Direito Processual Civil – Professor Erick Vidigal
As dicas de hoje versam sobre mediação e conciliação no novo processo civil brasileiro.
- Mediação e conciliação são mecanismos autocompositivos de solução de conflitos, ou seja, são mecanismos em que as próprias partes administram pacificamente a solução dos conflitos em que estão envolvidos.
- Os mediadores e conciliadores são facilitadores de comunicação, e não atuam como árbitro ou juiz (heterocomposição).
- Os mediadores atuam preferencialmente nos conflitos que decorrem de relações jurídicas continuadas (ex. relação de vizinhança), buscando restabelecer a comunicação entre as partes. Não podem propor soluções para as partes. Apenas auxiliam as partes a buscarem, por si mesmos, a melhor solução consensual para o conflito (art. 165, § 3º)
- Os conciliadores atuam preferencialmente nos conflitos que decorrem de relações jurídicas esporádicas (ex. compra de mercadoria em loja), buscando a melhor solução para o conflito por meio de sugestões (art. 165, § 2º).
- A audiência de mediação e conciliação é obrigatória e somente não será realizada se o direito em questão não admitir transação ou se houver recusa expressa de todas as partes (art. 334, § 4º).
- Havendo litisconsórcio, deve haver recusa expressa de todos – art. 334, § 6º.
- O não comparecimento à audiência de conciliação / mediação é caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicável multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, § 8º).
- A participação dos advogados é obrigatória (art. 334, § 9º).
- O autor deve manifestar sua recusa na inicial (art. 319, VII). O réu em petição específica que deve ser protocolada até 10 dias antes da realização da audiência (art. 334, §5º).
- O réu será citado para comparecer à audiência. Esta será marcada com antecedência mínima de 30 dias e o réu deve ser citado até 20 dias antes (art. 334)
- Designação / citação / recusa do réu = 30 / 20 / 10
- Poderá haver mais de uma sessão destinada a mediar ou conciliar, mas o prazo total não pode superar dois meses contados da realização da primeira sessão (art. 334, § 2º).
- O procedimento da mediação ou conciliação é pautada por vários princípios especiais, dentre eles o da autonomia da vontade, da busca pela solução pacífica das controvérsias (art. 3º) e da confidencialidade (art. art. 166).
Bons estudos!
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Erick Vidigal – Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil, Relações Internacionais e Comércio Exterior (Grau de Especialista) pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Autor de livros e artigos especializados. Professor universitário desde 2002. Possui ampla experiência no serviço público (Legislativo, Executivo e Judiciário, além do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público). Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Processual Civil no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Escola Paulista de Direito – EPD. Instrutor em projetos de capacitação dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público. É Pesquisador do Núcleo de Pesquisa do Capitalismo Humanista da PUC/SP e Coordenador de projetos de pesquisa na Escola Paulista de Direito – EPD. Atualmente exerce o cargo de Subchefe Adjunto para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
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