Regressiva 30 dias (Dica 7) – Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher

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Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela: 1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado); 2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância.

Dica 02

Princípio da Individualização da Pena: Tem previsão constitucional (“a lei regulará a individualização da pena…”). A individualização também deve ser observada em três momentos (como a proporcionalidade e com ela se conectando) no momento legislativo (prevendo sanções proporcionais à magnitude do injusto e mecanismos legais que permitam a distinção em abstrato da medida da culpabilidade dos envolvidos – facilitando a futura operação de dosimetria concreta individualizada), no momento judicial(estabelecendo a pena de acordo com a magnitude do injusto e o grau de contribuição e o desvalor de ânimo demonstrado por cada um dos concorrentes no evento) e no momento da execução penal (relando a vida prisional de cada condenado de acordo com seu comportamento carcerário).

Dica 03

MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE PREVER CRIME NEM COMINAR PENA. No entanto a vedação constitucional vai mais além, senão vejamos:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
Na CF a vedação não é APENAS sobre norma penal de conteúdo incriminador  mas TODA E QUALQUER NORMA PENAL via medida provisória. Logo não poderia haver uma medida provisória AINDA QUE VERSASSE SOBRE DIREITO PENAL NÃO INCRIMINADOR (benéfico ao réu). Esta é a posição MAJORITÁRIA para a doutrina. O STF, no RE 254.818 PR discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1571/97 que permitiu parcelamento de débitos tributários e previdenciários proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Essa decisão é anterior a 2001 e a redação do artigo 62 foi dada pela EC 32/2001. NO ENTANTO O STF em 2003 CONSIDEROU CONSTITUCIONAL  MP legislando sobre direito penal – Estatuto do Desarmamento estipulando novas prorrogações para o prazo para devolução de armas. Vide art. 12 da Lei 11.706/08 (MP prorrogou a anistia que tornava atípica a conduta da posse irregular de arma de fogo de 2003 a 2008). Manteve o posicionamento anterior. Trata-se de normal penal inequivocamente e de conteúdo NÃO INCRIMINADOR. Logo o STF admite Medida Provisória para norma penal com conteúdo NÃO-INCRIMINADOR. Apesar disso, à luz da Constituiçãoainda que não incriminadora, não se admite MP falando de direito penal.

Dica 04

LUGAR DO CRIME

ART. 6.º DO CP “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Para os crimes  à distancia (crimes praticados em um país e consumados  noutro) foi adotada a teoria da ubiqüidade, ambos os países tem atribuição para perseguir penalmente o crime. Em resumo basta que o crime tenha tocado nosso território para que nossa lei o alcance. Essa teoria resolve potenciais vazios de incidência nos crimes à distância (países adotarem teoria da atividade e neles só ocorrer o resultado e vice versa, gerando crimes de fato que não existiriam de direito) mas não tem qualquer utilidade para resolver qual o foro competente para o crime.  Neste caso caso valem as regras do CPP (art. 70 a 91) em especial a regra geral do art. 70, para as hipóteses de delitos plurilocais.
Para os chamados delitos plurilocais (ação se dá em um lugar e o resultado em outro dentro de um mesmo país), foi adotada a teoria do resultado (art. 70 do CPP). Considera-se juridicamente “outro local” quando a divergência entre o local da atividade e o local do resultado gerar competência territorial judicial distinta (juízes territorialmente distintos teriam competência para julgar o fato). Existem exceções? SIM – Nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais, a Lei n. 9.099/95, e nos crimes dolosos contra a vida prevalece a teoria da atividade.

Dica 05

Imunidade Parlamentar Material: é a liberdade de opiniões, palavras e votos: é uma irresponsabilidade penal e civil. Pode no entanto haver responsabilização política por quebra do decoro parlamentar. Cabe assinalar que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material estende o seu manto protetor (1às entrevistas jornalísticas, (2à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3às declarações feitas aos meios de comunicação social.

Dica 06

Características do Direito Penal do Inimigo: 1) Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatório; 2) Criação de tipos de mera conduta e de perigo abstrato; 3) Prepondera o Direito Penal do Autor; 4) Inobservância dos Princípios da Ofensividade e da Exteriorização do Fato; 5) Flexibilização do Princípio da Legalidade (descrição vaga dos crimes e das penas);  6) Desproporcionalidade das penas; 7) Surgimento das chamadas Leis de Luta ou de Combate (leis que surgem a partir de pressão popular); 8) Restrição de Garantias Penais e Processuais; 9) Endurecimento da Persecução Penal.

Dica 07 

Não se confunde erro de tipo com delito putativo por erro de tipo.
 

ERRO DE TIPO DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
-O agente não sabe o que faz; -O agente não sabe o que faz;
-Imagina estar agindo licitamente; -Imagina estar agindo ilicitamente;
-Ignora a presença de uma elementar; -Ele ignora a ausência de elementar;
– O agente comete fato típico sem querer.
Ex: atira num arbusto imaginando estar atirando num animal.
-O agente comete fato atípico sem querer.
Ex: atira em pessoa que já estava morta.  

Dica 08

TEORIA EXTREMADA E TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Existem dois tipos de discriminantes putativas: o erro de proibição indireto (art. 21) e o erro de tipo permissivo (art. 20 §1º); pela teoria extremada da culpabilidade ambos são espécies de erro de proibição uma vez que em ambos o infrator age com dolo (no exemplo por representar mal a situação o pai atira no próprio filho imaginando ser um ladrão a invadir sua casa – ele atira dolosamente para matar imaginando ser sua conduta amparada pela legítima defesa). O agente erra sobre a ilicitude de seu comportamento, e sabe perfeitamente que realiza a conduta típica, tanto do ponto de vista objetivo como subjetivo: o agente sabe o que faz, mas supõe erroneamente que estaria permitido. Neste caso, para os adeptos da teoria extremada da culpabilidade, fica evidente a manutenção da tipicidade e a exclusão (erro inevitável – isenção de pena), ou a diminuição (erro evitável – diminuição de pena) da reprovabilidade. Já para os adeptos da teoria limitada da culpabilidade o erro de proibição indireto é erro de proibição mas o erro de tipo permissivo é erro de tipo uma vez que o indivíduo quer agir conforme a norma (sua representação, apesar de equivocada de fato, está juridicamente correta). A tese é simples: no erro de proibição a pessoa acerta no fato e erra no direito e no erro de tipo a pessoa acerta no direito e erra no fato e é justamente isso que acontece no erro de tipo permissivo (pessoa representa mal o fato mas corretamente o direito) e assim tanto na hipótese de errônea representação da situação típica quanto da situação justificante haverá a exclusão do dolo e eventual punição pela modalidade culposa caso verificado que o erro da representação surgiu da verificação imprudente da realidade.

Dica 09

Teoria Monista no Concurso de Pessoas e Exceções Pluralísticas
O Código Penal Brasileiro em seu artigo 29 deixa claro que as intervenções, ainda que diferentes não são consideradas independentes entre si mas sim parte de um todo e este, por ser comum, faz com que todos os concorrentes respondam pelo mesmo crime. O Código portanto adotou a Teoria Monista. Mas o Código a adotou de forma temperada ou matizada, uma vez que admite dois tipos de exceções: a) a cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º do CP); b) exceções pluralísticas: em que apesar de concorrer para o mesmo fato cada participante terá um enquadramento distinto (1-Aborto consentido: a gestante será responsabilidade pelo art. 124 do CP e o terceiro que realiza o aborto pelo art. 126 do CP; 2-No crime de Corrupção o funcionário que recebe a vantagem indevida resposta pelo art. 317 do CP enquanto o particular responde nos termos do art. 333 do CP; 3-No crime de contrabando a pessoa que introduz a mercadoria no país responde pelo art. 334 do CP enquanto o funcionário público que o auxilia responde pelo crime do art. 318 do CP; 4-No falso testemunho quem falseia ou cala a verdade responde pelo art. 342 enquanto quem oferece dinheiro para que a testemunha minta responde pelo 343).

Dica 10

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
O consentimento do ofendido pode assumir várias funções dentro do Direito Penal, variando seus requisitos conforme cada uma delas, senão vejamos:

FUNÇÃO REQUISITOS
Indiferente Penal Nos crimes que tutelam bem jurídicos indisponíveis
Causa de Exclusão
 da tipicidade
Quando o dissenso for elementar do tipo (ex.: furto, estupro, seqüestro, etc)
Causa de exclusão 
da ilicitude
1)     Bem jurídico disponível;
2)     Capacidade do disponente;
3)     Liberdade do disponente no momento do ato de disposição;
4)     Anterioridade ou simultaneidade do ato de disposição;
5)     Lesão nos limites do ato de disposição (alguns falam em identidade de fato típico antevisto pelo disponente)
Causa de extinção 
da punibilidade
Nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada a representação o consentimento do ofendido (ainda que posterior a lesão questionada) caracteriza em regra algum dos institutos relacionados à disponibilidade que o ofendido tem de autorizar ou iniciar a persecução penal naquelas hipóteses (decadência, renúncia, perdão do ofendido, perempção, etc).
Causa de diminuição 
de pena
Caso configure exemplo de relevante valor moral (61, III, a do CP) por exemplo

A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

Dica 5 Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

Dica 6 Direito Civil – Professora Raquel Bueno

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Flávio Daher – Delegado de Polícia Federal no DF. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFRAN-SP. Doutorando em Direito Penal pela UNICEUB. Professor de Cursos Preparatórios. Autor de Obras com o Professor Luiz Flávio Gomes.

 

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