Regressiva OAB 100 dias (Dica 39) – Direito do Trabalho: Professor José Gervásio

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24 de Setembro de 2016

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REMESSA NECESSÁRIA
O novo CPC trouxe alterações significativas no âmbito da remessa necessária. Essa remessa decorre da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em situações especiais.
O art. 496, caput, do CPC estabelece:
Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(…)
Assim, havendo uma condenação de pessoa jurídica de direito público em, por exemplo, dez milhões de reais, o juiz será obrigado a encaminhar o processo ao Tribunal Regional do Trabalho para que confirme ou reforme a decisão. Essa lógica pode ser constatada nos parágrafos primeiro e segundo do art. 496 do CPC:
Art. 496 (…)

  • 1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
  • 2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

Claro que, adaptando ao Processo do Trabalho, onde se lê “apelação”, deve ser lido “recurso ordinário”, aplicando o art. 895 da CLT.
Entretanto, existem exceções que fogem desse reexame obrigatório:
Art. 496 (…)

  • 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • 4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Considerando a necessidade de se adequar essa sistemática ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 303 com as adaptações necessárias. Vejamos os incisos I e II da Súmula:
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

  1. a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
  2. b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
  3. c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

  1. a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
  2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
  3. c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  4. d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Já no caso de ação rescisória, o TST aponta para a aplicação do reexame compulsório, conforme inciso III da Súmula 303, ressalvando as exceções já vistas:
III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
Outro caso de relevo refere-se ao mandado de segurança. Caso a segurança seja concedida em sentença, a decisão sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, caput, e § 1º da Lei 12.016/09:
Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

  • 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
  • De fato, a premissa do legislador seria a de que, reconhecendo o juiz uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, caberia o Tribunal reapreciar a decisão, sobretudo porque, de acordo com a teoria do órgão (própria do Direito Administrativo), quando um agente pratica um ato, esse ato deve ser atribuído à pessoa jurídica à qual a autoridade pertence. Logo, os efeitos da concessão de segurança serão suportados pela pessoa jurídica.
    No entanto, na prática, é muito comum ver pessoas jurídicas de direito público sendo os efetivos impetrantes do mandado de segurança contra atos de autoridades de outros entes públicos. E nesses casos, havendo denegação da segurança (improcedência do MS), esses impetrantes defendem que também deveria haver remessa necessária.
    Essa tese, contudo, não é encampada pelo TST, o qual afirma da Súmula 303, IV:
    IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
    Apenas para ilustrar segue um julgado do TST:
    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRT. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CABIMENTO (SÚMULA Nº 303, III, DO TST). O § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 somente prevê a sujeição ao duplo grau obrigatório de jurisdição se concedida a segurança na sentença, não havendo previsão do reexame necessário quando a ordem é denegada em única instância por Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem (Súmula nº 303, III, do TST). No caso, ainda que o ente Público figure como impetrante do mandado de segurança, não se pode falar que houve efetivo prejuízo, tampouco a hipótese autoriza o cabimento da remessa necessária. Precedentes da SBDI-2. Reexame necessário não conhecido.
    ( ReeNec – 303-52.2014.5.09.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/04/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015)

    Por último, importante registrar que não cabe remessa necessária quando houve concessão de mandado de segurança de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. O art. 14, § 1º, da lei 12.016/09 apenas se aplica para sentença. Vejamos julgados do TST:
    MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 somente prevê a sujeição ao duplo grau obrigatório de jurisdição se concedida a segurança na sentença. Sendo o reexame necessário um instituto cuja finalidade é a de suspender os efeitos da sentença até que sobre ela se pronuncie a instância superior, as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em casos de competência originária, ainda que concessivas da segurança, a ele não estão sujeitas, porquanto tratadas nos artigos 16 e 18 daquela mesma Lei. Precedentes da SBDI-2. Reexame necessário não conhecido.
    ( ReeNec – 113-89.2014.5.09.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/09/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)

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    José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
     
     
     

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