Regressiva OAB 31 dias (Dica 15) – Direito Civil: Professor Eduardo Galante

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Civil31DIAS-galante-dica15Olá pessoal. Tudo bem? A segunda fase do XX Exame de Ordem se aproxima e temos muitos motivos para acreditarmos na sua aprovação. Nosso Projeto foi concebido com muito carinho, profissionalismo, dedicação e principalmente, com riqueza de informações e conhecimento. Não medimos esforços para trazer o melhor conteúdo para vocês e mais, não descansaremos para sempre aprimorar o nosso trabalho e com isso proporcionar a todos um curso à altura dos desafios do certame. Nosso comprometimento vai além de proporcionar aulas e conteúdos. Queremos a sua aprovação, a sua conquista profissional, a sua transformação de vida.
Nossa parceria tem se mostrado vibrante, rica em propósitos, pautada em confiança. E é dessa forma que o nosso projeto caminhará. O primeiro passo foi um sucesso total. Você brilhou e obteve um resultado expressivo na 1ª fase. Agora iremos para a 2ª fase com a mesma confiança e com a mesma garra. Que venha a 2ª fase! Estaremos preparados.
Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer algumas dicas para a essa fase do Exame de Ordem e na oportunidade apresentarei conteúdo sobre a disciplina de Direito Processual Civil, que fará parte da prova de prática civil.
Nesse cenário gostaria de apresentar um pequeno texto que entendo ser importante na sua preparação. Leia por favor…
“O aprendizado é a base de todo conhecimento que adquirimos ao longo de nossa vida profissional, a fonte de nossa motivação, da autoestima, do otimismo diante das adversidades, o aprendizado é fundamental, é mais, é essencial para aqueles que buscam se qualificarem em seu posto de trabalho. Existem três tipos de pessoas: as que deixam acontecer, as que fazem acontecer e as que perguntam o que aconteceu. (John Richardson Jr)”.
Uma boa maneira de complementar os estudos para realização da 2ª fase do Exame de Ordem é utilizar a técnica de estudo que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas).
Com o intuito de contribuir decisivamente com o seu sucesso, o GRANCURSOS oferece excelentes cursos que certamente farão a diferença na sua aprovação no Exame de Ordem.
Agora, apresento a vocês uma série de dicas de prática civil elaborada com base em pontos recorrentes da prova de 2ª fase. Minha proposta é trazer dicas sobre assuntos que poderão ser objetos da peça processual a ser cobrada ou das questões. Vamos lá. Hoje falarei do Recurso de Apelação.
 
 

APELAÇÃO (ARTS. 1.009 A 1.014 – NCPC)

 – Apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, CPC), definida como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC).
– Sua finalidade, como os recursos de maneira geral, é provocar o reexame da decisão judicial pelo órgão judiciário de segundo grau, com escopo de sua reforma ou modificação, total ou parcial (art. 1.002, CPC).
– Para sua admissibilidade, não importa se a sentença foi de mérito ou sem julgamento do mérito, bem como a natureza do procedimento onde foi prolatada, ou se o processo é de jurisdição voluntária ou contenciosa. Entretanto, há que se ressaltar que, se o processo for entre, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, será cabível o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, que, neste caso, se equipara ao de apelação (art. 1.027, II, “b”, CPC).
– Há, contudo, decisões que, apesar de constituírem sentença na acepção verdadeira do termo, não são recorríveis via apelação, por expressa disposição legal. São elas: sentença proferida no Juizado Especial Cível, recorrível por meio de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995); sentença proferida pela Justiça Federal no julgamento de causa internacional (na qual figura em um dos polos Estado estrangeiro ou organização internacional e, em outro, Município ou pessoa residente no país), que se sujeitará a recurso ordinário; sentença que julga embargos do devedor em execução fiscal cujo valor seja de até 50 OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional), impugnável por meio de embargos infringentes de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
– Cabe ressaltar que esses embargos em nada se assemelham com aqueles embargos infringentes previstos no art. 530 do CPC/1973 e que foram suprimidos do ordenamento processual. Por outro lado, o novo CPC não revoga o art. 34 da LEF. A propósito, nas disposições finais há a seguinte regra: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. Resumindo: os embargos infringentes interpostos em face da sentença que julga embargos interpostos em execução fiscal de valor equivalente a até 50 OTNs continuam firmes e fortes.
– Com escopo de verificar-se o cabimento, ou não, do “recurso de apelação” num caso concreto, o recorrente deve confirmar se a decisão judicial, da qual se pretende recorrer “resolve a lide principal”, com ou sem apreciação de mérito. Caso a decisão judicial da qual se queira recorrer tenha posto tão somente fim a um incidente, o recurso será o de agravo de instrumento.
– Da mesma forma, é impugnável por agravo de instrumento a “sentença processual” que diga respeito a apenas parcela do processo (art. 354, parágrafo único, CPC), assim como a sentença de mérito parcial (art. 356, § 2º, CPC). Cabe, ainda, recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, negando ou concedendo o remédio heroico, decidida por juiz singular (LMS).
O art. 1.010 do CPC informa que a apelação deve ser interposta por petição endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais: (I) os nomes e as qualificações das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (IV) o pedido de nova decisão. Não obstante o declarado no texto legal, estando o recorrente e o recorrido já qualificados nos autos, desnecessário contenha a petição de interposição nova qualificação.
– Por outro lado, imprescindível apresente o apelante as razões do seu inconformismo, demonstrando os vícios e erros da sentença, impugnando os argumentos que lhe dão arrimo e, finalmente, fazendo pedido expresso ao órgão ad quem de nova decisão, que reforme total ou parcialmente aquela expedida pelo juiz de primeiro grau.
– No ato de interposição do recurso, o apelante deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente (estadual ou federal), o recolhimento do respectivo preparo, que envolve as custas e despesas, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de ter seu recurso declarado deserto, consoante o art. 1.007 do CPC. A formalização da interposição do recurso de apelação só ocorre com o efetivo protocolo da petição de interposição, acompanhada das razões, no protocolo da Comarca. Não basta, a fim de caracterizar sua tempestividade, o mero despacho com o juiz competente, sendo necessária a entrega no respectivo cartório.
 O prazo para interposição do recurso de apelação, assim como para apresentar contrarrazões, é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC).
– Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.
Além de obstar o trânsito em julgado da sentença, a apelação, de regra, tem duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. O efeito devolutivo consiste na transferência para o órgão ad quem do conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente e, obviamente, no limite da impugnação (tantum devolutum quantum appellatum).
– O efeito devolutivo, possibilita conheça o tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Pode, inclusive, acolher fundamento alternativo da defesa, previamente rejeitado pelo juiz de primeiro grau, ou até julgar o feito, no caso de o juiz de primeiro grau ter extinto o processo sem julgamento de mérito, se a questão de fundo for unicamente de direito. Estabelecido o alcance do efeito devolutivo, fica fácil concluir que o apelante pode recorrer parcialmente quanto à questão de mérito (princípio dispositivo), sendo que a matéria não impugnada transitará em julgado, formando a coisa julgada e possibilitando a execução definitiva. – Outra conclusão que advém do efeito devolutivo é a proibição da reformatio in pejus. Com efeito, se a parte contrária se conformou com os limites da sentença, não pode o recorrente que, no exercício de um direito, busca a revisão da decisão judicial ter sua situação alterada para pior.
– O efeito suspensivo, por sua vez, impede a eficácia da decisão judicial, mantendo a situação decidida, nos limites da matéria impugnada pelo recurso, no mesmo estado em que se encontra, até nova decisão pelo órgão ad quem. Embora, de regra, a apelação deva ser recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), há, segundo norma do art. 1.012 do CPC, algumas exceções a esta regra geral, quando a sentença recorrida: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. Diante de requerimento do interessado, o Relator pode conceder efeito suspensivo às exceções do art. 1.012 do CPC.
Ressalve-se, ademais, que a Lei no 8.245/91, a chamada Lei do Inquilinato, declara no seu art. 58, V, que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios de locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão somente o efeito devolutivo.
– Merece, por fim, nota especial a apelação interposta contra sentença que indeferiu de pronto o pedido do autor (art. 332, CPC) e aquela que indefere a petição inicial (art. 330, CPC). Em ambos os casos, é facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do termo de conclusão, reformar sua decisão. Nestes casos, ocorre a mitigação do efeito devolutivo, uma vez que a interposição do recurso de apelação possibilita ao próprio juiz prolator da sentença reformar sua decisão. Havendo reforma da decisão, o processo terá regular prosseguimento. De outro lado, mantida a sentença, o juiz determinará, em ambos os casos, a citação do réu para responder ao recurso.
O recorrente pode suscitar na apelação questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, desde que prove que deixou de fazê-lo oportunamente por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). Importante observar, no entanto, que o referido dispositivo não permite a modificação da causa de pedir (causa petendi). Sendo assim, desejando o recorrente suscitar questão nova quando da apelação, deverá ter o cuidado de previamente alegar e provar o motivo de força maior que dá arrimo a sua pretensão, para, só então, ter a questão apreciada pelo tribunal. Aplica-se esta mesma norma para a juntada de novos documentos na apelação, ou seja, deve a parte justificar os motivos que a impediram de fazê-lo oportunamente. Dispensa a prova de motivo de força maior a alegação de prescrição, que pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC).
Formalizada a interposição do recurso de apelação, os autos irão conclusos ao juiz a quo, que, sem emitir juízo de admissibilidade, determinará a intimação, ou citação (arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, CPC), da parte contrária para, se quiser, apresentar contrarrazões. Havendo recurso adesivo, o juiz deverá observar o mesmo procedimento, abrindo prazo para a manifestação da parte contrária. Note-se que a apresentação do recurso adesivo não dispensa a parte de contra-arrazoar o recurso principal.
– Apresentadas, ou não, as contrarrazões, o juiz determinará a subida dos autos para o órgão ad quem, onde serão imediatamente distribuídos. Recebidos os autos, o relator nomeado poderá decidi-lo monocraticamente nas seguintes hipóteses: (I ) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (II ) negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (III ) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
 
Espero que tenham gostado. Esse recurso é recorrente em provas do Exame de Ordem e merece a sua atenção.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
 
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
 

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eduardoEduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.

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