Olá pessoal, estou mais uma vez aqui para a última dica antes da nossa provinha…
Hoje, especialmente, serei mais pontual e objetiva, com alguns pontos específicos que vocês precisam saber.
1. A súmula 387 do STJ reconhece a possibilidade de cumulação de pedido de dano moral e dano estético.
2. A súmula 221 do STJ diz que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
3. A súmula 228 do STJ informa que não é possível o interdito proibitório para proteção do direito autoral.
4. A ofensa ao direito de à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido (REsp 794.586)
5. Morte real é verificada com a morte cerebral. Morte presumida por ser com ou sem declaração de ausência. Sem declaração de ausência ocorrerá por procedimento de jurisdição voluntária, quando for provável a morte de que estava em perigo de vida ou desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, devendo haver encerramento das buscas. A morte presumida com declaração de ausência requer a não presença e não notícia de quem sumiu, havendo arrecadação dos bens, nomeação de curador, sucessão provisória e sucessão definitiva.
6. Para que haja desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, pelo código civil, deve haver demonstração de abuso do sócio (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e prejuízo. É possível a desconsideração direta ou indireta. O tema está no NCPC no artigo 133 e seguintes.
6. A súmula 340 do STF diz que: desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
7. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. (REsp 575.572)
8. Para que o negócio jurídico exista deve haver: agente, vontade, objeto e forma.
Para que seja válido deve ter agente capaz; vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não proibida por lei.
9. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação.
10. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa.
11. Via de regra, a forma é livre nos negócios jurídicos.
12. Art. 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O enunciado 289 da JDC diz que o valor de 30 salários mínimos constante desse dispositivo é atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela administração pública com finalidade tributária.
13. Para configuração da reserva mental deve estar presente a intenção de enganar o destinatário da manifestação de vontade, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de prejudicá-lo. Conforme o artigo 110 tem-se que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
14. Condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Condição é evento futuro e incerto. A condição suspensiva suspende a aquisição e exercício do direito; na resolutiva o sujeito entra imediatamente na aquisição e exercício do direito, que se resolve pela implementação da condição.
15. O negócio jurídico nulo nunca se convalida, sendo, portanto, imprescritível. Será nulo quando houver simulação ou I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
16. Negócio jurídico pode ser anulável por ter sido celebrado com relativamente incapaz ou por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. O prazo para anular é decadencial de 4 anos contados da celebração do negócio jurídico, mas no caso de coação, será quando ela cessar.
Porém, quando a lei trouxer algum caso de anulabilidade sem apresentar prazo, considera-se o prazo de 2 anos, como é o caso de compra e venda entre ascendente e descendentes sem consentimento do cônjuge e dos demais descendentes.
17. A doação entre ascendente e descendente não necessita de consentimento do cônjuge ou demais descendentes e implica adiantamento de legítima.
18. A doação havida por conta de casamento – presentes de casamento- devem ser devolvidos, caso o casamento não venha a acontecer, conforme artigo 546 que diz que “a doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.”
19. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador – artigo 548.
20. A súmula 302 do STJ diz que é abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
21. O enunciado 173 da JDC expor que a formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
É isso… boa prova a todos. Fé. Dará tudo certo.
Beijos
Roberta
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Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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