fundamentais para assegurar uma devida preparação para a prova. Inúmeros pontos particulares merecem destaque.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi admitido (art. 6º da Instrução), tendo sido garantida a possibilidade recursal (art. 6º, § 1º, da IN 39/2016). E não se olvidou o risco da demora no procedimento, visto que o art. 6º, § 2º, do regramento assegurou o uso da tutela de urgência cautelar, norma essa que autoriza bloqueio de valores, arresto, sequestro, dentre outras medidas.
A improcedência liminar da petição inicial, ampliada no novo CPC (art. 332) para valorizar a força dos precedentes judiciais, possui aplicação no Processo Laboral, tendo sido adaptada para se observar as posições do Tribunal Superior do Trabalho através de súmulas e julgamento de recursos repetitivos, além de incluir as Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho inclusive sobre normas coletivas, regulamentos empresariais e sentenças normativas (art. 7º da Instrução).
O incidente de resolução de demandas repetitivas, por exemplo, foi admitido no Processo do Trabalho com esclarecimentos (art. 8ª da IN 39/2016) sobre a suspensão de processos relacionados ao mesmo objeto, sem prejuízo da instrução integral e julgamento de pedidos cumulativos, inclusive com julgamento antecipado parcial de mérito. Aliás, esse julgamento antecipado parcial encontra-se presente no art. 356 do CPC, cuja aplicação também foi admitida no art. 5º da Instrução, com a adaptação de não se incluir o parágrafo quinto, já que, no Processo do Trabalho, a decisão não seria interlocutória, mas sentença (o que desafia recurso ordinário).
A contagem do prazo em dias úteis quedou rejeitada (art. 2º, III, da Instrução), mantendo a celeridade trabalhista e consagrando a regra do art. 775 da CLT. O prazo para contestação não foi aceito (art. 2º, V, da Instrução), pressupondo a manutenção da regra trabalhista de apresentação da defesa em audiência (art. 847 da CLT). A eleição de foro continua vedada na forma como prevista no art. 63 do CPC. A regra sobre definição de competência territorial permanece seguindo o art. 651 da CLT, com a interpretação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, após algumas ilustrações dos desafios novos, percebemos que a leitura e o exame detido da Instrução Normativa 39/2016 do TST são essenciais para que o aluno possa correr menos riscos perante múltiplos questionamentos na prova acerca da aplicação do novo CPC no Processo do Trabalho.
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
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