Amores de minha vida, volteeei!!!!
Estamos hoje, novamente, para mais um dia de dicas de DIREITO CIVIL, com importantes temas para sua prova da OAB…
Vamos nessa… Vem comigo, eu sempre tenho um plano… kkk
- Vocês lembram das benfeitorias?
Então…
Sobre elas temos um tema de relevância prática que pode estar na sua prova e envolve a obrigação de dar. Vejam que dentro da classificação de bens temos os conceitos de bens principais e bens acessórios. Bens principais são bens que têm existência independente de outro bem; já os acessórios existem em virtude de um principal. Os bens acessórios sofrem uma classificação: frutos; produtos; pertenças; benfeitorias.
Observem que temos que refletir sobre o assunto quando envolve a questão da obrigação de dar. Recorde-se que o “dar” envolve tanto o entregar (transferir domínio), quanto o restituir (devolver). Lembre-se, também, que em relação aos bens principais e acessórios existe o princípio da gravitação jurídica que, por sua vez, preleciona que o “acessório segue o principal” (lembre-se a professora Raquel, “acessória”, que segue a professora Roberta, principal, sempre hehehe).
Então, imagine um contrato de compra e venda de algum bem – podemos dizer que em virtude do princípio da gravitação jurídica todos os acessórios estão incluídos na venda automaticamente? A resposta, evidentemente, é não. Isso decorre do fato de que aquela classificação de acessórios ainda se divide em “partes integrantes” – frutos, produtos e benfeitorias; e “partes não integrantes” – pertenças. Assim, quando o artigo 233 do CC diz que dar coisa abrange seus acessórios, cuidado, abrange, automaticamente, o que seja parte integrante, as pertenças somente acompanham o principal se houver expressa previsão, conforme o artigo 94. Assim, enquanto no silêncio das partes os acessórios partes integrantes seguem o principal, as pertenças ficam de fora da negociação.
- E por falar em silêncio… O silêncio é valido como manifestação de vontade??? Aquela expressão “quem cala consente” é regra no direito civil?
Se liga, meus amores, o silêncio é exceção…
O silêncio é é a inércia absoluta do agente. A expressão “quem cala consente” é excepcionalmente utilizada (539; 658; 659; 1807). Veja o artigo Art. 111: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
- Ainda sobre manifestação de vontade temos o instituto da reserva mental. Será que o que está dentro de minha mente no ato de celebração do negócio jurídico é relevante??? A reserva mental também é chamada de “Reticência”: quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratório. O Art. 110 diz que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”
Assim, o que se passa na mente do sujeito é irrelevante. Porém se o destinatário conhece da reserva mental o ato será inexistente, como ensina Moreira Alves. O CC revogado tratava como caso de anulabilidade por simulação, o que será considerado caso haja intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei; se o outro tem conhecimento e se une ao sujeito que tem reserva mental para prejudicar outrem haverá simulação. O caso concreto merece sempre uma análise maior, ok???
- Outro tema sempre recorrente é a questão da nulidade. Veja que a nulidade pode ser: a) absoluta: é a verdadeira nulidade – vícios que não podem ser sanados; artigo 166 e 167do CC. b) relativa: é a denominada anulabilidade – vícios que podem ser sanados; artigos 138 – 165 do CC. c) total: atinge todo o negócio jurídico. d) parcial: afeta apenas parte do negócio jurídico; artigo 184 do CC: “a nulidade parcial do negócio jurídico não prejudicará na parte válida, se esta for separável”
Quando a nulidade for parcial, merece destaque o PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO ATO OU DO NEGÓCIO JURÍDICO, estampado no artigo 184: Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, imagine que num contrato de locação de imóvel a fiança seja nula… nesse caso deve-se conservar a integridade do contrato principal – locação.
Show de bola… seguindo…
- Observe que em relação a nulidade absoluta devemos ler os artigo 166 e 167, nulidade absoluta é sempre muito grave, envolve interesse público. Ocorre quando a ofensa atinge interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se desejarem, promover a anulação do ato.O negócio jurídico que será considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos, não o atacar no prazo legal ou os confirmar. Assim, são atos que admitem confirmação.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente; artigo 4º do CC.
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Artigos 138 a 165 do CC
- Sabe um caso de nulidade com prazo de dois anos???
A venda de ascendente e descendente. O artigo 496 diz que: é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Parágrafo único:Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Ah, em relação a esse tem, lembre-se que, embora no contrato de compra e venda deve haver consentimento, na doação não tem nada disso, é “de boa”. O artigo 544 diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Veja, então, que não há nulidades ou consentimento, mas a regra é que ao doar já adianta a legítima automaticamente.
- Sobre o tema de contratos, gosto sempre de salientar os seguintes dispositivos:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
- E A OBRIGAÇÃO NATURAL????
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: cuida-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.
Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).
A consequência ou efeito jurídico decorrente da obrigação natural é a retenção do pagamento (soluti retentio), ou seja: posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. (Pablo Stolze)
- Ainda, merece destaque aqui a chamada teoria da imprevisão:
Lembra? É a possibilidade de revisar ou rescindir um contrato sempre que por circunstâncias imprevisíveis a obrigação contratual se tornar desproporcional. E o que é preciso para que essa teoria seja observada? Artigo 479 e 479 do CC.
Pressupostos de incidência da teoria da imprevisão:
- Imprevisibilidade (anormal – objetiva) (imprevistos são subjetivos e não ensejam a teoria da imprevisão)
- Excepcionalidade do fato
- Desequilíbrio entre as prestações (mesmo sem demonstrar “efeito gangorra”)
- Não se aplica aos contratos aleatórios
Veja o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA.
RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
- Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração.
- Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013)
Pessoal, muito bom estar com vocês, sempre, e, como eu gosto de estar pertinho, estou te esperando aqui no grancursos online, vem me buscar…
Confie na sua vitória e ela, certamente, virá! Fé, meus amigos!
“Xêro” grande…
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
Dica 20 Direito Civil – Professora Roberta Queiroz
Dica 21 Direito Penal – Professor Anderson Costa
Dica 22 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
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Roberta Queiroz – Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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