Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela: 1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado); 2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância.
Dica 02
Princípio da Individualização da Pena: Tem previsão constitucional (“a lei regulará a individualização da pena…”). A individualização também deve ser observada em três momentos (como a proporcionalidade e com ela se conectando) no momento legislativo (prevendo sanções proporcionais à magnitude do injusto e mecanismos legais que permitam a distinção em abstrato da medida da culpabilidade dos envolvidos – facilitando a futura operação de dosimetria concreta individualizada), no momento judicial(estabelecendo a pena de acordo com a magnitude do injusto e o grau de contribuição e o desvalor de ânimo demonstrado por cada um dos concorrentes no evento) e no momento da execução penal (relando a vida prisional de cada condenado de acordo com seu comportamento carcerário).
Dica 03
MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE PREVER CRIME NEM COMINAR PENA. No entanto a vedação constitucional vai mais além, senão vejamos:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
Na CF a vedação não é APENAS sobre norma penal de conteúdo incriminador mas TODA E QUALQUER NORMA PENAL via medida provisória. Logo não poderia haver uma medida provisória AINDA QUE VERSASSE SOBRE DIREITO PENAL NÃO INCRIMINADOR (benéfico ao réu). Esta é a posição MAJORITÁRIA para a doutrina. O STF, no RE 254.818 PR discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1571/97 que permitiu parcelamento de débitos tributários e previdenciários proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Essa decisão é anterior a 2001 e a redação do artigo 62 foi dada pela EC 32/2001. NO ENTANTO O STF em 2003 CONSIDEROU CONSTITUCIONAL MP legislando sobre direito penal – Estatuto do Desarmamento estipulando novas prorrogações para o prazo para devolução de armas. Vide art. 12 da Lei 11.706/08 (MP prorrogou a anistia que tornava atípica a conduta da posse irregular de arma de fogo de 2003 a 2008). Manteve o posicionamento anterior. Trata-se de normal penal inequivocamente e de conteúdo NÃO INCRIMINADOR. Logo o STF admite Medida Provisória para norma penal com conteúdo NÃO-INCRIMINADOR. Apesar disso, à luz da Constituição, ainda que não incriminadora, não se admite MP falando de direito penal.
Dica 04
LUGAR DO CRIME
ART. 6.º DO CP “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Para os crimes à distancia (crimes praticados em um país e consumados noutro) foi adotada a teoria da ubiqüidade, ambos os países tem atribuição para perseguir penalmente o crime. Em resumo basta que o crime tenha tocado nosso território para que nossa lei o alcance. Essa teoria resolve potenciais vazios de incidência nos crimes à distância (países adotarem teoria da atividade e neles só ocorrer o resultado e vice versa, gerando crimes de fato que não existiriam de direito) mas não tem qualquer utilidade para resolver qual o foro competente para o crime. Neste caso caso valem as regras do CPP (art. 70 a 91) em especial a regra geral do art. 70, para as hipóteses de delitos plurilocais.
Para os chamados delitos plurilocais (ação se dá em um lugar e o resultado em outro dentro de um mesmo país), foi adotada a teoria do resultado (art. 70 do CPP). Considera-se juridicamente “outro local” quando a divergência entre o local da atividade e o local do resultado gerar competência territorial judicial distinta (juízes territorialmente distintos teriam competência para julgar o fato). Existem exceções? SIM – Nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais, a Lei n. 9.099/95, e nos crimes dolosos contra a vida prevalece a teoria da atividade.
Dica 05
Imunidade Parlamentar Material: é a liberdade de opiniões, palavras e votos: é uma irresponsabilidade penal e civil. Pode no entanto haver responsabilização política por quebra do decoro parlamentar. Cabe assinalar que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social.
Dica 06
Características do Direito Penal do Inimigo: 1) Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatório; 2) Criação de tipos de mera conduta e de perigo abstrato; 3) Prepondera o Direito Penal do Autor; 4) Inobservância dos Princípios da Ofensividade e da Exteriorização do Fato; 5) Flexibilização do Princípio da Legalidade (descrição vaga dos crimes e das penas); 6) Desproporcionalidade das penas; 7) Surgimento das chamadas Leis de Luta ou de Combate (leis que surgem a partir de pressão popular); 8) Restrição de Garantias Penais e Processuais; 9) Endurecimento da Persecução Penal.
Dica 07
Não se confunde erro de tipo com delito putativo por erro de tipo.
ERRO DE TIPO | DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO |
-O agente não sabe o que faz; | -O agente não sabe o que faz; |
-Imagina estar agindo licitamente; | -Imagina estar agindo ilicitamente; |
-Ignora a presença de uma elementar; | -Ele ignora a ausência de elementar; |
– O agente comete fato típico sem querer. Ex: atira num arbusto imaginando estar atirando num animal. |
-O agente comete fato atípico sem querer. Ex: atira em pessoa que já estava morta. |
Dica 08
TEORIA EXTREMADA E TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Existem dois tipos de discriminantes putativas: o erro de proibição indireto (art. 21) e o erro de tipo permissivo (art. 20 §1º); pela teoria extremada da culpabilidade ambos são espécies de erro de proibição uma vez que em ambos o infrator age com dolo (no exemplo por representar mal a situação o pai atira no próprio filho imaginando ser um ladrão a invadir sua casa – ele atira dolosamente para matar imaginando ser sua conduta amparada pela legítima defesa). O agente erra sobre a ilicitude de seu comportamento, e sabe perfeitamente que realiza a conduta típica, tanto do ponto de vista objetivo como subjetivo: o agente sabe o que faz, mas supõe erroneamente que estaria permitido. Neste caso, para os adeptos da teoria extremada da culpabilidade, fica evidente a manutenção da tipicidade e a exclusão (erro inevitável – isenção de pena), ou a diminuição (erro evitável – diminuição de pena) da reprovabilidade. Já para os adeptos da teoria limitada da culpabilidade o erro de proibição indireto é erro de proibição mas o erro de tipo permissivo é erro de tipo uma vez que o indivíduo quer agir conforme a norma (sua representação, apesar de equivocada de fato, está juridicamente correta). A tese é simples: no erro de proibição a pessoa acerta no fato e erra no direito e no erro de tipo a pessoa acerta no direito e erra no fato e é justamente isso que acontece no erro de tipo permissivo (pessoa representa mal o fato mas corretamente o direito) e assim tanto na hipótese de errônea representação da situação típica quanto da situação justificante haverá a exclusão do dolo e eventual punição pela modalidade culposa caso verificado que o erro da representação surgiu da verificação imprudente da realidade.
Dica 09
Teoria Monista no Concurso de Pessoas e Exceções Pluralísticas
O Código Penal Brasileiro em seu artigo 29 deixa claro que as intervenções, ainda que diferentes não são consideradas independentes entre si mas sim parte de um todo e este, por ser comum, faz com que todos os concorrentes respondam pelo mesmo crime. O Código portanto adotou a Teoria Monista. Mas o Código a adotou de forma temperada ou matizada, uma vez que admite dois tipos de exceções: a) a cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º do CP); b) exceções pluralísticas: em que apesar de concorrer para o mesmo fato cada participante terá um enquadramento distinto (1-Aborto consentido: a gestante será responsabilidade pelo art. 124 do CP e o terceiro que realiza o aborto pelo art. 126 do CP; 2-No crime de Corrupção o funcionário que recebe a vantagem indevida resposta pelo art. 317 do CP enquanto o particular responde nos termos do art. 333 do CP; 3-No crime de contrabando a pessoa que introduz a mercadoria no país responde pelo art. 334 do CP enquanto o funcionário público que o auxilia responde pelo crime do art. 318 do CP; 4-No falso testemunho quem falseia ou cala a verdade responde pelo art. 342 enquanto quem oferece dinheiro para que a testemunha minta responde pelo 343).
Dica 10
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
O consentimento do ofendido pode assumir várias funções dentro do Direito Penal, variando seus requisitos conforme cada uma delas, senão vejamos:
FUNÇÃO | REQUISITOS |
Indiferente Penal | Nos crimes que tutelam bem jurídicos indisponíveis |
Causa de Exclusão da tipicidade |
Quando o dissenso for elementar do tipo (ex.: furto, estupro, seqüestro, etc) |
Causa de exclusão da ilicitude |
1) Bem jurídico disponível; 2) Capacidade do disponente; 3) Liberdade do disponente no momento do ato de disposição; 4) Anterioridade ou simultaneidade do ato de disposição; 5) Lesão nos limites do ato de disposição (alguns falam em identidade de fato típico antevisto pelo disponente) |
Causa de extinção da punibilidade |
Nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada a representação o consentimento do ofendido (ainda que posterior a lesão questionada) caracteriza em regra algum dos institutos relacionados à disponibilidade que o ofendido tem de autorizar ou iniciar a persecução penal naquelas hipóteses (decadência, renúncia, perdão do ofendido, perempção, etc). |
Causa de diminuição de pena |
Caso configure exemplo de relevante valor moral (61, III, a do CP) por exemplo |
A série Regressiva 30 dias
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Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
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