1ª DICA – No estudo da posse, quando a coisa é reivindicada pelo real titular, quais os direitos do atual possuidor? Depende. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e estantes. Mas terá que prestar contas dos frutos pendentes e colhidos por antecipação. Ademais, terá direito de ser ressarcido das despesas de produção e custeio. E o possuidor de má-fé? Este terá de prestar contas dos frutos percebidos, estantes, pendentes e colhidos prematuramente, bem como terá de responder por aqueles frutos que se perderam por sua culpa (frutos percepiendos). Todavia, terá direito de ser indenizado pelas despesas de produção e custeio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do titular, que foi negligente na retomada do bem que lhe pertence (reação demorada).
2ª DICA – O que vem a ser o arresto eletrônico? Arresto on line? Instituto de criação jurisprudencial, que agora é contemplado expressamente pelo novo CPC, no artigo 854, caput, in verbis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…)” – Grifei!
Por conseguinte, na execução de obrigação pecuniária, envolvendo título executivo judicial ou extrajudicial, é possível se utilizar de uma medida acautelatória prévia, tratando-se de uma pré-penhora (arresto on line), muito importante para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executória. Sobre o tema colacionam-se dois precedentes do Colendo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC (atual 833). FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- “1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC (atual 830), objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A (atual 854), aplicado por analogia). (…).” (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)” – Informativo 533 do STJ.
3ª DICA – O que vem a ser “responsabilidade civil” das coisas caídas? Regra geral, este tema é tratado pelo artigo 937, do Código Civil, ora reproduzido: “Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.” Fala-se em uma espécie de responsabilidade civil indireta, pelo fato da coisa, e de natureza objetiva (Enunciado 556 da VI JDC), bastando para sua configuração, da presença dos três elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal, dispensando-se a análise do elemento subjetivo.
4ª DICA – O sobrinho tem legitimidade ad causam para pedir alimentos para o tio? Segundo o Código Civil não! É o que se depreende da redação do artigo 1.697, segundo o qual, “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” Tal posicionamento é compartilhado pelo Colendo STJ, segundo os julgados abaixo:
►AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1305614/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
►Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. – Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. – Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. – A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. – Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos – Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. – Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. – O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido. (REsp 1032846/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2009).
Todavia, não se pode esquecer o precedente local (São Carlos – SP), veiculado recentemente na internet, cujo entendimento é diverso do ora exposto, e muito bem fundamentado:
“A 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos (SP) determinou que um tio pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger, uma das doenças do espectro autista. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o irmão do pai do jovem tem uma situação financeira favorável, enquanto o pai, além de não pagar a pensão devida, abandonou o filho afetivamente. Há, inclusive, uma medida de afastamento contra ele. Sem outros parentes que pudessem arcar com a obrigação, a mãe do menino entrou com o pedido indicando o tio e o juiz Caio César Melluso determinou o pagamento. Sentença Na sentença, o magistrado argumentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes”, escreveu. O juiz também considerou que o tio já paga uma mesada ao enteado. Ele diz que, conforme a Constituição, como o pai não arca com a sua obrigação e a avó paterna não tem condições, é possível transferir a obrigação para o tio. O tio alegou no processo que não poderia fazer o pagamento, pois não possui condições econômicas favoráveis e que tem gastos com médicos, assim como sua esposa. Mas a alegação não foi aceita. “As provas dos autos demonstram a possibilidade de o requerido arcar com os alimentos para o sobrinho, sem prejuízo de seu próprio sustento (…)”, disse o juiz na sentença. Pagamento O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos quando estiver empregado com registro em carteira ou recebendo auxílio previdenciário e 40% do salário mínimo vigente se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal.
“Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, estipula a sentença.”
5ª DICA – A responsabilidade civil aquiliana, também chamada de não negocial ou extracontratual, é tratada no Código Civil, no artigo 186, segundo o qual, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, havendo o ato ilícito surge a obrigação de reparar o dano (artigo 927, caput, do CC/02), mesmo que os envolvidos não tenham uma relação jurídica preexistente. Nesse sentido, confira o julgado abaixo, do Egrégio TJDFT:
6ª DICA – Segundo o Código Civil, a filiação pode se originar da relação consangüínea ou de outra origem, a exemplo da adoção e da filiação sociafetiva. Mas será possível um sujeito ter no seu registro civil dois pais/duas mães? Segundo o moderno Direito das Famílias SIM! Trata-se do fenômeno chamado de pluri ou multiparentalidade. E para demonstrar que o Egrégio TJDFT já acolhe tal entendimento, segue a notícia abaixo:
TJDFT ADMITE NOME DA MÃE BIOLÓGICA E DA SOCIOAFETIVA NA MESMA CERTIDÃO DE NASCIMENTO (14/09/2016) 5ª TURMA CÍVEL DO TJDFT. – APC 2014 03 1 031893-6 A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso para declarar a maternidade socioafetiva de uma demandante, ao entender possível o reconhecimento da multiparentalidade e admitir a coexistência jurídica dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva num mesmo registro civil. A decisão foi unânime. A autora ingressou com Ação de Investigação de Maternidade Socioafetiva, sob o argumento de que vive maritalmente com o genitor da menor há oito anos e que cuida desta e lhe presta toda a assistência, desde que ela contava com 1 ano e 8 meses de idade. Afirma que a menor a considera como mãe, visto sua mãe ter falecido quando ela tinha menos de 1 ano, e que o genitor da criança concorda com o pedido de substituição do nome da mãe biológica pelo nome da autora no registro de nascimento da filha. Ouvida, a avó materna se opôs ao pleito da autora, que então, alterou o pedido, insistindo na inclusão de seu nome e de seus pais no documento da menor, sem contudo excluir os dados relativos à mãe biológica. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que “só se permite o reconhecimento da filiação socioafetiva na ausência de filiação biológica” – o que não era o caso. Fundamentou que o registro decorrente da parentalidade socioafetiva tem caráter supressivo e substitutivo quanto à filiação biológica e, assim, não poderia constar dois nomes maternos no mesmo documento. Em sede revisional, no entanto, os desembargadores tiveram outro entendimento. Inicialmente, a relatora consignou que “o ordenamento jurídico pátrio, cada vez mais, tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação, notadamente em função dos diversos modelos de família existentes na sociedade contemporânea”. Segundo a julgadora, “o reconhecimento de filiação pela multiparentalidade encontra amparo legal na parte final do art. 1.593 do Código Civil, segundo o qual ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consaguinidade ou outra origem’. Nesse diapasão, a alusão à expressão ‘outra origem’ cedeu espaço semântico para que a doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem tal dispositivo, à luz da Constituição da República, reconhecessem as relações de parentesco socioafetivas”. A magistrada consignou que, “no caso em apreço, (…) não se vislumbra óbice legal ao reconhecimento da maternidade socioafetiva requerida, visto que devidamente comprovada a relação de vínculo afetivo com contornos materno-filiais entre a apelante e a criança em questão”, conforme parecer psicossocial elaborado pela Vara da Infância e da Juventude do DF. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a maternidade socioafetiva da autora em relação à menor, incluindo-se na certidão de nascimento da infante o nome da apelante e de seus ascendentes, sem prejuízo da manutenção do nome da mãe e avós biológicos, acrescentando, ainda, o sobrenome da autora ao nome da criança.
7ª DICA – O que você faria se seu namoro acabasse, mas seu ex-namorado não quisesse sair do seu apartamento? Exato! Ação de Reintegração de posse, com pedido de liminar (tutela provisória de urgência antecipada), por se tratar de ação possessória de força nova, ajuizada até 01 ano e 01 dia do esbulho. Neste caso, fala-se em esbulho pacífico, posto que praticado com abuso de confiança (precariedade). Será que há necessidade de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica? NÃO! A intervenção do MP em ações possessórias só ocorrerá em caso de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (CPC/15, artigo 178, inciso III). Sobre este curioso caso, houve manifestação do TJSC, conforme noticiado no sítio do tribunal, em 14/09/2016:
Mulher consegue reintegração de posse para reaver imóvel ocupado pelo ex-namorado A 3ª Câmara Civil do TJ estabeleceu o prazo de 15 dias para que um homem desocupe apartamento da ex-namorada, na comarca de Palhoça, local onde se mantinha mesmo após o término do relacionamento e após inúmeros pedidos da moça para que deixasse o imóvel. Conforme os autos, o namorado, ao final do relacionamento, ingressou com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o intuito de forçar a partilha da quitinete. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, o homem promoveu a troca de fechaduras para evitar o ingresso da mulher no espaço e ainda fez ameaças de morte contra a ex-companheira, caso esta insistisse em reaver seu imóvel. Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ficou claro nos autos que o namorado se mantinha no apartamento sem permissão da legítima proprietária, em situação caracterizadora do esbulho. Desta forma, julgou procedente o pleito para determinar a reintegração de posse requerida pela mulher. “Conforme demonstrado à saciedade, os autos trazem certeza de que a autora, ora apelante, provou na petição inicial sua condição de proprietária e possuidora indireta do imóvel objeto da discussão, tudo nos precisos termos das exigências legais” , concluiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003106-50.2004.8.24.0045).
8ª DICA – A imparcialidade do juiz é um requisito de validade subjetivo do processo, que pode restar comprometido nos casos de suspeição ou impedimento. Mas quando haverá a configuração destes vícios?
9ª DICA – Como Lucas (20 anos) deve proceder após descobrir que seu pai faleceu há dois anos, tendo sido promovido o inventário por seus irmãos unilaterais, com a sua exclusão? Simples! Ação de Petição de herança, prevista nos artigos 1824-1828 do Código Civil. Neste caso, como a partilha já foi feita, cabe à Lucas exigir sua cota parte proporcional em face dos demais herdeiros, resguardando-se eventuais alienações onerosas feitas a terceiros de boa-fé, que não serão atingidas. Em que pese a discussão doutrinária acerca da imprescritibilidade ou não desta pretensão, predomina o entendimento de que há sim prazo prescricional para exercer tal pretensão, prazo este de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do CC/02 e Súmula 149 do STF.
10ª DICA – No campo da eficácia, um dos efeitos do casamento diz respeito ao patronímico, isto é, a possibilidade assegurada a qualquer dos nubentes, de acrescer o sobrenome do outro, direito este constante do artigo 1.565, §1º, do Código Civil. A legislação fala em direito de acrescer, mas será possível à viúva retirar o sobrenome do falecido e acrescentar o sobrenome do novo marido, ou simplesmente desejar o retorno ao uso do nome de solteira diante da viuvez? A jurisprudência do Colendo STJ entende que sim, posto que o nome é direito da personalidade. Ademais, o registro público deve sempre espelhar a realidade dos fatos e das relações jurídicas nele constantes. Outro detalhe importante é a possibilidade da aplicação deste dispositivo legal na união estável, bem como a possibilidade dos cônjuges promoverem tal alteração mesmo depois da celebração do casamento. Ratificando tal entendimento, confiram os precedentes abaixo:
- Apelidos do marido. Alteração pedida pela viúva para restabelecer o nome de solteira. Possibilidade jurídica do pedido. 1. Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido, sendo possível juridicamente o pedido de restabelecimento do nome de solteira, presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 363.794/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 30/09/2002, p. 256)
- DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DOSOBRENOMEDO COMPANHEIRO. É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu própriosobrenome -, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenomedentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo dosobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012. – Informativo de Jurisprudência n.: 506 do STJ – Destaquei!
- RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013)
Bons estudos !
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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