Estamos na reta final para a 1ª fase do XX Exame de Ordem. E ainda dá tempo de melhorar a preparação e garantir o seu nome na lista de aprovados. A dica de hoje é da disciplina de Direito Humanos. Confira!
1) Gerações de Direitos Humanos: os Direitos Humanos são divididos em gerações ou dimensões.
- A primeira geração (conhecida como direitos de liberdade ou negativos) trata dos direitos civis e políticos.
- A segunda geração (conhecida como direitos de igualdade ou positivos) trata dos direitos econômicos, sociais e culturais.
- A terceira geração (conhecida como direitos de solidariedade/fraternidade) trata dos direitos transindividuais (difusos e coletivos) como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, direitos do consumidor.
Além dessas, outras gerações tem sido estudadas, a exemplo da quarta geração (direito a bioética e limites da manipulação genética); quinta geração (direito à paz em toda a humanidade), entre outros.
2) Incidente de deslocamento de competência: ATENÇÃO! Com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, É possível pedir o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal quando se verificar grave violação de direitos humanos. O pedido deve ser feito exclusivamente pelo Procurador-Geral da República que poderá suscitar o pleito perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo.
3) Tribunal Penal Internacional – TPI: O TPI foi constituído em 2002 mediante o Estatuto de Roma que fora assinado em 1998. Este tribunal penal internacional de caráter permanente tem por finalidade julgar indivíduos que cometeram crimes de guerra, de agressão, contra a humanidade e genocídio. Trata-se de um tribunal que somente pode analisar os crimes ocorridos após a sua entrada em vigor, haja vista não ser um tribunal ad quo (de exceção). As penas aplicadas pelo TPI são: prisão perpétua, prisão de até 30 anos, multa e perdimentos de bens. O Brasil se submete à jurisdição do TPI, uma vez que, nos termos do artigo 5º, § 4º CF/88, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
4) Tratados de Direitos Humanos: Nos termos do artigo 5º, § 3º CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Fique atento(a)! Este quorum é mínimo. É o mesmo quorum de aprovação de emenda constitucional. A diferença é que a emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º CF/88), ao passo que os tratados de direitos humanos são promulgados pelo Presidente da República, mediante Decreto, conforme práxis da diplomacia brasileira e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5) Pacto de San José da Costa Rica: trata-se da Convenção Internacional de direitos humanos com maior relevância no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. Ele foi adotado em 1969, mas somente entrou em vigor internacionalmente em 1978. Para o Brasil, a entrada em vigor desse tratado se deu em 1992. O seu status hierárquico, de acordo com a decisão do STF, é de norma supralegal, haja vista ter sido aprovado em turno único. Sendo assim, ele se sobrepõem às leis, mas encontra-se abaixo da Constituição Federal e Emendas Constitucionais. Fique atento(a)! O Pacto também é denominado de Convenção Americana de Direitos Humanos.
6) Direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica: no Pacto foram enumerados direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), mas não foram enumerados direitos de segunda geração. Um único artigo no Pacto trata dos direitos de segunda geração, mas não enumera quais são esses direitos.
Capítulo III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo. Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
7) Suspensão de garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica: De acordo com o artigo 27 do Pacto, é possível a suspensão de garantias em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
Mas atenção! Essa suspensão não é permitida em relação aos seguintes direitos: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; direito à vida; direito à integridade pessoal; proibição da escravidão e da servidão; princípio da legalidade e da retroatividade; liberdade de consciência e religião; proteção da família; direito ao nome; direitos da criança; direito à nacionalidade; direitos políticos, nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
8) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos: trata-se dos dois órgãos competentes, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes no Pacto de San José da Costa Rica. Assim, em havendo violação de Direitos Humanos, pode-se socorrer a estes órgãos para que analisem o caso e verificar se o Estado-parte violou os referidos direitos.
8.1. Comissão Interamericana: composta por 7 membros os quais são eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. São eleitos para um período de 4 anos podendo ser reeleitos uma única vez. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Funções da Comissão: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
- estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
- formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
- preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
- solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
- atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
- atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade;
- apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da OEA.
Competências da Comissão: qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. Perceba, portanto, que qualquer pessoa pode levar o caso a Comissão.
IMPORTANTE! Para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, será necessário:
- a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
- b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
- c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
- d) que a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
FIQUE LIGADO(A)! Para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, será necessário: As disposições das alíneas “a” (interpostos e esgotados os recursos) e “b” (prazo de 6 meses) indicadas acima não se aplicarão quando:
- não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
- não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
- houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. A título de exemplo, esta hipótese foi referente ao caso da senhora Maria da Penha. Em vista da demora injustificada na decisão dos recursos, a Comissão admitiu a análise do caso “Maria da Penha” sem que se esgotasse os recursos da jurisdição interna.
Como verificado, a Comissão pode fazer recomendações. Caso o país não acate as recomendações, a Comissão pode entender que se remeta o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
8.2. Corte Interamericana: composta por 7 juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. São eleitos para um período de 6 anos podendo ser podendo ser reeleitos uma única vez. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Competências da Corte: ATENÇÃO! Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Veja que uma pessoa não pode levar um caso diretamente a Corte, uma vez que deve, obrigatoriamente, passar pela Comissão. MAS CUIDADO! A Corte somente tem competência relativa à interpretação ou aplicação do Pacto de San José no que se refere aos Estados-membros que reconheceram como obrigatória, estas competências (consultiva e contenciosa) da Corte. Assim, um país, ainda que membro da OEA, mas que não reconheceu a competência da Corte, não poderá ter um caso de violação de Direitos Humanos analisado por ela. Trata-se da denominada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. O Brasil a ela aderiu e, portanto, submete-se à jurisdição da Corte.
A decisão proferida pela Corte pode ser condenatória. Essa recai exclusivamente sobre os Estados e não sobre pessoas naturais ou jurídicas internas. No caso do Brasil, portanto, recai sobre a República Federativa do Brasil e não sobre um estado da federação (Goiás, Minas Gerais, Bahia etc) ou um município. A decisão da Corte é inapelável devendo ser cumprida pelo Estado-parte. Em não sendo cumprida, no caso do Brasil, cabe execução da sentença perante vara federal. Essa sentença, por se tratar de uma sentença internacional (e não estrangeira) prescinde de homologação do Superior Tribunal de Justiça.
CUIDADO! Prescindir = dispensar
Sucesso!
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
Dica 20 Direito Civil – Professora Roberta Queiroz
Dica 21 Direito Penal – Professor Anderson Costa
Dica 22 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 23 Direito Civil – Professor Roberta Queiroz
Dica 24 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 25 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
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Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
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